21 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº084 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2024 SEÇÃO II DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA Art. 11. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi): I - prestar assistência direta e imediata aos Secretários da Seplag nos assuntos de competência do controle interno; II - promover a interlocução entre a Seplag e a Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado nos assuntos pertinentes à área de controle e ouvidoria da Seplag; III - secretariar o Comitê de Integridade Setorial no cumprimento de suas competências em conformidade com a Lei Estadual nº 16.717, de 21 de dezembro de 2018, e regulamentação correlata; IV - prestar assessoramento técnico às unidades administrativas da Seplag, quando instada, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados; V - verificar a consistência, legalidade, fidedignidade, integridade e tempestividade dos atos realizados pela Seplag, que importem em impacto nas informações orçamentária, licitatória, financeira, patrimonial, de pessoal e de investimento geradas pelas unidades administrativas da Seplag; VI - verificar o cumprimento das principais metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito da Seplag, e, em caso de inobservância, reportar aos setores competentes para adoção das medidas saneadoras; VII - acompanhar, no âmbito da Seplag, a implementação das recomendações, determinações e outras demandas provenientes da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e de outros órgãos de controle ou fiscalizadores; VIII - prestar assessoramento técnico junto às áreas envolvidas na elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada pela Seplag ao Tribunal de Contas do Estado; IX - contribuir com a sistematização de mapeamento dos processos da Seplag, do gerenciamento de seus riscos e com o estabelecimento dos controles internos, com vistas ao seu monitoramento; X - verificar, no âmbito da Seplag, a adequação e a eficácia dos controles estabelecidos e a adoção de práticas corretivas, quando necessário; XI - monitorar a regularidade e o resultado das atividades realizadas pela Comissão de Sindicância da Seplag; XII - monitorar, por amostragem, as atividades de gestão dos contratos firmados pela Seplag, em conformidade com a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação correlata; XIII - monitorar a regularidade e o resultado das atividades da Comissão Setorial de Ética Pública, de acordo com o Decreto n° 29.887, de 31 de agosto de 2009; XIV - monitorar a disponibilização no sítio eletrônico da Seplag, na internet, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pela Seplag, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012, e regulamentação correlata; XV - verificar o cumprimento da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012, pelas instituições parceiras, no que couber; XVI - monitorar a regularidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012, e regulamentação correlata; XVII - acompanhar, no âmbito da Seplag, o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI); XVIII - assegurar aos usuários dos serviços públicos oferecidos pela Secretaria, o acesso à sua adequada prestação, zelando para que sejam obser- vados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; XIX - atender à manifestação do cidadão, através da ouvidoria, de forma presencial, por e-mail, telefone ou visitas externas; XX - receber, analisar, dar tratamento, articulando com as áreas da Seplag envolvidas no objeto e na apuração, e responder as manifestações de ouvidoria, com exceção dos casos previstos em legislação específica; XXI - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Seplag, em parceria com as respectivas áreas técnicas envolvidas com a matéria; XXII - contribuir com o planejamento e a gestão da Seplag, objetivando a desburocratização e simplificação dos serviços, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas, de acordo com a Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018; XXIII – acompanhar, no que for pertinente à Seplag, os processos de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; XXIV - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários e prestadores dos serviços oferecidos pela Seplag, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; XXV - estimular, no âmbito da Seplag, a realização de ações de educação social visando o exercício da cidadania e do controle social; e XXVI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO Art. 12. Compete à Assessoria de Comunicação (Ascom): I - prestar assessoramento à Direção Superior e à Gerência Superior da Seplag; II - monitorar as demandas do portal eletrônico, encaminhando-as para as unidades orgânicas da Seplag responsáveis pelo atendimento, validando a qualidade das respostas a serem dadas aos demandantes; III - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de comunicação na Seplag; IV - articular a divulgação de eventos; V - apoiar às coordenadorias da Seplag em assuntos relacionados à comunicação institucional e corporativa; VI - propor discursos e mensagens a serem veiculadas pelo Secretário do Planejamento e Gestão; VII - promover a articulação com as áreas de gestão corporativa de comunicação e publicidade do Governo do Estado, coordenadas pela Casa Civil, mantendo-as informadas sobre assuntos pertinentes à Seplag, além de atender às demandas das referidas coordenadorias; VIII - acompanhar e avaliar as matérias publicadas na mídia impressa e eletrônica, relativas à Seplag e suas vinculadas; IX - definir com a Direção Superior e Gerência Superior o conteúdo dos assuntos a serem tratados nas entrevistas à imprensa; X - acompanhar a Direção Superior, e Gerência Superior e demais colaboradores da Seplag em entrevistas à imprensa; XI - coordenar a disponibilização do conteúdo e a definição do webdesign da Intranet e do website da Seplag; XII - assessorar o Secretário nas reuniões do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração (Consad) e do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Planejamento (Conseplan); e XIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARA RESULTADOS Art. 13. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Gestão para Resultados (Cpger): I - coordenar a implementação e o aperfeiçoamento do Modelo de Gestão para Resultados do Estado do Ceará; II - propor diretrizes para subsidiar a formulação e revisão da estratégia de desenvolvimento estadual, no âmbito dos instrumentos de planejamento de médio e longo prazo; III - coordenar o planejamento, acompanhamento e monitoramento das ações de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento (SPO), com foco no alcance de resultados e de forma participativa e regionalizada; IV - coordenar a elaboração e gestão do Plano Plurianual (PPA); V - coordenar a avaliação e revisão do PPA; VI - coordenar a elaboração da Mensagem Governamental para envio à Assembleia Legislativa, quando da abertura das sessões anuais; VII - definir diretrizes relativas à metodologia de planejamento das ações governamentais, sistematização de processos e operação do sistema; VIII – coordenar os sistemas corporativos de planejamento; IX - coordenar e assessorar a Rede de Planejamento (Renop-CE) nos assuntos pertinentes às atribuições da Cpger; X - subsidiar a gerência superior da Seplag com análises acerca dos Acordos de Resultados e da Matriz Programática do governo no apoio à formu- lação de diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do Estado; XI - elaborar pareceres e análises técnicas, nos assuntos inerentes aos instrumentos legais de planejamento; e XII – desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 14. Compete à Célula Planejamento Governamental (Cpgov): I – subsidiar a formulação e revisão da estratégia de desenvolvimento estadual a serem consideradas no âmbito dos instrumentos de planejamento de médio e longo prazo; II – analisar os programas/projetos formulados quanto à sua compatibilização com as diretrizes do plano de longo prazo, propostas de governo e com a estrutura programática do PPA;Fechar