DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
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IV – realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade
gerenciadora, bem como ao fornecedor da ata de registro de preços,
que deverão manifestar aceitação sobre o ato;
V – no caso de adesão a ata de registro de preços de órgão ou entidade
federal, distrital, estadual e Municipal, as quantidades buscadas não
poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) das quantidades
estimadas em cada item ou lote do instrumento convocatório.
Art. 7º - Os processos licitatórios e as contratações de registro de
preços autuados e instruídos, pelo órgão gerenciador do município de
Acopiara/CE, com a opção expressa de ter como fundamento aLei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, aLei nº 10.520, de 17 de julho de
2002, ou aLei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além doDecreto nº
7.892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que:
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta
ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato
autorizativo da contratação direta.
§ 1º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro
de preços firmados em decorrência do disposto nocaputserão regidos,
durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua
contratação.
§ 2º As atas de registro de preços regidas peloDecreto nº 7.892, de
2013,durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal,
distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório,
mediante anuência do órgão gerenciador municipal, observados os
limites previstos no referido Decreto.
§3° Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal
referidos no art. 1º deste Decreto poderão, excepcionalmente, aderir a
atas de registro de preços firmadas sob o regime da Lei Federal nº
8.666, de 1993, durante suas vigências, observado o disposto no
decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, observado,
cumulativamente com o descrito no art. 6º deste decreto, os seguintes
requisitos:
I - Inexista ata de registro de preço regida pela Lei Federal nº 14.133,
de 2021, com objeto similar e possibilidade de adesão;
II – Que a ata de registro de preços que se pretenda aderir esteja
vigente;
III – Que o órgão gerenciador da ata de registro de preços que se
pretenda aderir não tenha extinguido o referido instrumento
§4° O município aceitará pedidos de adesão às suas atas de registro de
preços, de acordo com a Lei Federal 14.133/21 e este Decreto
municipal, devendo o município obedecer às mesmas condições e
requisitos estabelecidos nos arte. 6º e 7º, quando for o caso.
Art. 8º - A Secretaria Municipal Demandante ficará responsável pelo
registro de preços para materiais e serviços, inclusive de obras e
serviços de engenharia.
§ 1° - O preço registrado será utilizado, obrigatoriamente, por todas as
unidades municipais.
§ 2° - Excetuam-se do disposto no § 1º as aquisições ou prestações de
serviços nos casos em que a utilização se revelar antieconômica.
§ 3° - As propostas de compras ou as de contratações de serviços a
serem processadas com base no § 2º serão justificadas e
acompanhadas, conforme o caso, de pesquisas de preço efetuadas na
forma do Decreto Municipal nº 069/2023;
Art. 9º - A existência de preço registrado não obriga a Administração
a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada
a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, desde que devidamente motivada.
Art. 10 - O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado,
facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, nos seguintes casos:
I – Pela Administração, quando:
a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento
convocatório que der origem ao registro de preços;
b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato
decorrente do registro de preços, ressalvada a hipótese de a
Administração aceitar sua justificativa;
c) o fornecedor der causa à rescisão de contrato decorrente do registro
de preços;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do
contrato decorrente do registro de preços;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados
pelo mercado;
f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
II – Pelo fornecedor quando, mediante solicitação por escrito,
comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências do instrumento
convocatório que deu origem ao registro de preços.
§ 1° - A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço
registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, deverá ser
formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com aviso de
leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu
origem ao registro de preços.
§ 2° - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do
fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa
Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço
registrado a partir de 5 (cinco) dias úteis da sua publicação.
§ 3° - A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço
registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a
Administração se apresentada com antecedência mínima de 2 (dois)
dias úteis da data da convocação para firmar contrato de fornecimento
ou de prestação de serviços pelos preços registrados, ou da emissão do
empenho, conforme o caso, facultada à Administração a aplicação das
penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas
as razões do pedido.
§ 4° - Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação, o
prazo previsto para a suspensão temporária da ata de registro de
preços.
§ 5° - Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas
licitações para o objeto do registro de preços.
§ 6° - Da decisão que cancelar ou suspender a ata de registro cabe
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 11 - Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou
serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços
registrados poderão ser reequilibrados em conformidade com as
modificações ocorridas, conforme restar efetivamente demonstrado.
§ 1° - Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a
diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta
original e objeto do registro e o preço da tabela da época.
§ 2° - O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos
casos de incidência de novos tributos ou de alteração das alíquotas dos
já existentes, ou fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis,
mas de consequências incalculáveis, que impactem no custo do
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