Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 Proteger bens, serviços e instalações municipais; Executar a segurança comunitária através das Bases de Segurança Comunitária, colaborando para proteção e integração da população nas comunidades; Participar, colaborar e incentivar a organização popular nos Conselhos Comunitários de Defesa e Segurança Social; Defender a dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com deficiência; Colaborar com a correta utilização dos serviços públicos urbanos, o ordenamento e o uso do espaço urbano, garantindo a utilização democrática do espaço público; Prevenção e repressão qualificada aos pequenos delitos posturais; Colaborar com a prevenção e pacificação de conflitos, em todo território Municipal, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; Realizar a segurança das autoridades do Município e de forma complementar a segurança de dignitários em serviço no Município; Planejar e executar serviços de prevenção à violência, à criminalidade e ao uso de drogas ilícitas, realizando palestras socioeducativas, enfocando a segurança pessoal e coletiva, à prevenção ao uso e abuso de drogas, a responsabilidade do cidadão na preservação do ordenamento do espaço público e o respeito às diferenças; Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil; Colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário; Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; Colaborar na segurança do cidadão e na preservação da ordem pública nos eventos promovidos pelas Secretarias Municipais de Campos Sales; Auxiliar quando necessário na organização dos serviços públicos visando o pleno atendimento da comunidade; Elaborar, coordenar e executar projetos sociais que visem à redução da criminalidade e prevenção a violência nas comunidades de risco social. Art. 4°. A Guarda Civil Municipal de Campos Sales compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional. Art. 5°. Os Guardas Civis Municipais de Campos Sales serão investidos na Carreira, no cargo inicial de Guarda Civil Municipal, mediante concurso público, nomeados sob o regime estatutário, em número que atenda às necessidades e disponibilidades financeiras do município de Campos Sales, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 13.022/2014, art. 7º, inciso I, após serem submetidos a um Curso de Formação Profissional que tenha como base principal a grade curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional Art. 6°. A Guarda Civil Municipal será vinculada à Secretaria de Governo e Assuntos Políticos, e tendo CNPJ próprio de número 53.689.486/0001-83, vinculado ao Município de Campos Sales. Art. 7°. A estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, contendo os departamentos, setores e os correspondentes cargos tratada nesta lei, sendo obrigatória a constituição da Corregedoria, conforme está expresso na Lei nº 13.022/2014. Parágrafo único. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal de Campos Sales deverão ser providos por membros efetivos de carreira do órgão, conforme disposto no Art. 15 da lei 13.022/2014. Art. 8°. São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes à Carreira Única de Segurança Pública Municipal: Prefeito Municipal; Secretário(a) Municipal a qual a Guarda estará vinculada. SEÇÃO I Do Comando da Guarda Civil Municipal Art. 9°. O Anexo I da Lei nº 497, de 28 de janeiro de 2014 passa a vigorar com a redação disposta no Anexo I desta, no ―Órgão – Secretaria de Governo e Assuntos Políticos‖, ficam criados na estrutura administrativa do Município os cargos comissionados de Comandante-Geral e Subcomandante da Guarda Civil de Campos Sales, tendo por atribuição liderar, comandar, conduzir e aperfeiçoar os atos dos Guardas Civis Municipais. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos comissionados criados pelo caput, deverão passar todo o conhecimento de emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento da destinação legal e de suas atribuições subsidiárias. Art. 10. O Comandante-Geral e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal serão nomeados, pelo Chefe do Poder Executivo municipal, sendo estes cargos exercidos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão, os quais precisam obrigatoriamente atender aos requisitos para exercício do cargo. Parágrafo único. A indicação de Comandante-Geral e Subcomandante e sua nomeação pelo chefe do poder executivo, se dará, através de lista tríplice única para os dois cargos, onde após votação interna, os 03(três) mais votados concorrerão a escolha e nomeação, devendo os mesmos preencherem os seguintes requisitos: Comandante Geral: experiência mínima de 03 (três) anos na carreira de Guarda Civil Municipal de Campos Sales; conduta ilibada notória, sendo comprovada através de apresentação de certidões/declarações de nada consta da justiça comum e federal comprovando a não condenação em 1ª instância em processo penal nos últimos dez anos. idade mínima de 30 anos; ter concluído nível superior. Possuir mais tempo de serviço efetivo na carreia única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Subcomandante: experiência mínima de 03 (três) anos na carreira de Guarda Civil Municipal de Campos Sales; conduta ilibada notória, certidões/declarações de nada costa da justiça comum e federal comprovando a não condenação com trânsito em julgado em processo penal nos últimos dez anos; idade mínima de 30 anos; estar, no mínimo, cursando nível superior. Observando-se o servidor que possua mais tempo de serviço efetivo na carreia única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Parágrafo único. Em caráter excepcional pelos próximos 5 anos a partir da vigência desta lei poderá ser admitido comandante e subcomandante a partir dos 23 anos de idade. Art. 11. O Vencimento mensal do Guarda Civil Municipal de Campos Sales ocupante do cargo comissionado de Comandante-Geral corresponderá ao montante de R$ 3.316, (três mil trezentos e dezesseis reais) e o do Subcomandante será de R$ 1.854 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), sem prejuízo das demais gratificações e direitos assegurados em lei. Art. 12. O Comando e o Subcomando da Guarda Civil Municipal têm por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação legal e de suas atribuições subsidiárias, e ainda: Comando: Baixar instruções normativas regulatórias quanto à matéria não definida em lei no tocante a execução dos serviços da Guarda Municipal; Receber toda a documentação destinada a Guarda Municipal decidindo as de sua competência; Determinar escalas e horários a serem cumpridos pelos Guardas Municipais, observado o disposto nos diplomas legais pertinentes;Fechar