DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
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Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de 
esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as 
limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores. 
Subcomando: 
 
Zelar pela conduta dos Guardas Municipais, aplicando as medidas 
administrativas necessárias; 
Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores; 
Manter controle sobre o material da Guarda Municipal; 
Providenciar instrução profissional aos integrantes da Guarda 
Municipal; 
Elaborar e/ou modificar Plano Operacional da Guarda Municipal; 
Dirigir a Guarda Municipal técnica, operacional e disciplinarmente. 
SEÇÃO II 
Da Coordenação de Patrulha da Guarda Civil Municipal 
  
Art. 13. Fica a cargo do Comando da Guarda a indicação dos 
Coordenadores de Patrulha, sendo 04(quatro) Coordenadores no total, 
01(um) para cada dia da escala de trabalho, considerando a escala de 
trabalho 24/72 (vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas 
horas de descanso). 
  
§ 1º. Os 04(quatro) Coordenadores de Patrulha serão designados pelo 
Chefe do Poder Executivo, com indicação do Comandante Geral, e, 
obrigatoriamente, devem ser servidores efetivos da Guarda Civil 
Municipal de Campos Sales. 
  
§ 2º. Para designação dos Coordenadores de Patrulha deve-se, 
obrigatoriamente, respeitar os critérios de hierarquia e antiguidade da 
corporação, sendo nomeados os mais antigos e que possuem grau 
mais alto de hierarquia, sendo maior valorado o critério de hierarquia 
e em caso de empate nos critérios entre GCMs, ficando a escolha a 
cargo do Comandante Geral Da Guarda Civil Municipal em caso de 
empate. 
  
Art. 14. Compete aos Coordenadores de Patrulha da Guarda Civil 
Municipal coordenar e supervisionar os Guardas Municipais e exercer 
as atribuições de: 
Realização de rondas constantes nos postos, exercendo uma 
fiscalização quanto à presteza da execução de policiamento e 
vigilância; 
Cientificação do Comando da Guarda Civil Municipal sobre 
ocorrências havidas no turno ou período de serviço através de 
relatório; 
Comunicar as irregularidades disciplinares ocorridas, tais como faltas, 
danos nos equipamentos fornecidos pela corporação e outras 
alterações existentes como anormais no serviço; 
Apoiar os Guardas Municipais quando necessário no atendimento de 
ocorrência; 
Cientificar o escalão superior em caso de gravidade, ou quando da 
participação direta ou indireta dos componentes da Guarda Civil 
municipal em ocorrências ou infrações; 
Conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes 
assumirem seus serviços; 
Alterar a escala de seu turno de serviço, em caso de qualquer 
emergência que necessite de intervenção da Guarda Civil Municipal, 
informando ao Comandante Geral da decisão tomada; 
Velar assiduamente pela conduta dos Guardas Municipais em serviço; 
Cumprir e fazer cumprir as normas gerais do Estatuto da Guarda Civil 
Municipal e demais regulamentos pertinentes; 
Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe 
forem determinadas pelo Comandante Geral da Guarda Civil 
Municipal. 
CAPÍTULO III 
Da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales 
  
SEÇÃO I 
Da Corregedoria 
  
Art. 15. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales, Órgão independente, vinculada à Secretaria de 
Governo e Assuntos Políticos, com o objetivo fundamental de 
oferecer transparência às ações da instituição e de pautar no exercício 
democrático, da justiça e da ética as posturas e atitudes dos integrantes 
da Corporação, na forma estabelecida em lei. 
  
Parágrafo único. Para composição da Corregedoria fica criado o cargo 
comissionado de Corregedor-Geral, que receberá vencimento mensal 
de R$ 1.854 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), sem 
prejuízo das demais gratificações e direitos assegurados, conforme 
anexo I desta lei. 
  
Art. 16. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales 
será constituída, inicialmente, de 03 (três) membros, sendo: 
01(um) membro na função de Corregedor Geral, indicado pelo Chefe 
do Poder Executivo municipal; 
01 (um) membro indicado pelo Comandante Geral dentre os 
integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; 
01 (um) membro indicado pela Secretaria da qual a Guarda faça parte, 
dentre os integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales. 
§1º. Os membros da própria Guarda Civil Municipal que comporão a 
Corregedoria serão nomeados no sistema de rodízio, para 
desempenhar suas funções na corregedoria durante um período de 02 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual 
período. 
  
§2º. Os membros da Corregedoria integrantes de carreira da Guarda 
Civil Municipal de Campos Sales deverão obedecer aos seguintes 
requisitos: 
Estar concluindo curso de nível superior; 
Apresentar conduta ilibada; 
Não ter cometido infração nos termos do Art. 75 desta Lei, nos 
últimos 24 (vinte e quatro) meses; 
Não estar respondendo ação penal; 
Ter experiência mínima de 03 (três) anos de efetivo serviço na Guarda 
Civil Municipal de Campos Sales. 
Art. 17. Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales: 
Apurar 
as 
infrações 
disciplinares 
atribuídas 
aos 
agentes 
administrativos e servidores de carreira única da Guarda Civil 
Municipal de Campos Sales; 
Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer 
unidade da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; 
Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à 
atuação irregular dos agentes administrativos e servidores de carreira 
única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; 
Promover investigação sobre o comportamento ético, social e 
funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales, de acordo com esta Lei, bem como dos ocupantes de 
cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de 
chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. 
Art. 18. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales: 
Assistir ao Comando da Guarda Civil Municipal nos assuntos 
disciplinares; 
Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser 
submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal, 
bem como indicar a composição das Comissões Processantes; 
Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como 
distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal; 
Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas 
relativamente à atuação irregular de agentes administrativos e 
servidores de carreira da Guarda Civil Municipal, bem como propor 
ao Comando a instauração de sindicâncias administrativas e de 
procedimentos 
disciplinares, 
para 
a 
apuração 
de 
infrações 
administrativas atribuídas aos referidos servidores; 
Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos 
disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a 
apuração de infrações administrativas atribuídas aos agentes 
administrativos e servidores de carreira da Guarda Civil Municipal; 
Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração 
Pública sobre assuntos de sua competência; 
Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da 
Guarda Civil Municipal de Campos Sales, remetendo, sempre, 
relatório reservado ao Comandante Geral; 

                            

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