DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
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Proteger bens, serviços e instalações municipais; 
Executar a segurança comunitária através das Bases de Segurança 
Comunitária, colaborando para proteção e integração da população 
nas comunidades; 
Participar, colaborar e incentivar a organização popular nos Conselhos 
Comunitários de Defesa e Segurança Social; 
Defender a dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à 
vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as 
pessoas, com respeito às diversas identidades religiosas, culturais, 
étnico-raciais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com 
deficiência; 
Colaborar com a correta utilização dos serviços públicos urbanos, o 
ordenamento e o uso do espaço urbano, garantindo a utilização 
democrática do espaço público; 
Prevenção e repressão qualificada aos pequenos delitos posturais; 
Colaborar com a prevenção e pacificação de conflitos, em todo 
território Municipal, atentando para o respeito aos direitos 
fundamentais das pessoas; 
Realizar a segurança das autoridades do Município e de forma 
complementar a segurança de dignitários em serviço no Município; 
Planejar e executar serviços de prevenção à violência, à criminalidade 
e ao uso de drogas ilícitas, realizando palestras socioeducativas, 
enfocando a segurança pessoal e coletiva, à prevenção ao uso e abuso 
de drogas, a responsabilidade do cidadão na preservação do 
ordenamento do espaço público e o respeito às diferenças; 
Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades 
públicas, participando das ações de defesa civil; 
Colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico 
da vida, quando necessário; 
Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas 
vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de 
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma 
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito 
estadual ou municipal; 
Colaborar na segurança do cidadão e na preservação da ordem pública 
nos eventos promovidos pelas Secretarias Municipais de Campos 
Sales; 
Auxiliar quando necessário na organização dos serviços públicos 
visando o pleno atendimento da comunidade; 
Elaborar, coordenar e executar projetos sociais que visem à redução 
da criminalidade e prevenção a violência nas comunidades de risco 
social. 
Art. 4°. A Guarda Civil Municipal de Campos Sales compreende suas 
instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional. 
  
Art. 5°. Os Guardas Civis Municipais de Campos Sales serão 
investidos na Carreira, no cargo inicial de Guarda Civil Municipal, 
mediante concurso público, nomeados sob o regime estatutário, em 
número que atenda às necessidades e disponibilidades financeiras do 
município de Campos Sales, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 
13.022/2014, art. 7º, inciso I, após serem submetidos a um Curso de 
Formação Profissional que tenha como base principal a grade 
curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. 
  
CAPÍTULO II 
Da Estrutura Organizacional 
  
Art. 6°. A Guarda Civil Municipal será vinculada à Secretaria de 
Governo e Assuntos Políticos, e tendo CNPJ próprio de número 
53.689.486/0001-83, vinculado ao Município de Campos Sales. 
  
Art. 7°. A estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de 
Campos 
Sales, 
contendo 
os 
departamentos, 
setores 
e 
os 
correspondentes cargos tratada nesta lei, sendo obrigatória a 
constituição da Corregedoria, conforme está expresso na Lei nº 
13.022/2014. 
  
Parágrafo único. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal 
de Campos Sales deverão ser providos por membros efetivos de 
carreira do órgão, conforme disposto no Art. 15 da lei 13.022/2014. 
  
Art. 8°. São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes à 
Carreira Única de Segurança Pública Municipal: 
Prefeito Municipal; 
Secretário(a) Municipal a qual a Guarda estará vinculada. 
SEÇÃO I 
Do Comando da Guarda Civil Municipal 
  
Art. 9°. O Anexo I da Lei nº 497, de 28 de janeiro de 2014 passa a 
vigorar com a redação disposta no Anexo I desta, no ―Órgão – 
Secretaria de Governo e Assuntos Políticos‖, ficam criados na 
estrutura administrativa do Município os cargos comissionados de 
Comandante-Geral e Subcomandante da Guarda Civil de Campos 
Sales, tendo por atribuição liderar, comandar, conduzir e aperfeiçoar 
os atos dos Guardas Civis Municipais. 
  
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos comissionados criados pelo 
caput, deverão passar todo o conhecimento de emprego dos recursos 
humanos e equipamentos para o cumprimento da destinação legal e de 
suas atribuições subsidiárias. 
  
Art. 10. O Comandante-Geral e o Subcomandante da Guarda Civil 
Municipal serão nomeados, pelo Chefe do Poder Executivo municipal, 
sendo estes cargos exercidos por membros efetivos do quadro de 
carreira do órgão, os quais precisam obrigatoriamente atender aos 
requisitos para exercício do cargo. 
  
Parágrafo único. A indicação de Comandante-Geral e Subcomandante 
e sua nomeação pelo chefe do poder executivo, se dará, através de 
lista tríplice única para os dois cargos, onde após votação interna, os 
03(três) mais votados concorrerão a escolha e nomeação, devendo os 
mesmos preencherem os seguintes requisitos: 
  
Comandante Geral: 
experiência mínima de 03 (três) anos na carreira de Guarda Civil 
Municipal de Campos Sales; 
conduta ilibada notória, sendo comprovada através de apresentação de 
certidões/declarações de nada consta da justiça comum e federal 
comprovando a não condenação em 1ª instância em processo penal 
nos últimos dez anos. 
idade mínima de 30 anos; 
ter concluído nível superior. 
Possuir mais tempo de serviço efetivo na carreia única da Guarda 
Civil Municipal de Campos Sales. 
Subcomandante: 
experiência mínima de 03 (três) anos na carreira de Guarda Civil 
Municipal de Campos Sales; 
conduta ilibada notória, certidões/declarações de nada costa da justiça 
comum e federal comprovando a não condenação com trânsito em 
julgado em processo penal nos últimos dez anos; 
idade mínima de 30 anos; 
estar, no mínimo, cursando nível superior. 
Observando-se o servidor que possua mais tempo de serviço efetivo 
na carreia única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. 
Parágrafo único. Em caráter excepcional pelos próximos 5 anos a 
partir da vigência desta lei poderá ser admitido comandante e 
subcomandante a partir dos 23 anos de idade. 
  
Art. 11. O Vencimento mensal do Guarda Civil Municipal de Campos 
Sales ocupante do cargo comissionado de Comandante-Geral 
corresponderá ao montante de R$ 3.316, (três mil trezentos e 
dezesseis reais) e o do Subcomandante será de R$ 1.854 (um mil 
oitocentos e cinquenta e quatro reais), sem prejuízo das demais 
gratificações e direitos assegurados em lei. 
  
Art. 12. O Comando e o Subcomando da Guarda Civil Municipal têm 
por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e 
equipamentos para o cumprimento de sua destinação legal e de suas 
atribuições subsidiárias, e ainda: 
  
Comando: 
Baixar instruções normativas regulatórias quanto à matéria não 
definida em lei no tocante a execução dos serviços da Guarda 
Municipal; 
Receber toda a documentação destinada a Guarda Municipal 
decidindo as de sua competência; 
Determinar escalas e horários a serem cumpridos pelos Guardas 
Municipais, observado o disposto nos diplomas legais pertinentes; 

                            

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