Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 IV – realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade gerenciadora, bem como ao fornecedor da ata de registro de preços, que deverão manifestar aceitação sobre o ato; V – no caso de adesão a ata de registro de preços de órgão ou entidade federal, distrital, estadual e Municipal, as quantidades buscadas não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) das quantidades estimadas em cada item ou lote do instrumento convocatório. Art. 7º - Os processos licitatórios e as contratações de registro de preços autuados e instruídos, pelo órgão gerenciador do município de Acopiara/CE, com a opção expressa de ter como fundamento aLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aLei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou aLei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além doDecreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que: I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. § 1º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto nocaputserão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação. § 2º As atas de registro de preços regidas peloDecreto nº 7.892, de 2013,durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador municipal, observados os limites previstos no referido Decreto. §3° Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal referidos no art. 1º deste Decreto poderão, excepcionalmente, aderir a atas de registro de preços firmadas sob o regime da Lei Federal nº 8.666, de 1993, durante suas vigências, observado o disposto no decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, observado, cumulativamente com o descrito no art. 6º deste decreto, os seguintes requisitos: I - Inexista ata de registro de preço regida pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, com objeto similar e possibilidade de adesão; II – Que a ata de registro de preços que se pretenda aderir esteja vigente; III – Que o órgão gerenciador da ata de registro de preços que se pretenda aderir não tenha extinguido o referido instrumento §4° O município aceitará pedidos de adesão às suas atas de registro de preços, de acordo com a Lei Federal 14.133/21 e este Decreto municipal, devendo o município obedecer às mesmas condições e requisitos estabelecidos nos arte. 6º e 7º, quando for o caso. Art. 8º - A Secretaria Municipal Demandante ficará responsável pelo registro de preços para materiais e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia. § 1° - O preço registrado será utilizado, obrigatoriamente, por todas as unidades municipais. § 2° - Excetuam-se do disposto no § 1º as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização se revelar antieconômica. § 3° - As propostas de compras ou as de contratações de serviços a serem processadas com base no § 2º serão justificadas e acompanhadas, conforme o caso, de pesquisas de preço efetuadas na forma do Decreto Municipal nº 069/2023; Art. 9º - A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, desde que devidamente motivada. Art. 10 - O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos: I – Pela Administração, quando: a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços; b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de preços, ressalvada a hipótese de a Administração aceitar sua justificativa; c) o fornecedor der causa à rescisão de contrato decorrente do registro de preços; d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços; e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado; f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas. II – Pelo fornecedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços. § 1° - A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com aviso de leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços. § 2° - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir de 5 (cinco) dias úteis da sua publicação. § 3° - A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração se apresentada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, ou da emissão do empenho, conforme o caso, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido. § 4° - Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação, o prazo previsto para a suspensão temporária da ata de registro de preços. § 5° - Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para o objeto do registro de preços. § 6° - Da decisão que cancelar ou suspender a ata de registro cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 11 - Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reequilibrados em conformidade com as modificações ocorridas, conforme restar efetivamente demonstrado. § 1° - Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço da tabela da época. § 2° - O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de incidência de novos tributos ou de alteração das alíquotas dos já existentes, ou fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que impactem no custo doFechar