Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores. Subcomando: Zelar pela conduta dos Guardas Municipais, aplicando as medidas administrativas necessárias; Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores; Manter controle sobre o material da Guarda Municipal; Providenciar instrução profissional aos integrantes da Guarda Municipal; Elaborar e/ou modificar Plano Operacional da Guarda Municipal; Dirigir a Guarda Municipal técnica, operacional e disciplinarmente. SEÇÃO II Da Coordenação de Patrulha da Guarda Civil Municipal Art. 13. Fica a cargo do Comando da Guarda a indicação dos Coordenadores de Patrulha, sendo 04(quatro) Coordenadores no total, 01(um) para cada dia da escala de trabalho, considerando a escala de trabalho 24/72 (vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas horas de descanso). § 1º. Os 04(quatro) Coordenadores de Patrulha serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, com indicação do Comandante Geral, e, obrigatoriamente, devem ser servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. § 2º. Para designação dos Coordenadores de Patrulha deve-se, obrigatoriamente, respeitar os critérios de hierarquia e antiguidade da corporação, sendo nomeados os mais antigos e que possuem grau mais alto de hierarquia, sendo maior valorado o critério de hierarquia e em caso de empate nos critérios entre GCMs, ficando a escolha a cargo do Comandante Geral Da Guarda Civil Municipal em caso de empate. Art. 14. Compete aos Coordenadores de Patrulha da Guarda Civil Municipal coordenar e supervisionar os Guardas Municipais e exercer as atribuições de: Realização de rondas constantes nos postos, exercendo uma fiscalização quanto à presteza da execução de policiamento e vigilância; Cientificação do Comando da Guarda Civil Municipal sobre ocorrências havidas no turno ou período de serviço através de relatório; Comunicar as irregularidades disciplinares ocorridas, tais como faltas, danos nos equipamentos fornecidos pela corporação e outras alterações existentes como anormais no serviço; Apoiar os Guardas Municipais quando necessário no atendimento de ocorrência; Cientificar o escalão superior em caso de gravidade, ou quando da participação direta ou indireta dos componentes da Guarda Civil municipal em ocorrências ou infrações; Conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes assumirem seus serviços; Alterar a escala de seu turno de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite de intervenção da Guarda Civil Municipal, informando ao Comandante Geral da decisão tomada; Velar assiduamente pela conduta dos Guardas Municipais em serviço; Cumprir e fazer cumprir as normas gerais do Estatuto da Guarda Civil Municipal e demais regulamentos pertinentes; Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Comandante Geral da Guarda Civil Municipal. CAPÍTULO III Da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales SEÇÃO I Da Corregedoria Art. 15. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, Órgão independente, vinculada à Secretaria de Governo e Assuntos Políticos, com o objetivo fundamental de oferecer transparência às ações da instituição e de pautar no exercício democrático, da justiça e da ética as posturas e atitudes dos integrantes da Corporação, na forma estabelecida em lei. Parágrafo único. Para composição da Corregedoria fica criado o cargo comissionado de Corregedor-Geral, que receberá vencimento mensal de R$ 1.854 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), sem prejuízo das demais gratificações e direitos assegurados, conforme anexo I desta lei. Art. 16. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales será constituída, inicialmente, de 03 (três) membros, sendo: 01(um) membro na função de Corregedor Geral, indicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal; 01 (um) membro indicado pelo Comandante Geral dentre os integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; 01 (um) membro indicado pela Secretaria da qual a Guarda faça parte, dentre os integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. §1º. Os membros da própria Guarda Civil Municipal que comporão a Corregedoria serão nomeados no sistema de rodízio, para desempenhar suas funções na corregedoria durante um período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. §2º. Os membros da Corregedoria integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales deverão obedecer aos seguintes requisitos: Estar concluindo curso de nível superior; Apresentar conduta ilibada; Não ter cometido infração nos termos do Art. 75 desta Lei, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; Não estar respondendo ação penal; Ter experiência mínima de 03 (três) anos de efetivo serviço na Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Art. 17. Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales: Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos agentes administrativos e servidores de carreira única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos agentes administrativos e servidores de carreira única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal de Campos Sales, de acordo com esta Lei, bem como dos ocupantes de cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 18. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales: Assistir ao Comando da Guarda Civil Municipal nos assuntos disciplinares; Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal, bem como indicar a composição das Comissões Processantes; Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal; Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de agentes administrativos e servidores de carreira da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Comando a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos agentes administrativos e servidores de carreira da Guarda Civil Municipal; Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante Geral;Fechar