Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 AUTORIZA E DEFINE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS DO PODER DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimentos de cargos efetivos do Poder do Legislativo Municipal, regulamentado o ingresso no serviço público na forma prevista nesta legislação. Art. 2º. O concurso público objetiva o preenchimento dos cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal de BANABUIÚ, conforme disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei, com a nomenclatura do cargo, quantidade de vagas, vencimento base, carga horária e qualificação mínima exigida para ocupação do cargo. §1º - A descrição das atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos de provimento efetivo é a definida no Anexo II, parte integrante desta Lei. §2º - Os valores constantes no Anexo I, desta Lei, são referentes aos vencimentos básicos, sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos. Art. 3º. Os cargos de provimento efetivo serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições, complexidade e responsabilidades de cada cargo. CAPITULO II DO CONCURSO PÚBLICO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º. Este Capítulo estabelece parâmetros, de observação obrigatória, para a organização e realização de Concurso Público e para admissão de servidores nos cargos de provimento em caráter efetivo constantes dos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo Municipal. Art. 5º. O Edital de Concurso é o ordenamento máximo do certame e as normas, nele contidas, devem ser regularmente obedecidas. Art. 6º. O Edital de Concurso Público definirá, caso seja incluída em edital, a forma a ser utilizada para a pontuação da prova de títulos, que não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo de pontos a ser auferido nas provas escritas, orais ou práticas. Art. 7º. No Edital de Concurso constará o período de validade do concurso, a denominação dos cargos e suas respectivas leis de criação, o número de vagas, a qualificação exigida para o cargo, o valor dos vencimentos, a carga horária, o período das inscrições, o valor da taxa de inscrição, as condições de realização das provas, a divulgação dos resultados, o prazo para interposição de recursos, os motivos de exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das provas, que poderão ser escritas, orais e/ou práticas e poderão ter caráter eliminatório e/ou classificatório, sendo que as provas de títulos, quando houver, terão caráter somente classificatório. Art. 8º. Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público. Art. 9º. A classificação será feita em função dos pontos obtidos pelo candidato nas provas realizadas e dos critérios de desempate, nos termos estabelecidos pelo Edital de Concurso. Art. 10. O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora do Concurso, constituída, exclusivamente, para este fim, em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado, por região ou unidade de exercício, quando o concurso for regionalizado. Parágrafo único. O concurso poderá ofertar vagas de um determinado cargo por área de atuação, caso em que a concorrência dar-se-á entre os candidatos optantes pela área de atuação ofertada e as listagens do resultado do concurso público refletirão esta realidade. Art.11. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas estipulado no Edital de Concurso Público garante ao aprovado o direito à nomeação ao cargo de provimento efetivo para o qual concorreu, sendo assegurado o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, e o chamamento será realizado de acordo com o interesse da administração, cabendo à Câmara Municipal de BANABUIÚ decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas e das disponibilidades orçamentárias. Art. 12. As publicações dos atos do Poder Legislativo Municipal serão feitas na forma do inciso X, art. 28, da Constituição do Estado do Ceará, bem como no disposto na Lei Orgânica do Município de BANABUIÚ e/ou legislação específica. SEÇÃO II DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO Art. 13. As atividades concernentes ao concurso público serão gerenciadas por Comissão Coordenadora, constituída por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal e incumbida de acompanhar, fiscalizar os trabalhos de realização do certame, bem como, coordenar, em conjunto com a instituição vencedora do processo licitatório, a realização do concurso público. SEÇÃO III DA FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS Art. 14. Os cargos de provimento em caráter efetivo, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo, observado, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. O Edital de Concurso Público estabelecerá os critérios de isenção, para os candidatos que estejam enquadrados na caracterização de pobreza e extrema pobreza, na forma da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023 — caracterização de pobreza e extrema pobreza para fins de inclusão no programa Bolsa Família. SEÇÃO IV DA INVESTIDURA NOS CARGOS PÚBLICOS Art. 15. A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros requisitos legalmente exigidos no Edital de Concurso: I - Ser brasileiro nato, naturalizado, ou cidadão português a quem foi conferida igualdade, nas condições previstas no art. 12, inciso II, § 1º da Constituição Federal; II - Ter, no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para se candidatar ao Concurso Público e, na data marcada para admissão, idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; III - Estar em dia com as obrigações militares, exceto para os candidatos do sexo feminino; IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais; V - Apresentar, na data da convocação para a admissão, comprovante da habilitação (qualificação) exigida para o desempenho das atribuições do cargo; VI – Aptidão física e mental para o exercício do cargo a que pretende concorrer. § 1º - Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções exijam de seu ocupante o exercício de atividades noturnas, insalubres ou perigosas, a idade mínima, prevista no inciso II, deste artigo, será de dezoito anos completos, em estrita observância ao disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal.Fechar