DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
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§ 2º - Os candidatos que não comprovarem satisfazer as condições 
dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez 
identificados, poderão ser eliminados do concurso a qualquer tempo 
ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de 
nomeação. 
Art. 16. A admissão para os cargos de natureza permanente é 
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros 
exigidos no Edital de Concurso, os requisitos estabelecidos em Lei. 
  
SEÇÃO V 
  
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA 
  
Art. 17. Aos candidatos com deficiência são assegurados os direitos 
de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos 
públicos, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de 
que são portadoras, sendo reservado para tais pessoas, o percentual de 
até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no concurso 
público de provas ou de provas e títulos, desprezando-se, para efeito 
deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens. 
§ 1º - Os candidatos com deficiência, para que sejam considerados 
aprovados, deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima 
estabelecido para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o 
favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para 
suas aprovações. 
§ 2º - As vagas reservadas aos candidatos com deficiência que não 
forem preenchidas, por falta de candidatos aprovados, poderão, a 
critério do Poder Legislativo Municipal, serão preenchidas por 
candidatos não deficientes, observada a ordem de classificação. 
§ 3º - Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste 
artigo será levado em consideração não o número total de cargos 
públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas previstas 
em cada espécie de cargo público ofertado. 
§ 4º - Quando, no mesmo cargo, comportar o exercício profissional 
em mais de uma área de atuação, e no Edital de Concurso a 
concorrência for por área de atuação, a contabilização do percentual a 
que se refere o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação 
ofertada. 
§ 5º - Não serão reservadas vagas para candidatos com deficiência 
quando o número de vagas para o cargo ofertado pelo Edital de 
Concurso for inferior a dez, bem como para aqueles que a lei exige 
aptidão plena. 
  
SEÇÃO VI 
  
DAS COTAS RACIAIS 
  
Art. 18. Fica instituída a reserva de vagas para candidatos 
autodeclarados negros em concursos públicos realizados no âmbito do 
município de BANABUIÚ, em conformidade com a Lei Federal nº 
12.990/2014. 
§1º - Serão reservadas 20% (vinte porcento) das vagas oferecidas nos 
concursos públicos municipais para candidatos que se autodeclarem 
negros, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou 
superior a três, de acordo com os termos estabelecidos na legislação 
federal supracitada. 
§2º - A autodeclaração dos candidatos como negros se dará no ato da 
inscrição no concurso público, seguindo as diretrizes e critérios 
estabelecidos pelo edital do certame. 
§3º - A comprovação da condição de cotista será realizada por meio 
de procedimentos e documentos previstos no edital do concurso, em 
conformidade com as orientações da legislação federal vigente. 
§4º - O descumprimento das disposições desta lei acarretará a 
nulidade da inscrição do candidato, sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis, conforme previsto em lei. 
  
SEÇÃO VII 
  
DAS PROVAS 
  
Art. 19. O Edital de Concurso regulará a forma de aplicação das 
provas, que, de acordo com o interesse e conveniência do Poder 
Legislativo Municipal, poderão ser escritas, de títulos e/ou práticas. 
§ 1º - As provas escritas e práticas terão caráter eliminatório, ao passo 
que a prova de títulos terá caráter classificatório. 
§ 2º - Para efeito de aferição de notas das provas escritas serão 
atribuídos de ―0,00 a 10,00‖ pontos. 
§ 3º - Para efeito de aferição de notas, as provas de títulos atribuirão 
de ―0,00 até 5,00‖ pontos. 
§ 4º - Os cálculos realizados com base nos §§ 1º e 2º, deste artigo, 
serão efetuados até a segunda casa decimal, arredondando-se para 
cima o algarismo da terceira casa decimal quando este for igual ou 
superior a cinco. 
Art. 20. Será contado como título, o tempo de serviço público dos 
servidores municipais estáveis na forma do art. 19, do Ato das 
Disposições Transitórias da Constituição da República. 
Art. 21. Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate 
obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público. 
Art. 22. O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a 
contar da data da homologação, prorrogável por igual período, 
mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, 
condição necessária à prorrogação. 
Art. 23. A classificação será feita em função do somatório dos pontos 
obtidos pelo candidato nas provas escritas, práticas (quando houver) e 
de títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de 
Concurso. 
Art. 24. O resultado final do Concurso Público será divulgado pela 
Comissão Organizadora do Concurso em listagens nominativas 
referentes a cada cargo ofertado. 
  
SEÇÃO VII 
  
DOS RECURSOS 
  
Art. 25. Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão 
Organizadora do Concurso, contra qualquer etapa do Concurso 
Público, desde que devidamente motivado, no prazo de 02 (dois) dias 
úteis, a contar da data da divulgação de cada etapa, sob pena de 
preclusão. 
§ 1º - O Edital de Concurso poderá estabelecer outros casos de 
recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo fixado no caput 
deste artigo, entretanto não poderá reduzi-lo, sob qualquer pretexto. 
§ 2º - Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão 
do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, as 
alterações que se fizerem necessárias deverão ser republicadas. 
§ 3º - A republicação do resultado, a que se refere o parágrafo 
anterior, não reabrirá o prazo para interposição de novos recursos. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento do Poder 
Legislativo Municipal. 
  
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos onze dias do mês de abril do ano de dois 
mil e vinte e quatro. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
  
Quadro de Cargos 
  
Cargo 
Vagas 
Vencimento 
Básico 
Carga 
Horária 
Escolaridade 
Auxiliar Serviços Gerais 
02 
R$ 1.432,00 
40 horas 
Ensino Fundamental 
Motorista 
01 
R$ 1.540,00 
40 horas 
Ensino Fundamental 
Vigilante 
01 
R$ 1.491,00 
40 horas 
Ensino Fundamental 
Agente Administrativo 
02 
R$ 1.626,00 
40 horas 
Ensino Médio 
  
Quadro de Cargos (cadastro de reserva) * 
  

                            

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