Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO, a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência obrigatória em todo território nacional a partir de 30 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca do sistema de registro de preços em conformidade com o disposto no art. 78, inciso IV e § 1º, e nos arts. 82 a 86, da Lei Federal n° 14.133/2021; CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca do sistema de registro de preços em conformidade com o disposto no art. 78, inciso IV e § 1º, e nos arts. 82 a 86, da Lei Federal n° 14.133/2021; DECRETA: Art. 1° - O registro de preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Acopiara/CE obedecerá às normas fixadas neste Decreto. Art. 2° - O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos por diversos setores, bem como para os serviços, incluindo obras e serviços de engenharia habituais e necessários ou que possam ser prestados às diversas unidades, observado o disposto neste Decreto. § 1º - As obras e serviços de engenharia só poderão ser contratados através do sistema de registro de preços se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II – necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado. § 2° - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, na forma do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021, e conforme o Decreto Municipal nº 069/2023 de 7 DE DEZEMBRO DE 2023. § 3° - Do edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes condições: I – especificidades da licitação e de seu objeto; II – quantidades mínimas e máximas, cotadas em unidades de bens, ou em unidades de medidas, conforme o caso; III – possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diversos b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo. IV – possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, desde que previamente definida a quantidade mínima, obrigando-se nos limites dela; V – critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto, este sobre tabela de preços praticada no mercado; VI – critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, que somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo o edital indicar o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos; VII – condições para alteração de preços registrados; VIII – registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que a cotação seja em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; IX – hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências. § 4º - Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem referência ao total a ser adquirido, com indicação limitada a unidades de contratação, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, restrito às seguintes hipóteses: I – quando for a primeira licitação para o objeto e não existir registro de demandas anteriores; II – no caso de alimento perecível; III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Art. 3º - No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro, na ata, de todos os licitantes classificados que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor. Art. 4º - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas modalidades pregão e concorrência, bem como nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, quando: I – houver inviabilidade de competição, na forma do art. 74, caput, e inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021; II – o valor total estimado da contratação não superar os limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, conforme o caso, da Lei Federal nº 14.133/2021; III – na hipótese prevista nas alíneas a) e b) do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 5º - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade do preço, comparado ao preço praticado pelo mercado, o que será atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o Decreto Municipal nº 069/2023. § 1º - O contrato que decorrer de ata de registro de preços possuirá vigência de acordo com a disposições nela contidas e em observância aos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133/2021, consoante disposto na minuta anexa ao correspondente edital. § 2º - A existência de preços registrados implicará no compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, sendo permitida a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 6º - A adesão à ata de registro de preços poderá ocorrer observados os seguintes requisitos: I – exclusivamente às atas de registro de preços de órgãos ou entidades gerenciadoras federais, distrital, estaduais e Municipais; II – mediante apresentação de justificativa acerca da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; III – demonstração de que os valores registrados na ata estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o Decreto Municipal nº 069/2023;Fechar