DOU 07/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 87, terça-feira, 7 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
TABELA I: Dos valores da diária
. Classificação
do
Cargo/Emprego/Função
Deslocamentos
para Brasília/ Rio
de Janeiro/
São
Paulo
Deslocamentos
para
outras
capitais
de
Estados
Demais
deslocamentos
. Conselheiros, integrantes do
quadro
de
pessoal
do
CONFEF
e
representantes
e/ou
colaboradores
eventuais.
R$ 920,00
R$ 822,00
R$ 726,00
TABELA II: Dos valores do Jeton
. Valor
R$ 411,00
TABELA III: Dos valores do Auxílio-Representação
.
Classificação do Cargo/Emprego/Função
Valor
. Conselheiros, Profissionais colaboradores - não Conselheiros
R$ 411,00
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA
DECISÃO COREN/SC Nº 10, DE 26 DE MARÇO DE 2024
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC),
juntamente com a Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela
Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Decisão Coren-SC nº. 073/2021 e homologado pela Decisão Cofen nº 008/2022 e;
Considerando que o artigo 12 da Lei nº 5.905/1973 dispõe que os membros dos
Conselhos Regionais de Enfermagem e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal
secreto e obrigatório em época determinada pelo Conselho Federal em Assembleia Geral
especialmente convocada para esse fim.
Considerando que o pleito do ano de 2023 para Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem ocorreu nos dias 01 e 02 de outubro e foi organizado pelo Conselho
Federal de Enfermagem (Cofen) que disponibilizou o site www.votaenfermagem.org.br para a
votação;
Considerando que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei nº 5.905/1973 estabelece que
o eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao
valor atualizado da anuidade de seu quadro profissional.
Considerando que de acordo com o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos
de Enfermagem aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022, o profissional de Enfermagem
terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da realização do pleito.
Considerando que o prazo para a justificativa eleitoral se encerra em 29 de março
de 2024;
Considerando, por fim, a deliberação do Plenário do Coren-SC em sua 633ª Reunião
Ordinária; decide:
Art. 1º Validar todas as justificativas eleitorais dos profissionais de Enfermagem dos
Quadros I, II, III e IV, encaminhadas ao Coren-SC até o dia 29 de março de 2024.
Parágrafo Único - As justificativas de ausência de voto são aquelas enviadas ao
Cofen no site: www.votaenfermagem.org.br e no site do Coren-SC www.corensc.gov.br.
Art. 2º Os profissionais com inscrição ativa que não justificaram a ausência no
pleito eleitoral no prazo definido no artigo 1º, receberão multa a ser lançada no exercício
financeiro de 2024, em até 150 dias após a homologação da Decisão Coren-SC pelo Cofen. O
valor corresponderá à anuidade prevista no exercício de 2024, inclusive para efeito de correção
e aplicação de encargos em caso de não pagamento na data prevista.
§1º Ao profissional que possuir mais de uma inscrição, será aplicada a multa na
categoria que corresponda à anuidade lançada no exercício 2024;
§2º Não haverá aplicação da multa eleitoral aos profissionais que cancelaram,
remiram ou transferiram sua inscrição após a data de corte para envio dos nomes aptos a votar
estipulada pelo Conselho Federal de Enfermagem, ou seja, 01 de setembro de 2023 e até a data
de emissão dos boletos para envio após a homologação do Cofen.
Art. 3º Esta decisão entrará em vigor após homologação pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
MARISTELA A. DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
SILVANA ALVES BENEDET O. RODRIGUES
Primeira Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 16 REGIÃO
ACÓRDÃO PED Nº 10/2021
Processo Ético-Disciplinar Nº 10/2021. Representantes (a): T.S.S. e outros. Representado: G.A.M.A
Processo Ético-Disciplinar nº 010/2021. Ementa: a) acusação de assédio moral não
comprovada; b) colaboração para fraude documental/enriquecimento ilícito não comprovada;
c) Falta de respeito e urbanidade com colegas de profissão fisioterapeuta por via eletrônica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 010/2021,
em que é denunciado o profissional fisioterapeuta G.A.M.A, adotado o voto da Relatora, Dra.
Louise Aline Romão Gondim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do
CREFITO-16, por unanimidade, em sua 4ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação da
penalidade de advertência em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão a
Conselheira Dra. Louise Aline Romão Gondim.
São Luís/MA, 25 de abril de 2024.
LOUISE ALINE ROMÃO GONDIM
Relatora
ACÓRDÃO PED Nº 8, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Acórdão Processo Ético-Disciplinar Nº 8/2024. Requerido (a): J.C.G.S.
Processo Ético-Disciplinar nº 008/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de
atendimento junto ao conselho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 008/2024,
em que é denunciada a profissional fisioterapeuta J.C.G.S, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge
Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do
CREFITO-16, por unanimidade, em sua 4ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação da
penalidade de advertência em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão ao
Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim.
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
Relator
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
NO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 178, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Altera o art. 13º da Resolução nº 177, de 07 de
fevereiro de 2024 do Conselho Regional dos
Representantes Comerciais no Estado do Paraná,
publicada no Diário Oficial da União em 19/02/2024.
O DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei n.º
8.420, de 8 de maio de 1992, e pelo Regimento Interno do CORE-PR; resolve:
Art. 1º - O art. 13º da Resolução nº 177, de 07 de fevereiro de 2024 do
Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná, passa a vigorar
com a seguinte redação: "CAPÍTULO III - DESLOCAMENTO - Art. 13º - para deslocamento de
conselheiros, empregados e colaboradores, em que não haja a emissão de passagens
aéreas e terrestres, haverá reembolso das despesas de: a) Pedágio e combustível, quando
utilizado veículo alugado pelo CORE-PR; b) Pedágio e combustível, quando utilizado veículo
próprio do beneficiário, além de indenização correspondente a 20%(vinte por cento) do
valor do litro do combustível, por quilômetro efetivamente rodado, valor esse a ser
apurado através das notas fiscais apresentadas para indenização; Parágrafo Único - As
despesas de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior serão comprovadas
mediante apresentação de nota fiscal ou recibo discriminando os serviços prestados, sem
emendas ou rasuras. c) Até a contratação de uma empresa que forneça serviços de cartão
para abastecimento, os conselheiros, diretores, empregados e colaboradores que se
deslocarem com carros locados pelo CORE-PR, deverão apresentar uma estimativa prévia
de gastos com combustível e, posteriormente, prestar contas com as notas fiscais dos
custos, acompanhados do relatório de viagem; d) Será concedido aos diretores,
conselheiros, funcionários e colaboradores que, a serviço, deslocarem-se dos seus
domicílios ou da sede respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, adicional de deslocamento no valor de R$250,00(duzentos e cinquenta
reais), destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque, e do local de
desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Parágrafo Único - O
adicional de deslocamento não será devido nos casos de utilização de veículo oficial ou de
meio próprio de locomoção.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e, respeitando-
se a Legislação pertinente do tema do Conselho Federal dos Representantes Comerciais.
PAULO CÉSAR NAUIACK
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRESS Nº 7.888, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o reordenamento dos cargos de
Conselheiras/os no âmbito do Conselho Regional
de Serviço Social de Minas Gerais/MG.
O Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições Legais e Regimentais, e: CONSIDERANDO a homologação do resultado final das
eleições do CFESS, dos CRESS e Seccionais para a Gestão 2023/2026, por meio da
Resolução CFESS n° 1.032, de 02 de maio de 2023; CONSIDERANDO o Estatuto do Conjunto
CFESS/CRESS Resolução CFESS nº 469/05 e o Regimento Interno do CRESS 6ª R., Resolução
CFESS nº 470/05; CONSIDERANDO o pedido de licença do conselheiro Mauri de Carvalho
Braga CRESS 10.219, pelo período de 30 dias; CONSIDERANDO o pedido de retorno da
licença das conselheiras Crislaine Cristina Nascimento Flauzino CRESS 21.462 e Paula Luísa
Rodrigues Dutra CRESS 22.218; CONSIDERANDO a aprovação ad referendum do próximo
Conselho Pleno, impõe-se a recomposição dos cargos.
O Presidente do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS- 6ª Região/MG,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º. O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 6ª Região, em Minas
Gerais, passa a ter a seguinte composição: DIRETORIA: Presidente: Cláudio Henrique
Miranda Host CRESS 25.876; Vice-Presidente: Gláucia de Fátima Batista CRESS 2.498; 1º
Secretário: Maicom Marques de Paula CRESS 10.193; 2º Secretária: Thaíse Seixas
Peixoto Carvalho CRESS 8.475; 1º Tesoureiro: Fábio Cândido Borges CRESS 13.517; 2ª
Tesoureira: Corina Aparecida de Paiva Vidal CRESS 5.613. CONSELHO FISCAL: Presidente:
Cecília Duguet Pinheiro Mageste CRESS 28.825; 1ª Vogal: Luciana Soares de Barros
Alcântara CRESS 16.585; 2ª Vogal: Juliana de Almeida Evangelista Barone CRESS 24.559.
SUPLENTES:
Márcia
Alaíde
Ribeiro Sacramento
CRESS
2.252;
Crislaine
Cristina
Nascimento Flauzino CRESS 21.462; Micheline Pires Sampaio CRESS 4.176; Sandra Eliana
da Silva Limonta CRESS 3.379; Klauze Silva CRESS 4.609.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo
ser publicada no Diário Oficial da União.
CLÁUDIO HENRIQUE MIRANDA HORST
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 354, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a criação da Comissão CREMERJ Mulher.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto
nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO que nos últimos onze anos, o número de médicas no Brasil
quase dobrou- em 2011, o Brasil tinha 141 mil médicas, e, em 2022, esse número
aumentou para 260 mil, e que o estudo "Demografia Médica no Brasil 2023" estima que até
2024 as mulheres serão maioria entre os médicos do país, cerca de 50,2%, com previsão de
crescimento de 118% para médicas contra 62% para médicos, entre 2023 e 2035;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de rede de apoio institucional
para acolher médicas durante a gestação e licença maternidade;
CONSIDERANDO que se deve estimular maior participação das médicas nas
Diretorias Executivas das Entidades Representativas e em movimentos associativos, visando
equidade de direitos e remuneração em diversos aspectos da carreira médica;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação na 47ª Sessão Plenária do Corpo
de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 16 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º - Criar a Comissão Cremerj Mulher que atuará nas questões
envolvendo
as atividades
médicas
nas
Unidades de
Saúde
do
Estado do
RJ,
promovendo ações educativas sobre saúde da médica e sobre assédio além da
promoção da melhoria na saúde integral das médicas aprimorando suas condições de
trabalho.
§1º Participarão inicialmente da Comissão as seguintes conselheiras: Ana
Cristina Baptista da Silva Figueiredo, Beatriz Rodrigues Abreu da Costa, Célia Regina da
Silva, Gláucia Maria Moraes de Oliveira, Katia Telles Nogueira, Mariangela Barbi
Gonçalves, Renata Christine Simas de Lima, Zelina Maria da Rocha Caldeira, além de
outras médicas a serem convidadas, que deverão ter seus nomes aprovadas na plenária
do CREMERJ. Pretende-se criar eixos temáticos para o desenvolvimento de ações,
aprovadas pelos membros da Comissão, que serão realizadas segundo cronograma a ser
determinado.
§2ª A comissão será inicialmente coordenada pela Conselheira Gláucia Maria Moraes
de Oliveira, devendo haver rodízio no cargo pelas demais conselheiras no prazo a ser determinado
Art. 2º É objetivo principal da comissão estabelecer grupo permanente de
discussão que assuma um papel de liderança nas políticas de saúde no Rio de Janeiro
para proporcionar aos gestores uma compreensão abrangente sobre a relevância de
implementar política de saúde integral para as médicas, assegurando o equilíbrio entre
bem-estar físico, mental e social, adotando práticas preventivas contra doenças e
valorizar a atuação da mulher na medicina.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da Publicação.
WALTER PALIS VENTURA
Presidente do Conselho
RICARDO FARIAS JUNIOR
Primeiro Secretário
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