22 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº084 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2024 III – elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; IV – orientar a formulação do PPA e suas reformulações junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual, mantendo sintonia com as diretrizes estratégicas de governo e setoriais; V – gerenciar os procedimentos dirigidos às revisões do PPA, a partir da obtenção de indicadores e informações setoriais e balanços de resultado; VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 15. Compete à Célula de Gestão para Resultados (Ceger): I – conduzir os processos de elaboração e revisão do Acordo de Resultados do Governo na perspectiva do Modelo de Gestão para Resultados do Estado do Ceará; II – acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho dos indicadores declarados no Acordo de Resultados; III – assessorar o Grupo Técnico de Gestão para Resultados (GTR), fornecendo informações para tomada de decisão no âmbito do Planejamento Governamental; IV – promover ações de disseminação e aprimoramento do Modelo de Gestão para Resultados (GpR); V – assessorar o governo na implementação do planejamento estratégico de longo prazo do Estado do Ceará; VI – apoiar o processo de participação cidadã e do planejamento regional na gestão do Plano Plurianual; VII - disponibilizar para os gestores públicos e a sociedade civil as informações relacionadas ao planejamento de longo prazo, incorporando rela- tórios de acompanhamento do Plano; VIII - promover participação cidadã e o planejamento regional na gestão dos instrumentos de planejamento de médio e longo prazo; IX - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; e X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 16. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação de Políticas e Planos (Cemap): I - apoiar o Ipece na avaliação de políticas públicas; II - apoiar o monitoramento da estratégia de longo prazo do Estado; III - apoiar o monitoramento da estratégia governamental; IV - elaborar a Mensagem Governamental; V - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública no acompanhamento e monitoramento das agendas estratégicas setoriais; VI - acompanhar, monitorar e avaliar o PPA; VII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do GTR, acerca do desempenho dos programas; VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; IX - propor os encaminhamentos metodológicos necessários ao processo de monitoramento e avaliação do PPA; X - contribuir na definição de métodos e na construção de processos referentes à implementação do monitoramento e avaliação dos resultados da ação governamental; e XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão Orçamentária (Cogeo): I - coordenar o planejamento, acompanhamento e monitoramento do orçamento público, em articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento (SPO); II - coordenar a elaboração e gestão da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); III - coordenar a gestão dos créditos adicionais do Estado para a realização do acompanhamento e controle das despesas do orçamento estadual; IV - acompanhar o trâmite e o processo de apreciação, no Legislativo Estadual, das matérias relacionadas ao orçamento público estadual, enviadas pelo Poder Executivo Estadual; V - manter atualizada a legislação orçamentária estadual com base nas normas e atos que regem a legislação orçamentária federal; VI - coordenar os procedimentos relacionados à gestão orçamentária do Estado, em articulação com o Cogerf e em consonância com as diretrizes da Secretaria da Fazenda (Sefaz); VII - gerenciar os sistemas corporativos de orçamento; VIII - coordenar e assessorar a Rede de Planejamento (Renop-CE) nos assuntos pertinentes às atribuições da Cogeo; IX - subsidiar o Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento com análises acerca da gestão orçamentária; X - elaborar pareceres e análises técnicas, de suporte nos assuntos inerentes à gestão orçamentária; e XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 18. Compete à Célula de Planejamento Orçamentário (Ceplo): I - subsidiar a Cogeo na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; II - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública na formulação das propostas orçamentárias; III – elaborar, em conjunto com a Sefaz e as setoriais, projeções sobre as receitas orçamentárias do Estado; IV – acompanhar, avaliar e elaborar projeções sobre o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento; V - manter atualizada a classificação das receitas e despesas orçamentárias, em consonância com os regulamentos e normas pertinentes; VI - acompanhar, o processo de apreciação legislativa das matérias orçamentárias; VII - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos sistemas corporativos de programação orçamentária; VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cogeo; e IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 19. Compete à Célula de Gestão das Alterações Orçamentárias (Cealo): I – acompanhar e monitorar as alterações orçamentárias do Estado, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; II – acompanhar e monitorar a execução orçamentária do Estado; III - elaborar Projetos de Lei de Créditos Adicionais Especiais; IV - elaborar Decretos de Créditos Adicionais Suplementares; V - assessorar, no aspecto normativo e operacional do orçamento, os órgãos e as entidades da Administração Pública; VI - publicizar a execução orçamentária do Estado, por meio da elaboração de relatórios bimestrais; VII - acompanhar, o processo de apreciação legislativa das matérias orçamentárias; VIII - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos sistemas corporativos de créditos adicionais; IX - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cogeo; e X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO III DA COORDENADORIA ESPECIAL DE GESTÃO FINANCEIRA E DE PROJETOS Art. 20. Compete à Coordenadoria Especial de Gestão Financeira e de Projetos (Cofip): I - propor diretrizes para a integração dos processos corporativos de planejamento, de orçamento e de execução física e financeira das ações gover- namentais com foco no alcance de resultados; II – coordenar a integração entre os processos de planejamento, orçamento e execução física e financeira das ações governamentais e os sistemas informatizados; III - exercer as atribuições e atividades da Secretaria Executiva Financeira do Comitê de Gestão para Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf; IV - assessorar o Cogerf em assuntos relacionados a gestão financeira e de projetos; V - subsidiar a gestão superior da Seplag e outras instâncias de decisão estratégica estadual, com informações e estudos, para tomada de decisões sobre assuntos relativos execução das ações governamentais no apoio à formulação de diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do Estado; VI - coordenar o processo de planejamento de projetos e de custeio; VII - coordenar o acompanhamento da execução física e financeira de projetos de investimentos e atividades de custeio; VIII - coordenar a elaboração e gestão da Programação Operativa Anual (POA); IX - coordenar o acompanhamento das despesas de custeio para subsidiar a Secretaria Executiva do Cogerf, visando a execução das ações de governo em sintonia com o equilíbrio fiscal; X - propor medidas para o controle das despesas de custeio; XI - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito dos Grupos Técnicos de Assessoramento ao Cogerf, acerca da execução física e finan- ceira de projetos de investimentos e atividades de custeio;Fechar