DOE 07/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº084  | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2024
III – elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger;
IV – orientar a formulação do PPA e suas reformulações junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual, mantendo sintonia com 
as diretrizes estratégicas de governo e setoriais;
V – gerenciar os procedimentos dirigidos às revisões do PPA, a partir da obtenção de indicadores e informações setoriais e balanços de resultado;
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 15. Compete à Célula de Gestão para Resultados (Ceger):
I – conduzir os processos de elaboração e revisão do Acordo de Resultados do Governo na perspectiva do Modelo de Gestão para Resultados do 
Estado do Ceará;
II – acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho dos indicadores declarados no Acordo de Resultados;
III – assessorar o Grupo Técnico de Gestão para Resultados (GTR), fornecendo informações para tomada de decisão no âmbito do Planejamento 
Governamental;
IV – promover ações de disseminação e aprimoramento do Modelo de Gestão para Resultados (GpR);
V – assessorar o governo na implementação do planejamento estratégico de longo prazo do Estado do Ceará;
VI – apoiar o processo de participação cidadã e do planejamento regional na gestão do Plano Plurianual;
VII - disponibilizar para os gestores públicos e a sociedade civil as informações relacionadas ao planejamento de longo prazo, incorporando rela-
tórios de acompanhamento do Plano;
VIII - promover participação cidadã e o planejamento regional na gestão dos instrumentos de planejamento de médio e longo prazo;
IX - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; e
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 16. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação de Políticas e Planos (Cemap):
I - apoiar o Ipece na avaliação de políticas públicas;
II - apoiar o monitoramento da estratégia de longo prazo do Estado;
III - apoiar o monitoramento da estratégia governamental;
IV - elaborar a Mensagem Governamental;
V - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública no acompanhamento e monitoramento das agendas estratégicas setoriais;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar o PPA;
VII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do GTR, acerca do desempenho dos programas;
VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger;
IX - propor os encaminhamentos metodológicos necessários ao processo de monitoramento e avaliação do PPA;
X - contribuir na definição de métodos e na construção de processos referentes à implementação do monitoramento e avaliação dos resultados da 
ação governamental; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão Orçamentária (Cogeo):
I - coordenar o planejamento, acompanhamento e monitoramento do orçamento público, em articulação com os órgãos e entidades integrantes do 
Sistema Estadual de Planejamento (SPO);
II - coordenar a elaboração e gestão da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III - coordenar a gestão dos créditos adicionais do Estado para a realização do acompanhamento e controle das despesas do orçamento estadual;
IV - acompanhar o trâmite e o processo de apreciação, no Legislativo Estadual, das matérias relacionadas ao orçamento público estadual, enviadas 
pelo Poder Executivo Estadual;
V - manter atualizada a legislação orçamentária estadual com base nas normas e atos que regem a legislação orçamentária federal;
VI - coordenar os procedimentos relacionados à gestão orçamentária do Estado, em articulação com o Cogerf e em consonância com as diretrizes 
da Secretaria da Fazenda (Sefaz);
VII - gerenciar os sistemas corporativos de orçamento;
VIII - coordenar e assessorar a Rede de Planejamento (Renop-CE) nos assuntos pertinentes às atribuições da Cogeo;
IX - subsidiar o Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento com análises acerca da gestão orçamentária;
X - elaborar pareceres e análises técnicas, de suporte nos assuntos inerentes à gestão orçamentária; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 18. Compete à Célula de Planejamento Orçamentário (Ceplo):
I - subsidiar a Cogeo na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
II - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública na formulação das propostas orçamentárias;
III – elaborar, em conjunto com a Sefaz e as setoriais, projeções sobre as receitas orçamentárias do Estado;
IV – acompanhar, avaliar e elaborar projeções sobre o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento;
V - manter atualizada a classificação das receitas e despesas orçamentárias, em consonância com os regulamentos e normas pertinentes;
VI - acompanhar, o processo de apreciação legislativa das matérias orçamentárias;
VII - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação 
dos sistemas corporativos de programação orçamentária;
VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cogeo; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Art. 19. Compete à Célula de Gestão das Alterações Orçamentárias (Cealo):
I – acompanhar e monitorar as alterações orçamentárias do Estado, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
II – acompanhar e monitorar a execução orçamentária do Estado;
III - elaborar Projetos de Lei de Créditos Adicionais Especiais;
IV - elaborar Decretos de Créditos Adicionais Suplementares;
V - assessorar, no aspecto normativo e operacional do orçamento, os órgãos e as entidades da Administração Pública;
VI - publicizar a execução orçamentária do Estado, por meio da elaboração de relatórios bimestrais;
VII - acompanhar, o processo de apreciação legislativa das matérias orçamentárias;
VIII - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação 
dos sistemas corporativos de créditos adicionais;
IX - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cogeo; e
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA ESPECIAL DE GESTÃO FINANCEIRA E DE PROJETOS
Art. 20. Compete à Coordenadoria Especial de Gestão Financeira e de Projetos (Cofip):
I - propor diretrizes para a integração dos processos corporativos de planejamento, de orçamento e de execução física e financeira das ações gover-
namentais com foco no alcance de resultados;
II – coordenar a integração entre os processos de planejamento, orçamento e execução física e financeira das ações governamentais e os sistemas 
informatizados;
III - exercer as atribuições e atividades da Secretaria Executiva Financeira do Comitê de Gestão para Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf;
IV - assessorar o Cogerf em assuntos relacionados a gestão financeira e de projetos;
V - subsidiar a gestão superior da Seplag e outras instâncias de decisão estratégica estadual, com informações e estudos, para tomada de decisões 
sobre assuntos relativos execução das ações governamentais no apoio à formulação de diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do Estado;
VI - coordenar o processo de planejamento de projetos e de custeio;
VII - coordenar o acompanhamento da execução física e financeira de projetos de investimentos e atividades de custeio;
VIII - coordenar a elaboração e gestão da Programação Operativa Anual (POA);
IX - coordenar o acompanhamento das despesas de custeio para subsidiar a Secretaria Executiva do Cogerf, visando a execução das ações de governo 
em sintonia com o equilíbrio fiscal;
X - propor medidas para o controle das despesas de custeio;
XI - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito dos Grupos Técnicos de Assessoramento ao Cogerf, acerca da execução física e finan-
ceira de projetos de investimentos e atividades de custeio;

                            

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