DOE 07/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº084  | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2024
mencionou que os abusos teriam sido iniciados após uma festa conhecida na cidade de Bela Cruz, entre os meses de setembro e outubro de 2021. A depoente 
afirmou que Elisneiva e seu marido sempre mantiveram uma relação amigável com o acusado. Todavia, houve um desentendimento, em razão de a esposa 
de Davi, Elisnara, ter aberto, em seu nome, uma empresa que de fato pertencia a Elisneiva; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 03 
– fl. 04), Erick Fraga Rebouças declarou inicialmente ter sido autorizado pela família da vítima a revelar as conversas mantidas durante as consultas médicas 
(fl. 127). O depoente mencionou que o primeiro atendimento à criança foi realizado quatro dias após a escuta especializada realizada no Ministério Público. 
A criança relatou que havia iniciado atendimento psicológico com o acusado há um tempo, mas no ano de 2021 o acusado teria começado a agir de forma 
diferente, apresentando vídeos pornográficos. A testemunha declarou que a criança se reportou a ameaças, feitas pelo acusado, de revelar a homossexualidade 
do irmão e de matar familiares da vítima. Disse que a criança pontuou que a violência sexual ocorria semanalmente, durante as sessões no consultório, por 
meio de exposição à pornografia heterossexual e homossexual, introdução de objetos eróticos e, em momento posterior, penetração do órgão genital. Segundo 
a testemunha, a criança demonstrou alívio por ter o acusado encerrado os atendimentos. Em relação à veracidade das declarações da criança, o médico 
explicou que a percepção da criança autista é diferente, tendo ele narrado as exatas palavras empregadas pelo acusado em alguns momentos. Esclareceu 
também que a criança vítima tem uma percepção da realidade mais adulta do que a esperada para sua idade, tendo informado que o relato não foi fantasioso, 
mas coerente. Além disso, afirmou ter constatado situação de estresse pós-traumático, em razão da conduta da criança de evitar sair de casa, evitar contatos, 
ter pesadelos e apresentar sintomas depressivos decorrentes do abuso sexual; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 04), Ray 
Leandro Araújo declarou que iniciou o atendimento psicológico à vítima em meados de março de 2022, tendo observado comportamentos agressivos e 
atitudes explosivas, típicos de vítimas de abuso sexual. Afirmou que, antes de conversar com os responsáveis, a genitora da criança reportou-se a situação 
de abuso sexual atribuída ao acusado. Posteriormente, a criança também relatou, de forma coesa, situação de abuso sexual, descrevendo detalhes da conduta 
do acusado durante as sessões de atendimento, como utilização de produtos eróticos, penetrações com o dedo e vídeos pornográficos. A respeito do estado 
emocional da criança, disse que percebeu indignação, inquietação, comportamentos agressivos repentinos caracterizadores de estresse pós-traumático, bem 
como alívio por ter contado para os pais o que havia ocorrido. Afirmou que a criança expressou medo; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – 
mídia, fl. 03 – fl. 05), Jean Bruno Weddigen declarou que, a época dos fatos, era o delegado responsável pela Delegacia Regional de Acaraú. Os fatos em 
apuração tiveram grande repercussão na cidade. Todavia, a investigação policial ficou a cargo da Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do 
Adolescente – DCECA. A testemunha mencionou que trabalhou com o acusado no período de 2019 até o início de 2022, e se referiu a conduta profissional 
do policial civil em testilha como exemplar. Por fim, revelou que havia conversado com o processado, o qual negou a vergastada acusação; CONSIDERANDO 
que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 05), Thiago Henrique Pinto Jovino declarou ser o proprietário da clínica na qual o acusado realizava os 
atendimentos como psicólogo desde 2017. A testemunha afirmou ter tomado conhecimento dos vergastados fatos por meio do próprio acusado, o qual refutou 
as acusações. Sobre a conduta profissional do acusado, disse que sempre foi exemplar e enalteceu o acusado como psicólogo. Por fim, mencionou não ter 
ciência de qualquer outra denúncia em desfavor do acusado; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 05), Francisca Alice Freitas 
declarou que tomou conhecimento dos fatos em apuração por meio de comentários e que trabalha na mesma escola que Elisnara, esposa do acusado, com 
quem conversou sobre o caso. A testemunha declarou que o acusado atendeu seu filho por aproximadamente cinco anos, tendo iniciado as sessões de psico-
terapia quando a criança tinha seis anos de idade. Acrescentou que o acusado também desenvolveu um bom trabalho como psicólogo com seu sobrinho; 
CONSIDERANDO que em sede de Qualificação e Interrogatório (apenso I – mídia, fl. 03 – fl.05), o Inspetor de Polícia Civil Davi da Silva Almeida Saraiva, 
na presença de seu advogado constituído, refutou as acusações constantes na Portaria CGD nº 300/2022 (fls. 02/03). O interrogando mencionou que desde 
2005 trabalha como psicólogo, sempre atendendo crianças, antes de ingressar na Polícia Civil. O interrogando afirmou conhecer o menino J.M.A, desde que 
passou a residir em Bela Cruz - CE. Inicialmente não quis atendê-lo, por se tratar de familiar, porém acabou aceitando em razão da necessidade da criança. 
Assim, acompanhou a criança de 2019 a 2022. O interrogando resolveu encerrar os atendimentos em razão de um conflito com Elisneiva, mãe da criança. A 
esposa do acusado, Elisnara, e a genitora da criança, Elisneiva, tiveram um desentendimento referente a uma dívida em nome de Elisnara, resultante da 
abertura de uma empresa em seu nome a pedido da irmã Elisneiva. Declarou que a denúncia lhe causou imensa surpresa e decepção. No tocante aos relatos 
da criança, afirmou desconhecer a motivação. Nesse sentido, questionou a escuta especializada realizada por profissionais no âmbito do Ministério Público, 
alegando que o tempo da escuta foi inferior ao necessário e o método inapropriado; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 216/227), a 
defesa do Inspetor de Polícia Civil Davi da Silva Almeida Saraiva refutou os fatos delineados na Portaria inaugural e asseverou que o acusado sempre dedicou 
atendimento respeitoso, técnico e ético ao sobrinho e também paciente em testilha. Assim, recebeu com surpresa às acusações. Destacou que a empresa da 
mãe do menor, Elisneiva Carneiro de Sousa, estava formalmente em nome de sua esposa, Elisnara. O acusado não concordou com tal situação e pediu para 
que o nome de sua esposa fosse retirado do negócio. Esse fato gerou um desentendimento e uma ruptura familiar, que inclusive motivou o processado a tomar 
a iniciativa de cessar os atendimentos como psicólogo a seu sobrinho J. M. A. Salientou, ainda, que teve problemas de relacionamento com o marido de sua 
cunhada, Milena Carneiro de Sousa Matos, coordenadora do CREAS. Inclusive foi ameaçado de morte por Geraldo Adalberto de Matos Filho, tendo regis-
trado dois boletins de ocorrência referente aos fatos (fls. 185/187). O causídico mencionou diversos fatos e condecorações recebidas pelo processado resul-
tantes do êxito profissional de Davi da Silva Almeida Saraiva como policial civil e também como psicólogo. Por fim, asseverou que os fatos relatados pela 
mãe do menor são contraditórios e revelam sua vontade deliberada em comprometer a integridade profissional, moral e ética do processado sem justificativa 
razoável. Destacou que Elisneiva sempre ficava na clínica durante o atendimento a seu filho, além de ter relatado que o menor J. M. A. escutava vozes que 
lhe dão ordens, bem como mente com frequência. Destarte, a defesa requereu a total improcedência da acusação em desfavor de Davi da Silva Almeida 
Saraiva; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: ‘Relatório de Escuta Especializada do Núcleo de Atendimento às 
Vítimas de Violência do Ministério Público do Estado do Ceará - NUAVV’ (fls. 31/35); ‘Prontuário’ (fls. 307/313) e tabela de medicamentos (fl. 328) da 
vítima, emitidos pelo médico psiquiatra Erick Fraga Rebouças (CREMEC 18239); ‘relatório médico’, exarado pelo psiquiatra Erick Fraga Rebouças (fls. 
317/321); ‘Laudo Psicológico’ (fls. 110/110v, fls. 323/324), emitido pelo psicólogo Ray Leandro Araújo (CRP 11688); ‘relatório médico’ exarado pela 
neuropediatra Tâmara Menezes (fl. 322); ‘Relatório Institucional do Colégio’ da vítima (fl. 327); ‘denúncias’ à Ouvidoria por meio do portal Ceará Trans-
parente, relatando outros casos de estupro de crianças portadoras de deficiência pelo processado (fls. 117/119, fls. 131/132); ‘denúncia’ à Ouvidoria Nacional 
de Direitos Humanos referente ao vergastado caso (fls. 119v/121); ‘protocolo de atendimento de profilaxia’ para vítima sexual do infante J.M.A., realizada 
no Hospital Infantil Albert Sabin – HIAS (fl. 33); ‘Laudo Pericial 2022.0237429/PEFOCE’, para constatação de crime sexual (fls. 333v/334v); ‘Guia Policial 
à Perícia Forense nº 312-294/2022’ (fl. 325), emitida em 02/06/2022, pelo DPC Carlos Alexandre Marques, in verbis: “o laudo deu não conclusivo por conta 
do tempo que já fazia e então o médico explicou que também não houve fissuras por conta do aliciamento com produtos (lubrificantes), por causa da depilação, 
assim, teve o alargamento”; ‘Boletim de Ocorrência nº 312-683/2022 (fls. 332/332v); Inquérito Policial nº 312-311/2022 (fls. 37/40, fls. 330/331), no qual 
Davi da Silva Almeida Saraiva foi indiciado; ‘Decisão Interlocutória’ do Poder Judiciário, na qual foi recebida a denúncia do MP em desfavor de Davi da 
Silva Almeida Saraiva, bem como determinada a produção antecipada de provas como o depoimento especial da vítima J.M.A. (e das demais crianças listadas 
pelo MP), além de “realização de perícia no celular do menor visando obter o IMEI ou IP do dispositivo que enviou os vídeos com conteúdo pornográfico”  
(fls. 166/170); cópia da ‘ação penal nº 0200331-34.2022.8.06.0050’ (mídia - fl. 209/prova emprestada - fl. 95, fl. 206; inclusive contendo o depoimento 
especial da vítima – fl. 282, fl. 290); ‘alegações finais’ do MP na ação penal (fls. 274/305); ‘ofício exarado pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Bela 
Cruz’ (fl. 243), datado de 10/01/2024, encaminhando cópia da sentença condenatória do réu Davi da Silva Almeida Saraiva, referente aos mesmos fatos ora 
em apuração; ‘sentença’, datada de 09/01/2024, condenando Davi da Silva Almeida Saraiva à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses 
e 10 (dez) dias, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado, por 3 (três) vezes, em continuidade delitiva, em relação a vítima, menor (criança) 
J.M.A. (fls. 240/249); ‘Apelação interposta pelo MP’ (fls. 254/265), colimando a reforma da sentença, para que seja aumentada a pena a ser aplicada a Davi 
da Silva Almeida Saraiva, bem como concedida a medida cautelar de afastamento das funções policiais do condenado (fls. 254/265); CONSIDERANDO 
que o Relatório Final nº 31/2022 foi exarado pela Comissão Processante (fls. 229/235), no qual, após acurada análise dos fatos e provas colacionadas aos 
autos acerca das condutas transgressivas atribuídas ao Inspetor de Polícia Civil Davi da Silva Almeida Saraiva, adotou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“[…] a análise dos autos indica que a versão apresentada pelo acusado se encontra isolada, desprovida de amparo nas demais provas produzidas durante a 
instrução processual. Primeiramente, é importante observar que, apesar do impedimento de realização da oitiva da criança vítima no âmbito do presente 
processo administrativo disciplinar, em conformidade com as disposições da Lei nº 13.431/2017, a denúncia foi encaminhada ao Núcleo de Atendimento às 
Vítimas de Violência - NUAVV, do Ministério Público do Estado do Ceará, onde foi providenciado o acolhimento e a escuta especializada do infante e de 
familiares. Segundo o Relatório de Escuta Especializada, às fls. 31/35, a demanda decorreu da revelação espontânea dos abusos sexuais, por parte do menino 
J.M.A, para sua genitora. A Senhora Elisneiva Carneiro Sousa, por sua vez, comunicou o relato da vítima para sua irmã Milena Carneiro de Sousa Matos, 
coordenadora do Centro de Referência de Assistência Social – CREAS. Depreende-se do documento em referência a oitiva da vítima e das Senhoras Elisneiva 
Carneiro Sousa e Maria Madalena Pereira Cesário, esta assistente social do CREAS, e a evidência do cometimento dos abusos denunciados durante os 
atendimentos na clínica em que o acusado atuava como psicólogo e acompanhava a vítima, portadora de transtorno do espectro do autismo. No curso deste 
processo, a Senhora Elisneiva Carneiro Sousa declarou que inicialmente houve visível mudança de comportamento do filho, por meio de atitudes de isola-
mento e agressividade, paralela ao acesso de vídeos com conteúdo pornográfico e início de masturbação, percebendo regressão na conduta. Disse que, em 
momento posterior, seu filho relatou que assistia a vídeos pornográficos durante os atendimentos e reportou-se a condutas consistentes em abusos sexuais, 
como masturbação, toques em órgãos genitais e outros atos libidinosos. Verifica-se das declarações da Senhora Elisneiva Carneiro Sousa minuciosa descrição 
dos abusos relatados pelo menino J.M.A, corroborada de forma harmônica e precisa, por familiares que igualmente ouviram a história contada pela vítima, 
a Senhora Milena Carneiro de Sousa Matos, tia materna, e o Senhor Luiz Vasconcelos Araújo, pai. De semelhante forma, os profissionais Erick Fraga 
Rebouças e Ray Leandro Araújo, respectivamente psiquiatra e psicólogo que passaram a acompanhar a criança, ratificaram integralmente o teor das oitivas 

                            

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