DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Após o retorno de que trata o caput, a chefia não poderá
registrar novas entregas a serem realizadas no plano de trabalho do participante.
Art. 30. Nas hipóteses dos incisos IX e X do caput do art. 28, caberá à chefia
da unidade de execução registrar ocorrência, tendo o participante 10 (dez) dias para
apresentar justificativa.
§ 1º Nos casos de não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes intercaladas no período de
12 (doze) meses, a chefia deverá proceder com o seu desligamento imediato do P G D,
observados os prazos estabelecidos no §2º do art. 28.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III, IX e X do art. 28, além do desligamento do
PGD, o participante que, injustificadamente, não cumprir a execução integral das metas
pactuadas no plano de trabalho, incorre em falta funcional conforme art. 22 desta
Resolução, estando sujeito a aplicação de penalidades previstas em lei, devendo o gestor
cientificar a área de gestão de pessoas e a instância correcional, para providências.
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE
Art. 31. O participante do PGD é responsável por:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que
necessário e quando houver interesse da administração, observando o prazo de
convocação definido no TCR e desde que devidamente justificado pela chefia imediata;
III - manter os dados cadastrais e número de telefone fixo e/ou móvel de
contato permanentemente atualizados e com respectivas linhas ativas, devendo ficar
disponível para ser contatado nos períodos determinados pela chefia imediata,
respeitados os dias e horário de funcionamento do órgão;
IV - consultar diariamente, nos dias de regular funcionamento da ANTT, a sua
caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais meios de
comunicação da unidade organizacional de exercício;
V - manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que
demandado, por meio dos instrumentos de comunicação institucionais disponíveis, acerca
da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação
que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - informar à chefia da unidade de execução bem como registar em sistema
próprio a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual
adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
VII - manter a câmera de vídeo ligada durante todas as reuniões que
ocorrerem de forma remota;
VIII - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas de segurança da informação aplicadas à ANTT;
IX - estar atento às normas de saúde e segurança no trabalho, especialmente
quanto às regras de ergonomia;
X - participar das ações promovidas pela Agência sobre saúde e segurança no
trabalho;
XI - comparecer à perícia
médica, sempre que convocado, conforme
determinado, de acordo com sua unidade de exercício;
XII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
XIII - zelar pelo cumprimento das responsabilidades inerentes aos agentes
públicos em efetivo exercício na Agência, observando os deveres e proibições, conforme
art. 23 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;
XIV - providenciar, custear e manter as estruturas físicas e tecnológicas
necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos,
assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao
telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições; e
XV - garantir que o seu ambiente laboral durante o teletrabalho seja
confortável e seguro, tenha iluminação adequada e permita desempenho eficiente.
Parágrafo único. A ANTT não se responsabilizará pelo ambiente de trabalho do
agente público durante o teletrabalho, observado o disposto no inciso XIV do caput.
Art. 32. Indisponibilidade de internet ou problemas técnicos em equipamentos
eletrônicos de participante do PGD na modalidade teletrabalho não serão alegações
aceitas como justificativas para o não cumprimento das metas pactuadas.
Parágrafo único. Nas ocorrências previstas no caput ou qualquer outro
impeditivo para execução das atividades laborais fora das dependências da ANTT, o
participante do PGD na modalidade teletrabalho:
I - deverá comunicar prontamente sua chefia imediata e tomar providências
para reestabelecer a comunicação ou se apresentar presencialmente; e
II - deverá, mediante determinação da chefia imediata, realizar suas atividades
de forma presencial até resolução do problema.
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS GESTORES
Art. 33. Consideram-se competências do Diretor-Geral as previstas no art. 23
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 34. Compete às chefias das unidades organizacionais ou equivalente:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com o planejamento estratégico da ANTT;
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos no art. 1º desta Resolução; e
III - decidir sobre desligamento
de participante, nos termos desta
Resolução.
Art. 35. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, quando for o caso, nos termos desta
Resolução;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
V - registrar, no sistema eletrônico de controle de frequência, os códigos de
participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus
subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
VII - estabelecer metas, atividades e demais condições do trabalho remoto no
plano de trabalho do participante, observando o disposto nesta Resolução;
VIII - aferir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho,
observando os prazos estabelecidos, bem como avaliar a qualidade das entregas;
IX - acompanhar a qualidade do trabalho e a adaptação dos participantes do
programa de gestão;
X - manter contato permanente com os participantes do programa de gestão
para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
XI - dar ciência à unidade organizacional ou equivalente, quando não for
possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR  e no
escritório digital;
XII - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de
acompanhamento de metas e resultados;
XIII - controlar os resultados obtidos em face do plano de entregas da
unidade;
XIV - dar ciência ao gestor da unidade organizacional sobre a evolução do
PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
XV - encaminhar à unidade de gestão de pessoas informações sobre eventuais
descumprimentos desta Resolução; e
XVI - registrar as ocorrências de que tratam os incisos III, IX e X do caput do art. 28.
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 36. Ficam vedados:
I - a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes
do PGD;
II - aos participantes do PGD, adesão ao banco de horas instituído da ANTT; e
III - o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD.
§ 1º O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas
previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
§ 2º O agente público que possuir saldo no banco de horas no sistema
informatizado de controle de frequência deverá liquidá-las, usufruindo as positivas ou
compensando as negativas, para poder iniciar participação no PGD.
§ 3º Não se aplica a vedação disposta no inciso III do caput aos casos em que
as atividades, pela natureza, exijam a execução, ainda que remota, em horário
compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia
seguinte, desde que a unidade de execução tenha autorização em portaria específica do
Diretor-Geral.
§ 4º As regras e procedimentos para solicitação do pagamento de adicional
noturno serão estabelecidos pela unidade de Gestão de Pessoas da ANTT.
§ 5º Em qualquer situação é vedado pagamento de adicional noturno aos
servidores que percebem remuneração por subsídio.
Art. 37. Não será concedida ajuda de custo ao participante do PGD quando
não houver mudança de domicílio, no interesse da Administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto
nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando o servidor ingressar no PGD na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral antes de decorridos 3 (três) meses do
deslocamento.
Art. 38. O participante do PGD que se deslocar em caráter eventual ou
transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou
para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando como
ponto de referência a localidade que implique em menor despesa para a Administração,
podendo ser a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente ou a
localidade da unidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir
em localidade diversa de seu exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou
a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial
à unidade de exercício.
Art. 39. O participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio-
transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de
trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de
2019, expedida pelo órgão central do Sipec, independentemente da modalidade e regime
de execução.
Parágrafo único. Os participantes que aderirem à modalidade de teletrabalho,
para fins de registro de comparecimento e percepção do auxílio transporte, deverão ter
os dias de trabalho presencial previamente aprovados pela chefia e registrar, em sistema
eletrônico de frequência, os dias em que cumprir sua jornada presencialmente em local
determinado pela ANTT, devendo ainda encaminhar mensalmente relatório à unidade de
gestão de pessoas.
Art. 40. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante do PGD na
modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Caberá ao Diretor-Geral emitir ato de autorização para instituição do
PGD na ANTT, assim como eventuais alterações, conforme art. 5º da da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
At. 42. Caberá à Superintendência de Tecnologia da Informação (Sutec)
divulgar
os
requisitos mínimos
necessários
à
estrutura
tecnológica para
que o
desenvolvimento do PGD seja executado de forma adequada e satisfatória, bem como as
posteriores revisões em virtude das atualizações tecnológicas, visando o bom
funcionamento do escritório digital.
Parágrafo único. Entende-se por estrutura tecnológica todos os ativos
necessários à realização das atividades pelo participante do PGD, tais como hardware e
respectivas configurações, softwares licenciados, configurações de rede de internet,
dentre outras.
Art. 43. Caberá à Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de
Pessoal (Suesp) elaborar Manual de Procedimentos relativos a esta Resolução e dar
suporte ao Diretor-Geral no cumprimento de suas atribuições.
Art. 44. Os eventuais casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada
com base na legislação correlata e nos normativos expedidos pelo órgão central do
Sipec.
Art. 45. Revogar a Resolução nº 5.918, de 24 de novembro de 2020, publicado
no D.O.U., de 26/11/2020 - Seção 1, e a Portaria DG nº 135, de 20 de abril de 2022,
publicado no D.O.U., de 25/04/2022 - Seção 1.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 115, DE 3 DE MAIO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 021, de 29 de abril de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.002430/2021-36, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Empresa São Cristovão Ltda., CNPJ
nº 23.338.155/0001-38, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da
Decisão Supas nº 881, de 14 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E GESTÃO PATRIMONIAL
PORTARIA Nº 120.268, DE 3 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria de nº 108.168, de 31 de agosto de
2020 que dispõe sobre o fechamento definitivo dos
protocolos físicos do Banco Central, em Brasília e
nas demais praças.
O Chefe do Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial (Demap),
no uso de suas competências, com fundamento no art. 65, inciso I do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, resolve:
Art. 1º Alterar o caput do Artigo 1º da Portaria nº 108.168, de 31 de agosto
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A partir de 6 de maio de 2024, em Brasília e nas demais praças, os
protocolos
físicos passarão
a
receber
exclusivamente malotes;
correspondências
destinadas ao Departamento do Meio Circulante (Mecir); Avisos de Recebimento (AR);
garantias contratuais nas modalidades caução ou carta fiança; materiais e insumos
destinados
ao Departamento
de
Infraestrutura
e Gestão
Patrimonial
(Demap);
encomendas oriundas do exterior ou de Embaixadas; documentos relativos ao Programa
de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) ou ao Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); documentos destinados à Divisão de
Atendimento ao Cidadão (Deati/Diate) ou à Ouvidoria do Banco Central (Ouvid);
documentos destinados ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e

                            

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