DOE 07/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº084  | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2024
celular, de imagens de conteúdo sexual ou pornográfico. Esse comportamento pode conduzir à exposição da criança ao “grooming” ou ao “ciberbullying”, 
como meio de pressão, constrangimento e ridicularização (Greco, Rogério – Curso de Direito Penal – Vol. 3; 20 ed.; Barueri - SP: Atlas, 2023); CONSIDE-
RANDO que os atos libidinosos praticados pelo processado, com o menor, constituem crime hediondo, nos termos do Art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90; 
CONSIDERANDO o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 271-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS 
DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSI-
METRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONHECIMENTO 
DO NÚMERO DE VEZES QUE O SUPOSTO DELITO OCORREU. INVIABILIDADE. 1. Impugnados os fundamentos do despacho de inadmissibilidade, 
não há que se falar em incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que 
o recorrente praticou o delito previsto no art. 217-A do Código Penal, chegar a entendimento diverso, para o fim de absolvê-lo, implica em exame aprofun-
dado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3.”Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do 
art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime do art. 217-A, ambas do CP” (AgRg no AREsp n. 1.486.694/RS, 
relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). 4. “Nos casos de estupro de vulnerável praticado em 
continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se 
aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3” (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta 
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 5. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e conhecer do agravo em 
recurso especial. No mérito, conhecido em parte do recurso especial e, nesta extensão, negando-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.305.361/RR, relator 
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023)”; CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende 
salientar que, pelos mesmos fatos em apuração nesta esfera administrativa disciplinar, o IPC Davi da Silva Almeida Saraiva foi indiciado nos autos do 
Inquérito Policial nº 312-311/2022 (fls. 37/40, fls. 330/331), oriundo da Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente – DCECA, que 
resultou na ação penal nº 0200331-34.2022.8.06.0050, cuja sentença prevê a condenação de  Davi da Silva Almeida Saraiva (fls. 240/249), pela prática do 
crime de estupro de vulnerável majorado (Art. 217-A, caput c/c Art. 226, inciso II, ambos do CP), por 3 (três) vezes, em continuidade delitiva (Art. 71, caput, 
do CP), com aplicação de pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, a ser cumprida em regime fechado. Além da 
suspensão do registro profissional de psicólogo de Davi, com o fim de evitar a reiteração da prática delitiva, bem como dano moral no valor de R$ 20.000,00 
(vinte mil reais) em favor da vítima, a título de reparação dos danos causados pela prática do crime de estupro contra menor de idade (Art. 387, inciso IV, 
do CPP); CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 02, fls. 04/05) e documental (fls. 31/35, fls. 166/170, fl. 95, fl. 
206, fls. 240/249, fl. 282, fl. 290, mídia-fl. 209) acostado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente o depoimento especial (fl. 
282, fl. 290, mídia-fl. 209) e a escuta especializada (fls. 31/35) da vítima no âmbito do Ministério Público estadual, bem como os vídeos de conteúdo porno-
gráfico enviados pelo acusado para o celular do menor de forma clandestina (fls. 166/170, fls. 283/284), ou seja, no intuito de esconder a origem e o remetente 
do material inapropriado para uma criança, especialmente advinda de seu psicólogo, conhecedor da lei e, inclusive, policial civil, restou demonstrado de 
forma indubitável que o IPC Davi da Silva Almeida Saraiva praticou atos libidinosos, por várias vezes, com menor de 14 (quatorze) anos, seu sobrinho J.M.A. 
Nesta senda, os fatos em tela consubstanciam, de modo refulgente, crime de natureza grave. Inclusive, consoante a sentença na ação penal nº 0200331-
34.2022.8.06.0050 (fls. 240/249), na qual Davi da Silva Almeida Saraiva foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado, em conti-
nuidade delitiva, pelos mesmos fatos apurados nesta esfera administrativa. Com efeito, o vasto material probatório comprovou de forma clara e segura a 
prática de transgressão disciplinar do terceiro grau pelo processado, cuja sanção disciplinar cabível é a demissão; CONSIDERANDO que o Inspetor de 
Polícia Civil Davi da Silva Almeida Saraiva violou a moralidade administrativa, em grau incompatível com o exercício de função pública, bem como cometeu 
transgressões disciplinares capituladas no Art. 103, alínea “b”, inciso II (não proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial), 
e alínea “c”, inciso XII (cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for consi-
derado de natureza grave, a critério da autoridade competente), sendo a Demissão a sanção cabível ao caso, na forma do Art. 104, inciso III e Art. 107 c/c 
Art. 111, inciso I, da Lei nº 12.124/93, haja vista a incompatibilidade com a função de polícia judiciária advinda da manifesta natureza desonrosa que se 
extrai da reunião das práticas ilícitas materializadas pelo referido acusado. Outrossim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, restou configurada 
a prática da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. L (exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, 
exceto atividade relativo ao ensino ou à difusão cultural), por parte do processado, fatos esses descritos no raio apuratório; CONSIDERANDO que todas as 
teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração 
Pública, imanadas nos princípios norteadores do devido processo legal. No entanto, entendeu-se por rejeitá-las por serem inaplicáveis ao presente caso, pois 
a conduta do servidor Davi da Silva Almeida Saraiva caracteriza-se como transgressão disciplinar do 3º grau, cuja sanção aplicável é a de demissão, na forma 
do Art. 107 da Lei estadual nº 12.124/1993, não cabendo ao administrador, uma vez comprovadas as condutas, aplicar sanção diversa, sob pena de incorrer 
em ilegalidade; CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a discricionariedade do administrador 
na aplicação de sanção disciplinar, quando a conduta do investigado se subsome nas hipóteses de demissão previstas legalmente, por se tratar de ato vincu-
lado. Segue abaixo trechos de julgados que reforçam o entendimento acima mencionado: “[…] A Administração Pública, quando se depara com situações 
em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena 
menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação 
da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do Art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos 
termos do Art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso” (MS 15.437/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010). Ordem denegada. (STJ, Primeira Seção, MS nº 15.517/DF (2010/0131058-6), Rel. Min. 
Benedito Gonçalves, j. em 09/02/2011, DJe 18/02/2011, RSSTJ vol. 47 p. 215).“[…] Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da 
pena de demissão, embora seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o 
entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não 
há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa” Precedentes: AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell 
Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no REsp 1.533.097/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2018; MS 20.052/DF, 
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016. Agravo interno não provido.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp. nº 15.517/DF 
(2010/0131058-6), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 17/06/2019, DJe 25/06/2019); CONSIDERANDO que a atuação de um integrante da Polícia Civil 
do Ceará deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo se afastar dos deveres de sua instituição. Por conseguinte, não foi isso que se constatou em 
relação à conduta do Inspetor ora processado. Ao servidor, em razão do exercício de seu cargo, lhe é conferida a execução de determinadas atribuições legais, 
voltadas para o atendimento das necessidades coletivas, em estrito cumprimento aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 
Tais atribuições estão devidamente delimitadas em lei, razão que torna exigível dos agentes públicos a utilização regular das prerrogativas conferidas. Todavia, 
ao tempo em que a lei outorga poderes aos servidores, impõe-lhes, por outro lado, o seu exercício em estrita observância aos deveres disciplinares, sob pena 
de responsabilização funcional. Urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, capaz de infringir o devido 
processo legal; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Adminis-
tração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher a sugestão da Comissão Processante, 
ratificada nesse sentido pelo Senhor Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário e aplicar ao Inspetor de 
Polícia Civil DAVI DA SILVA ALMEIDA SARAIVA – M.F. Nº 300.217-1-1, a sanção de Demissão, com fundamento no Art. 104, inc. III e Art. 107 
c/c Art. 111, inc. I, em face do cometimento das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, inciso II (não proceder na vida pública ou 
particular de modo a dignificar a função policial), inciso L (exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade 
relativo ao ensino ou à difusão cultural) e alínea “c”, inciso XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), por ser medida adequada, razoável, proporcional e 
necessária à prevenção e restauração da credibilidade do serviço público; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, dirigido a esta autoridade julgadora, 
devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após 
publicada a decisão proferida por este subscritor, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria 
de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidas. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após 
concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 07 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                            

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