Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 Art. 52. O plantão de que trata o artigo anterior será em escala 24h/72h (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), incluindo horário de refeições e descanso, dois períodos de duas horas. §1º. A escala de 24h/72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas) de descanso com opção de permutas a critério do comandante geral. §2º. Ficam assegurados os valores da remuneração para os servidores destacados para realizar cursos de qualificação, que por este motivo estiverem fora da escala operacional, pelo prazo que for necessário. §3º. A concessão que trata o parágrafo anterior ficará a cargo do Comandante Geral da Guarda Civil municipal de Campos Sales, onde este decidirá e deliberará sobre o pedido de acordo com a escala operacional vendo a possibilidade ou não de liberação. Art. 53. O município de Campos Sales manterá uma Sede Administrativa própria da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. A sede de que trata este artigo deverá ter estrutura física que atenda às necessidades da instituição e dos servidores, como garagem, alojamento, copa, recepção, dormitórios, banheiros para ambos os sexos e local adequado para que sejam guardados os pertences dos Guardas Civis Municipais. TÍTULO II DO CÓDIGO DISCIPLINAR CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 54. O Código Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos Guardas Municipais de Campos Sales. Art. 55. Este Código Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, incluindo os guardas ocupantes de cargo em comissão. CAPÍTULO II Da Hierarquia e da Disciplina Art. 56. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Art. 57. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Campos Sales: Respeito à dignidade da pessoa humana; Respeito à cidadania; Respeito ao ordenamento jurídico brasileiro; Respeito às autoridades constituídas; Respeito à coisa pública. Art. 58. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado. Art. 59. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, além dos demais enumerados na Lei Federal 13.022/2014: ser assíduo e pontual; cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais. desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública; tratar com urbanidade os companheiros de serviço e público em geral; manter sempre atualizado seus dados de família e endereço residencial; zelar pela economia dos bens do município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização; apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado. cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. CAPÍTULO III Das Recompensas dos Servidores Art. 60. O servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, em reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos desta lei. Art. 61. São consideradas recompensas da Guarda Civil Municipal de Campos Sales: Condecorações por serviços prestados; Elogios. §1º. Condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, na defesa da cidadania, da integridade física dos cidadãos e do patrimônio público, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário. §2º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e profissionais do servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, coma devida publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário. §3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. CAPÍTULO IV Do Direito de Petição Art. 62. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales o direito de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade. CAPÍTULO V Das Infrações e Punições SEÇÃO I Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares Art. 63. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste Código pelos servidores integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Parágrafo único. Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada em lei. Art. 64. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: Leves; Médias; Graves. Art. 65. São infrações disciplinares de natureza leve: deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário, quando lhe competir; chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância previstos no § 1º, do art. 58, da Consolidação das Leis do Trabalho; permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente; usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas respectivas;Fechar