34 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº084 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2024 II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos; III - autorizar a abertura de licitação e aprovar o seu edital; IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação de contratos de Parcerias Público-Privadas; V - apreciar os relatórios de execução dos contratos; VI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência; VII - analisar os projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaboradas por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de Parcerias Público-Privadas, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no Art.21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; VIII - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime; IX - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de Parcerias Público-Privadas e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Secretários de Estado; X - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação; XI - analisar a conveniência da abertura do procedimento licitatório e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratação e suas alterações; XII - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos dos contratos de Parcerias Público-Privadas; XIII - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de Parcerias Público-Privadas, enviados pelas Secretarias de Estado contratantes; XIV - remeter à Assembleia Legislativa e ao TCE, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado; e XV - disponibilizar ao público os relatórios circunstanciados por meio de rede pública de transmissão de dados. CAPÍTULO II DO CONSELHO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art. 84. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação (CSTIC), instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004, e alterado pela Lei nº 14.005, de 09 de novembro de 2007, é coordenado pela Secretaria do Planejamento e Gestão, tendo a seguinte composição: I - Secretário do Planejamento e Gestão (Presidente); II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; III - Secretário da Fazenda; IV - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral; e VI - Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará. § 1º Os membros do Conselho não serão remunerados. § 2º Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação deliberar sobre as políticas, estratégias, projetos estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão social. CAPÍTULO III DO CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL Art. 85. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis), instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, alterada pelas Leis Complementares nº 63, de 4 de setembro de 2007, e nº 76, de 21 de maio de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 29.910, de 29 de setembro de 2009, e suas alterações, tem em sua composição os seguintes membros: I - Secretário do Planejamento e Gestão; II - Secretário da Fazenda; III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social; IV - Secretário da Saúde; V - Secretário da Educação; VI - Secretário da Cultura; VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; VIII - Secretário do Esporte; IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário; X - Secretário das Cidades; XI - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; XII - Cinco representantes da sociedade civil; e XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará (Aprece). § 1º O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu Suplente o titular da Secretaria do Trabalho e Desenvolvi- mento Social. § 2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão escolhidos junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Estadual da Assistência Social, ao Conselho Estadual da Saúde, ao Conselho Estadual da Educação e ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar. § 3º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e seus suplentes serão nomeados pelo Governador. § 4º Os membros do Conselho e seus suplentes não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas. Art. 86. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) é um órgão colegiado de definição normativa e deliberativa para as ações do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop). Art. 87. Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis): I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fecop; II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do Fecop; III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fecop, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão; IV - elaborar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fecop, as propostas orçamen- tárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão; V - publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Ceará, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do Fecop; e VI - dar publicidade à alocação e uso dos recursos do Fecop encaminhando semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, à Contro- ladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), relatório de desempenho físico-financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre. CAPÍTULO IV DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE LIDERANÇAS Art. 88. O Comitê Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças, instituído pela Lei n° 17.931, de 21 de fevereiro de 2022, e regulamentado pelo Decreto n° 34.880, de 04 de agosto de 2022, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), pelo seu caráter multidisciplinar, será formado por duas comissões, compostas pelos seguintes membros: I - Comissão Deliberativa: a) Secretário do Planejamento e Gestão; b) Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; c) Secretário da Fazenda; d) Procurador-Geral do Estado; e) Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria- Geral do Estado; e f) Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão. II - Comissão Executiva: a) Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Seplag; b) Secretário Executivo de Gestão, da Seplag; c) Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;Fechar