DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
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AUTORIZA E DEFINE NORMAS GERAIS PARA 
REALIZAÇÃO CONCURSO PÚBLICO PARA 
PROVIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS DO 
PODER DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, 
APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, Sr. FRANCISCO 
HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art.1º. Fica autorizada a realização de concurso público para 
provimentos de cargos efetivos do Poder do Legislativo Municipal, 
regulamentado o ingresso no serviço público na forma prevista nesta 
legislação. 
Art. 2º. O concurso público objetiva o preenchimento dos cargos de 
provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal de BANABUIÚ, 
conforme disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei, com a 
nomenclatura do cargo, quantidade de vagas, vencimento base, carga 
horária e qualificação mínima exigida para ocupação do cargo. 
§1º - A descrição das atribuições e responsabilidades inerentes aos 
cargos de provimento efetivo é a definida no Anexo II, parte 
integrante desta Lei. 
§2º - Os valores constantes no Anexo I, desta Lei, são referentes aos 
vencimentos básicos, sobre os quais incidem as gratificações, 
adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos 
cargos. 
Art. 3º. Os cargos de provimento efetivo serão providos mediante 
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com o grau de atribuições, complexidade e 
responsabilidades de cada cargo. 
  
CAPITULO II 
  
DO CONCURSO PÚBLICO 
  
SEÇÃO I 
  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 4º. Este Capítulo estabelece parâmetros, de observação 
obrigatória, para a organização e realização de Concurso Público e 
para admissão de servidores nos cargos de provimento em caráter 
efetivo constantes dos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo 
Municipal. 
Art. 5º. O Edital de Concurso é o ordenamento máximo do certame e 
as normas, nele contidas, devem ser regularmente obedecidas. 
Art. 6º. O Edital de Concurso Público definirá, caso seja incluída em 
edital, a forma a ser utilizada para a pontuação da prova de títulos, que 
não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo 
de pontos a ser auferido nas provas escritas, orais ou práticas. 
Art. 7º. No Edital de Concurso constará o período de validade do 
concurso, a denominação dos cargos e suas respectivas leis de criação, 
o número de vagas, a qualificação exigida para o cargo, o valor dos 
vencimentos, a carga horária, o período das inscrições, o valor da taxa 
de inscrição, as condições de realização das provas, a divulgação dos 
resultados, o prazo para interposição de recursos, os motivos de 
exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das provas, 
que poderão ser escritas, orais e/ou práticas e poderão ter caráter 
eliminatório e/ou classificatório, sendo que as provas de títulos, 
quando houver, terão caráter somente classificatório. 
Art. 8º. Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate 
obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público. 
Art. 9º. A classificação será feita em função dos pontos obtidos pelo 
candidato nas provas realizadas e dos critérios de desempate, nos 
termos estabelecidos pelo Edital de Concurso. 
Art. 10. O resultado final do Concurso Público será divulgado pela 
Comissão Organizadora do Concurso, constituída, exclusivamente, 
para este fim, em listagens nominativas referentes a cada cargo 
ofertado, por região ou unidade de exercício, quando o concurso for 
regionalizado. 
Parágrafo único. O concurso poderá ofertar vagas de um determinado 
cargo por área de atuação, caso em que a concorrência dar-se-á entre 
os candidatos optantes pela área de atuação ofertada e as listagens do 
resultado do concurso público refletirão esta realidade. 
Art.11. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas 
estipulado no Edital de Concurso Público garante ao aprovado o 
direito à nomeação ao cargo de provimento efetivo para o qual 
concorreu, 
sendo 
assegurado 
o 
direito 
de 
preferência 
no 
preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de 
classificação, e o chamamento será realizado de acordo com o 
interesse da administração, cabendo à Câmara Municipal de 
BANABUIÚ decidir o momento oportuno e conveniente para a 
nomeação, em razão das carências apresentadas e das disponibilidades 
orçamentárias. 
Art. 12. As publicações dos atos do Poder Legislativo Municipal serão 
feitas na forma do inciso X, art. 28, da Constituição do Estado do 
Ceará, bem como no disposto na Lei Orgânica do Município de 
BANABUIÚ e/ou legislação específica. 
  
SEÇÃO II 
  
DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO 
  
Art. 13. As atividades concernentes ao concurso público serão 
gerenciadas por Comissão Coordenadora, constituída por ato do Chefe 
do Poder Legislativo Municipal e incumbida de acompanhar, 
fiscalizar os trabalhos de realização do certame, bem como, 
coordenar, em conjunto com a instituição vencedora do processo 
licitatório, a realização do concurso público. 
  
SEÇÃO III 
  
DA FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS 
  
Art. 14. Os cargos de provimento em caráter efetivo, pertencentes aos 
Quadros de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, serão providos 
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e 
responsabilidades de cada cargo, observado, em qualquer caso, o 
disposto nos incisos I e II, do art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O Edital de Concurso Público estabelecerá os 
critérios de isenção, para os candidatos que estejam enquadrados na 
caracterização de pobreza e extrema pobreza, na forma da Lei Federal 
nº 14.601, de 19 de junho de 2023 — caracterização de pobreza e 
extrema pobreza para fins de inclusão no programa Bolsa Família. 
  
SEÇÃO IV 
  
DA INVESTIDURA NOS CARGOS PÚBLICOS 
  
Art. 15. A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é 
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros 
requisitos legalmente exigidos no Edital de Concurso: 
I - Ser brasileiro nato, naturalizado, ou cidadão português a quem foi 
conferida igualdade, nas condições previstas no art. 12, inciso II, § 1º 
da Constituição Federal; 
II - Ter, no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para se candidatar ao 
Concurso Público e, na data marcada para admissão, idade mínima de 
18 (dezoito) anos completos; 
III - Estar em dia com as obrigações militares, exceto para os 
candidatos do sexo feminino; 
IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais; 
V - Apresentar, na data da convocação para a admissão, comprovante 
da habilitação (qualificação) exigida para o desempenho das 
atribuições do cargo; 
VI – Aptidão física e mental para o exercício do cargo a que pretende 
concorrer. 
§ 1º - Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções 
exijam de seu ocupante o exercício de atividades noturnas, insalubres 
ou perigosas, a idade mínima, prevista no inciso II, deste artigo, será 
de dezoito anos completos, em estrita observância ao disposto no 
inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal. 

                            

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