DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050700127
127
Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO
Art. 14. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no
mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de três meses; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior
ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais
ajustes.
§ 2º Não se aplica às unidades organizacionais da ANTT a elaboração de plano
de entregas de que trata o caput.
Art. 15. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias
após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º Nos casos de avaliações que se enquadrem nos incisos IV e V do § 1º:
I - as avaliações deverão ser justificadas pela chefia hierarquicamente
superior;
II - o plano de entregas subsequente da unidade não poderá ser superior a 1
(um) mês; e
III - caso o plano de entregas da unidade seja novamente avaliado como
inadequado ou não executado, o caso será encaminhado para conhecimento do Diretor-
Geral.
DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 16. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o
plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da sua unidade de
execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de unidades, órgãos ou entidades diversos.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante.
§
1º
O somatório
dos
percentuais
previstos
no
inciso II
do
caput
corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade
de exercício do participante;
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes; e
IV - deve constar previsão expressa em Acordo de Cooperação Técnica
firmado com a ANTT, quando envolver a participação de outro órgão ou entidade.
§ 3º O plano de trabalho de que trata o caput deverá ser registrado em
sistema informatizado específico, podendo ter duração de apenas 1 (um) mês ou 2 (dois)
meses.
§ 4º O início do plano de trabalho deverá coincidir com o primeiro dia útil do
mês e finalizar no último dia útil do mês de referência, podendo excepcionalmente ter
duração distinta do contido no § 3º, limitado ao prazo de duração de 2 (dois) meses.
§ 5º A chefia da unidade de execução estabelecerá as metas do participante,
monitorará seu cumprimento e poderá redefini-las por necessidade do serviço,
repactuando o plano de trabalho do participante, nas hipóteses de surgimento de
demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente definidas ou
decorrente de ajustes no plano de entregas da unidade.
§ 6º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de
entregas deverão ser repactuados.
Art. 17. É permitido constituir time volante formado por agentes públicos de
unidades organizacionais diversas com objetivo de atuar em projetos específicos e
compor força de trabalho temporária, sem alteração das suas unidades de exercício,
ficando a avaliação do plano de trabalho do participante à cargo da chefia da sua
unidade de exercício.
Parágrafo único. A constituição do time volante de que trata o caput ocorrerá
mediante portaria específica do Diretor-Geral devendo constar, no mínimo, o período, as
atividades, os servidores e as unidades ou órgãos envolvidos.
Art. 18. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante
registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando
este tiver duração igual ou inferior a 1 (um) mês; ou
II - mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, quando o
plano de trabalho tiver duração de 2 (dois) meses.
Art. 19. A chefia da unidade de execução avaliará a execução do plano de
trabalho do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos,
conforme inciso IV do art. 16;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia
que comprometerem parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano
de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20
(vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte
escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º O participante será notificado das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas no inciso IV do § 1º:
I - o participante poderá recorrer prestando justificativas no prazo de 10 (dez)
dias a contar da notificação de que trata o § 2º;
II - deverá haver o registro pela chefia imediata das ações de melhoria a
serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis
providências;
III
-
o plano
de
trabalho
do
período
subsequente deverá
prever
a
compensação da carga horária correspondente, constando o prazo para compensação
definido pela chefia da unidade de execução e devidamente registrado;
IV - sendo necessária compensação de carga horária, o somatório dos
percentuais previstos no inciso II do caput do art. 16, poderá superar à carga horária
ordinária do participante disponível para o período, de que trata o § 1º do art. 16,
observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos; e
V - na primeira recorrência no período de 12 (doze) meses, o participante será
desligado do PGD.
§ 5º No caso de avaliações classificadas no inciso V do § 1º:
I - o participante poderá recorrer prestando justificativas no prazo de 10 (dez)
dias contados da notificação de que trata o § 2º;
II - o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação
da carga horária correspondente, constando o prazo para compensação definido pela
chefia da unidade de execução e devidamente registrado;
III - sendo necessária compensação de carga horária, o somatório dos
percentuais previstos no inciso II do caput do art. 16, poderá superar à carga horária
ordinária do participante disponível para o período, de que trata o § 1º do art. 16,
observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos; e
IV - na primeira recorrência, o participante será desligado do PGD.
§ 6º No caso dos §§ 4º e 5º, a chefia da unidade de execução poderá, em até
10 (dez) dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante e cientificar a unidade de gestão de pessoas para providências.
§ 7º O retorno do participante desligado do PGD de que trata o inciso V do
§ 4º e o inciso IV do § 5º deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias da notificação, sem
prejuízo do prazo de recurso, sendo que:
I - Se a chefia acatar a justificativa, o desligamento tornar-se-á sem efeito;
II - No decurso do prazo de 20 (vinte) dias para retorno, o participante deverá
manter a execução de suas atividades, realizando suas entregas conforme pactuado.
§ 8º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho
do 
participante, 
realizando
acompanhamento 
periódico 
e 
propondo
ações 
de
desenvolvimento.
Art. 20. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no
âmbito do PGD, conforme estabelecido no art. 19, poderá subsidiar todos os processos
de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no
que couber.
POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 21. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não tenha sido apresentada ou acatada pela chefia da unidade
de execução, nos termos do inciso II do § 6º do art. 19; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos
termos do inciso IV do § 4º e do inciso III do § 5º do art. 19.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso II do art. 16, e corresponderá à carga horária das atividades não
executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de
gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 22. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade, tanto do participante quanto do gestor, no âmbito correcional.
SAÚDE DO SERVIDOR
Art. 23. Na ocorrência de afastamentos, licenças não previstas ou outros
impedimentos, as metas e os prazos atribuídos ao participante no plano de trabalho
deverão ser revistas pela chefia imediata.
Art. 24. Ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral ou parcial, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que
trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central
do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou
para fins de dilação dos prazos pactuados.
Art. 25. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a
responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre,
devendo observar os demais dispositivos do órgão central do Sipec.
DA DISPONIBILIDADE DO PARTICIPANTE
Art. 26. O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá estar
atento aos meios de comunicação institucionais e estar disponível para ser contatado nos
meios estabelecidos nos períodos determinados pela chefia imediata, respeitados os dias
e horário de funcionamento do órgão.
Parágrafo único. O participante do PGD deverá informar no TCR um número
de telefone para ser contatado, interna ou externamente, autorizando sua publicação, se
necessário.
Art. 27. Na modalidade teletrabalho, as entregas do participante do PGD
dependerão da organização de seu tempo para que as demandas sejam realizadas no
prazo estipulado pela chefia, devendo o participante ficar disponível para atendimento e
não necessariamente para execução de demandas.
DO DESLIGAMENTO DO PGD
Art. 28. O participante será desligado do PGD por decisão do gestor da
unidade organizacional, considerando manifestação da chefia imediata, quando couber,
nos seguintes casos:
I - por solicitação do participante, a qualquer tempo;
II - no interesse da unidade organizacional ou da ANTT, por razão de
conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente
justificada;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de
trabalho e no TCR;
IV - pelo decurso de prazo de participação no PGD, quando houver, salvo se
deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de remoção, com alteração de vinculação da unidade de
execução;
VI - pela redução do volume de demanda da atividade que inviabilize o
cumprimento da meta estabelecida;
VII - em virtude da vinculação de agente público à execução de outra
atividade não abrangida pelo PGD;
VIII - em virtude de rodízio de participantes estabelecido na unidade
organizacional;
IX - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta
Resolução;
X - em virtude de indisponibilidade reiterada para atendimento a chefia ou
semelhantes, colegas, usuários ou ainda por dificuldade e demora nas respostas do
participante do PGD, devidamente comprovadas, por decisão de sua chefia; ou
XI - caso o PGD seja revogado ou suspenso no âmbito da ANTT.
§ 1º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência, sob pena de incidência do disposto no art. 21
desta Resolução em caso de descumprimento.
§ 2º O agente público desligado do PGD receberá notificação que definirá
prazo para que volte a se submeter ao controle de frequência, não podendo esse prazo
ser inferior a 10 (dez) dias e nem superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II, V e XI do caput, o participante deverá
retornar ao controle de frequência, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do fato que lhe
deu causa.
§ 4º As hipóteses elencadas no caput não excluem os casos abordados nos §§
4º e 5º do art. 19 desta Resolução.
§ 5º O agente público que tenha sido desligado do PGD, nas hipóteses
previstas nos incisos III, IX e X do caput e nos §§ 4º e 5º do art. 19, não poderá ingressar
na
modalidade teletrabalho,
pelo prazo
de até
12 (doze)
meses, contados
da
notificação.
Art. 29. O participante que solicitar voluntariamente o desligamento do PGD,
deverá fazê-lo mediante comunicação institucional à chefia de sua unidade de execução,
devendo concluir as entregas pactuadas no plano de trabalho.

                            

Fechar