28 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº084 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2024 SEÇÃO XII DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE COMPRAS Art. 53. Compete à Coordenadoria de Gestão de Compras (Cogec): I - definir e fazer cumprir políticas, normas e procedimentos de compras governamentais; II - coordenar a implementação de estratégias de compras junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; III - definir e orientar o desenvolvimento, a implantação e a gestão dos sistemas informatizados corporativos de compras; IV - coordenar os processos de aquisição corporativa sob a responsabilidade da coordenadoria; V - definir e promover estratégias de capacitação e orientação sobre compras governamentais para gestores e fornecedores; VI - participar de fóruns de discussão sobre temas relacionados a compras governamentais; e VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 54. Compete à Célula de Gestão Estratégica de Compras (Cegec): I - implementar e monitorar o cumprimento de políticas, normas e procedimentos de compras governamentais; II - implementar estratégias de contratação pública definidas pela Seplag junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; III - gerenciar o processo de planejamento anual de compras junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; IV - gerenciar e orientar gestores de compras no processamento da sistemática de aquisição por cotação eletrônica; V - gerenciar a utilização e orientar a atualização dos módulos do Sistema de Gestão de Compras (Licitaweb) sob a responsabilidade da Célula; VI - orientar e monitorar o cadastramento e divulgação das contratações públicas pelos gestores no Portal de Compras do Estado; VII - promover capacitação e orientação de gestores nos processos e sistemas corporativos de compras; VIII - gerenciar o processo de definição, consulta e utilização dos preços de referência junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; IX - gerenciar, monitorar acessos e promover atualizações no Portal de Compras do Estado; e X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 55. Compete à Célula de Gestão de Registro de Preços (Cgrep): I - gerenciar o processo de planejamento das compras por registro de preços junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; II - gerenciar a fase preparatória do processo de licitação para registros de preços corporativos, bem como a formalização e implementação das respectivas atas; III - gerenciar a utilização pelos órgãos e entidades dos registros de preços corporativos sob a responsabilidade da Seplag; IV - autorizar órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a atuarem como gestores de categoria de registro de preços; V - acompanhar e orientar a gestão e as aquisições por meio da sistemática de registro de preços pelos demais órgãos e entidades; VI - autorizar adesões às atas de registros de preços no âmbito de outros entes federativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; VII - autorizar adesões às atas de registros de preços sob a responsabilidade da Seplag por órgãos e entidades de outros entes federativos; VIII - gerenciar a utilização e evolução do módulo de registro de preços no Sistema de Gestão de Compras (Licitaweb); IX - observar e fazer cumprir a legislação referente a sistemática de registro de preços no Poder Executivo Estadual; e X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 56. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas de Compras (Cgesc): I - gerenciar os sistemas corporativos de apoio às contratações públicas sob a responsabilidade da Seplag; II - promover a inclusão e atualização de itens no catálogo de bens, materiais e serviços do Estado; III - definir e indicar os gestores de categorias de itens do catálogo de bens, materiais e serviços do Estado, conforme especialidade; IV - orientar e capacitar gestores nos processos de inclusão de itens, consulta e utilização do catálogo de bens, materiais e serviços; V - observar e fazer cumprir a legislação referente ao cadastro de fornecedores e catálogo de bens, materiais e serviços do Estado; VI - gerenciar o processo de inscrição e atualização de informações cadastrais, de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e de qualificação técnica de fornecedores do Estado; VII - gerenciar e promover o processo de registro de sanções a fornecedores cadastrados no Estado; VIII - orientar o processo de consulta à situação cadastral dos fornecedores do Estado; e IX - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. SEÇÃO XIII DA COORDENADORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL E RECURSOS LOGÍSTICOS Art. 57. Compete à Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Recursos Logísticos (Copat): I - definir diretrizes estratégicas, políticas, normas e orientações dos bens patrimoniais e da logística corporativa do Estado; II - coordenar as ações e projetos desenvolvidos pela Célula de Gestão do Patrimônio Mobiliário Corporativo - Cepam, Célula de Gestão do Patri- mônio Imobiliário e de Infraestrutura - Cepai, e Célula de Gestão da Logística Corporativa – Celoc; III - administrar o patrimônio imobiliário de propriedade do Estado do Ceará, que não seja de uso institucional da Seplag, e que não esteja afetado a outro órgão ou entidade estadual, adotando providências no tocante à conservação e à instrução dos processos de pagamento de despesas deles decorrentes; IV - analisar e emitir parecer técnico nos processos relacionados às suas competências, subsidiando a gestão superior da Seplag na tomada de decisões e na prestação de informações acerca dos bens que compõem o patrimônio estadual; V - administrar corporativamente, enquanto órgão central, o patrimônio imobiliário de propriedade do Estado do Ceará; e VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 58. Compete à Célula de Gestão do Patrimônio Mobiliário Corporativo (Cepam): I - padronizar procedimentos e normas referentes à incorporação/desincorporação, controle físico, uso, movimentação e alienação de materiais de consumo e materiais permanentes no âmbito do Poder Executivo Estadual; II - prestar assessoria permanente aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual no tocante aos procedimentos e normas por intermédio da orientação técnica, cursos de capacitação e publicação de instruções complementares à legislação vigente; III - gerenciar os sistemas informatizados de gestão de estoque e bens móveis no tocante à definição de requerimentos, funcionalidades, integração com outros sistemas, manualização e treinamento de usuários finais no âmbito do Poder Executivo Estadual; IV - promover e coordenar de forma centralizada a realização de leilões públicos para alienação dos bens móveis identificados como inservíveis ou antieconômicos; V - intermediar os processos de permuta e doação de bens móveis permanentes disponíveis para estes fins no âmbito do Poder Executivo Estadual; e VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 59. Compete à Célula de Gestão do Patrimônio Imobiliário e de Infraestrutura (Cepai): I - assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, notadamente, na conservação e preservação dos bens do patrimônio imobi- liário e de infraestrutura; II - prestar assessoria aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no tocante aos procedimentos e normas para registro patrimonial e controle dos bens imóveis e de infraestrutura; III - disponibilizar sistema de informações corporativo para administração do patrimônio imobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual; IV - supervisionar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, notadamente, na validação das informações cadastradas no Sistema Corporativo de Gestão Patrimonial; V - assessorar as setoriais no tocante à preservação, fiscalização, ocupação e desocupação dos bens imóveis; VI - intervir na movimentação patrimonial, em especial, nos procedimentos de cessão de uso não onerosa entre Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual; VII - realizar a avaliação patrimonial do Estado no âmbito de sua competência e de forma simultânea e complementar às dos órgãos e entidades; VIII - analisar e emitir parecer em processos e procedimentos de usucapião, retificação de área, ação de desapropriação, ações possessórias, dentre outros similares e acompanhar as imissões de posse, bem como proceder com desforço possessório visando a defesa do patrimônio público estadual; IX - vistoriar os imóveis estaduais para subsidiar os processos demandados pela Procuradoria Geral do Estado, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual; X - gerenciar os procedimentos para contratação e fiscalização da execução dos serviços de manutenção, limpeza, e serviços gerais das áreas comuns do Centro Administrativo do Estado Governador Virgílio Távora; XI - analisar e emitir parecer técnico acerca de solicitações das setoriais relacionadas às atividades de manutenção, limpeza das áreas comuns do Centro Administrativo do Estado Governador Virgílio Távora; XII - analisar processos de autorização de uso para áreas do Centro Administrativo Governador Virgílio Távora; XIII - adotar procedimentos, tomar decisões táticas e operacionais, relacionadas à administração do patrimônio imobiliário de propriedade do Estado do Ceará;Fechar