DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
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igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução 
contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, 
conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; 
  
CONSIDERANDO, a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos, com vigência obrigatória em 
todo território nacional a partir de 30 de dezembro de 2023; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal 
editar regulamento acerca do sistema de registro de preços em 
conformidade com o disposto no art. 78, inciso IV e § 1º, e nos arts. 
82 a 86, da Lei Federal n° 14.133/2021; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal 
editar regulamento acerca do sistema de registro de preços em 
conformidade com o disposto no art. 78, inciso IV e § 1º, e nos arts. 
82 a 86, da Lei Federal n° 14.133/2021; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1° - O registro de preços para serviços e compras da 
Administração Direta e Indireta do Município de Acopiara/CE 
obedecerá às normas fixadas neste Decreto. 
  
Art. 2° - O procedimento de registro de preços será utilizado, quando 
conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que 
tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que 
devam ser adquiridos por diversos setores, bem como para os 
serviços, incluindo obras e serviços de engenharia habituais e 
necessários ou que possam ser prestados às diversas unidades, 
observado o disposto neste Decreto. 
  
§ 1º - As obras e serviços de engenharia só poderão ser contratados 
através do sistema de registro de preços se atendidos os seguintes 
requisitos, cumulativamente: 
I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
II – necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado. 
  
§ 2° - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de 
mercado, na forma do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021, e 
conforme o Decreto Municipal nº 069/2023 de 7 DE DEZEMBRO 
DE 2023. 
  
§ 3° - Do edital de licitação para o registro de preços deverão constar, 
além de outras, as seguintes condições: 
  
I – especificidades da licitação e de seu objeto; 
  
II – quantidades mínimas e máximas, cotadas em unidades de bens, ou 
em unidades de medidas, conforme o caso; 
  
III – possibilidade de prever preços diferentes: 
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diversos 
b) em razão da forma e do local de acondicionamento; 
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; 
d) por outros motivos justificados no processo. 
  
IV – possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, desde que 
previamente definida a quantidade mínima, obrigando-se nos limites 
dela; 
  
V – critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou 
o de maior desconto, este sobre tabela de preços praticada no 
mercado; 
  
VI – critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, que 
somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade 
de se promover a adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem 
técnica e econômica, devendo o edital indicar o critério de 
aceitabilidade de preços unitários máximos; 
  
VII – condições para alteração de preços registrados; 
  
VIII – registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, 
desde que a cotação seja em preço igual ao do licitante vencedor, 
assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de 
classificação; 
IX – hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas 
consequências. 
  
§ 4º - Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem 
referência ao total a ser adquirido, com indicação limitada a unidades 
de contratação, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da 
despesa, restrito às seguintes hipóteses: 
  
I – quando for a primeira licitação para o objeto e não existir registro 
de demandas anteriores; 
  
II – no caso de alimento perecível; 
  
III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de 
bens. 
  
Art. 3º - No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a 
adjudicação importa o registro, na ata, de todos os licitantes 
classificados que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais 
aos do licitante vencedor. 
  
Art. 4º - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas 
modalidades pregão e concorrência, bem como nas hipóteses de 
inexigibilidade e dispensa de licitação, quando: 
  
I – houver inviabilidade de competição, na forma do art. 74, caput, e 
inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021; 
  
II – o valor total estimado da contratação não superar os limites 
estabelecidos no art. 75, incisos I e II, conforme o caso, da Lei Federal 
nº 14.133/2021; 
  
III – na hipótese prevista nas alíneas a) e b) do inciso III do art. 75 da 
Lei Federal nº 14.133/2021. 
  
Art. 5º - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 
(um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que 
demonstrada a vantajosidade do preço, comparado ao preço praticado 
pelo mercado, o que será atestado mediante pesquisa de preços 
atualizada, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
conforme o Decreto Municipal nº 069/2023. 
  
§ 1º - O contrato que decorrer de ata de registro de preços possuirá 
vigência de acordo com a disposições nela contidas e em observância 
aos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133/2021, consoante disposto 
na minuta anexa ao correspondente edital. 
  
§ 2º - A existência de preços registrados implicará no compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
Administração a contratar, sendo permitida a realização de licitação 
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
motivada. 
  
Art. 6º - A adesão à ata de registro de preços poderá ocorrer 
observados os seguintes requisitos: 
  
I – exclusivamente às atas de registro de preços de órgãos ou 
entidades gerenciadoras federais, distrital, estaduais e Municipais; 
  
II – mediante apresentação de justificativa acerca da vantagem da 
adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou 
descontinuidade de serviço público; 
  
III – demonstração de que os valores registrados na ata estão 
compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 
23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o Decreto Municipal nº 
069/2023; 
  

                            

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