DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
maior idade. 
CAPÍTULO VI 
Do Ingresso na Carreira 
Art. 35. O cargo inicial de Guarda Municipal é provido 
exclusivamente por concurso público de provas e o ingresso se dará 
sempre no nível inicial de Guarda Civil Municipal para os candidatos 
que satisfaçam as seguintes condições: 
Ser aprovado em concurso público de provas; 
Ser aprovado nos testes de capacitação física e psicológica previsto no 
Edital do Concurso; 
Não possuir antecedentes criminais comprovados, bem como nada 
que desabone sua conduta, comprovado através de investigação social, 
de acordo com o Edital do Concurso Público; 
Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de inscrição no curso 
de formação; 
Ter concluído o Ensino Médio; 
Estar quite com o serviço militar, para os candidatos do sexo 
masculino; 
Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria AB; 
Ser aprovado nos exames de saúde, realizados pelo órgão competente 
a ser designado pelo Edital do Concurso Público; 
Ser aprovado no Curso de Formação, com objetivo de habilitar o 
candidato a desempenhar as funções inerentes ao cargo. 
§1º. O candidato que for aprovado em concurso público e obtiver 
média final suficiente para classificar-se dentro do número de vagas 
oferecidas, será incorporado no cargo inicial de Guarda Civil 
Municipal, após ser submetido e aprovado no Curso de Formação que 
será oferecido de acordo com a grade curricular exigida pela 
Secretária Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério 
da Justiça. 
  
§2º. Justifica-se o disposto no inciso VII deste artigo pela necessidade 
do Guarda Municipal precisar conduzir viatura em serviço e/ou 
veículos apreendidos. 
  
§3º. Nos concursos que serão realizados para o provimento de cargos 
efetivos para a Guarda Civil Municipal de Campos Sales, serão 
destinados 5% para deficientes. 
  
Art. 36. Nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, ao 
ingressar em exercício, o Guarda Civil Municipal nomeado para o 
cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório pelo 
período que a legislação determina, 36 (trinta e seis) meses, durante o 
qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação no 
desempenho do cargo. 
  
CAPÍTULO VII 
Do Curso de Formação 
  
Art. 37. O Curso de Formação previsto para os Guardas Municipais 
terá obrigatoriamente o currículo e carga horária definidos pela 
Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Ministério 
da Justiça, de acordo com o padrão nacional para as Guardas 
Municipais. 
  
Art. 38. Após o término do curso, os aprovados nos testes 
intelectuais, psicológico e físicos, desde que apresentem aptidão moral 
e profissional para o exercício da função, serão empossados e 
incorporados em Sessão Solene presidida pelo Chefe do Poder 
Executivo como Guardas Civil Municipais, para cumprirem estágio 
probatório de 03 (três) anos. 
  
CAPÍTULO VIII 
Dos Direitos, Deveres, Vencimentos e Vantagens 
  
SEÇÃO I 
Dos Vencimentos e Vantagens 
  
Art. 39. O vencimento base dos servidores efetivos da Guarda Civil 
Municipal de Campos Sales será o valor de um salário mínimo, sem 
prejuízo das gratificações e demais vantagens específicas. 
  
Art. 40. O servidor da carreira única da segurança pública municipal 
de Campos Sales será remunerado de acordo com sua posição na 
tabela de vencimentos, conforme Anexo desta Lei. 
  
Art. 41. O reajuste do salário base dos Guardas Municipais se dará 
sempre na data base de reajuste dos salários dos demais servidores 
municipais, sem prejuízo ao disposto no art. 103, da Lei Municipal nº 
225/2001. 
  
Art. 42. O Guarda Municipal atuará na vigilância dos próprios 
municipais, isto é, bens municipais destinados ao uso comum ou uso 
especial do povo, receberá 30% (trinta por cento) a título de adicional 
de risco de vida, sob salário base, mais adicional de 20% (vinte por 
cento) a título de trabalho noturno, respeitando sempre os limites 
impostos pelas normas estatutárias vigentes. 
  
Parágrafo único. A Gratificação de riscos de vida tratada neste artigo 
tem natureza permanente, inclusive para efeitos de aposentadoria. 
  
Art. 43. Fica assegurado o adicional por tempo de serviço conforme 
estabelecido na Lei Municipal nº 225/2001, em seu art. 103. 
  
Art. 44. Ficam extintos os cargos comissionados de Superintendente e 
Diretor de Fiscalizações e Operações da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales, criados pela Lei Municipal nº 497, de 28 de janeiro de 
2014. 
  
Seção II 
Condutor de Viatura 
  
Art. 45. Para conduzir viatura, o Guarda Civil Municipal precisa estar 
com sua Carteira Nacional de Habilitação em dias. 
  
Art. 46. Os condutores de viatura são os responsáveis diretos pela 
conservação do veículo, bem como por informar ao Coordenador de 
Patrulha qualquer alteração ao início e término de plantão. 
  
Art. 47. É dever dos condutores de viatura informar as necessidades 
do veículo para seus respectivos Coordenadores de Patrulha, os quais 
levarão ao conhecimento do Comando para este buscar a solução. 
  
Art. 48. O Coordenador da Patrulha deverá informar mensalmente 
qual o condutor do veículo para cada patrulha. 
  
Art. 49. Os Guardas Civis Municipais farão jus ao Auxílio 
Alimentação no valor R$ 20% do salário base, pagos a cada mês. 
  
CAPITULO IX 
Dos Direitos e Deveres 
  
Art. 50. Serão assegurados todos os direitos e deveres não previstos 
ou não incompatíveis com esse Estatuto, garantidos pela Lei 
Municipal nº 225/2001 e pela Lei Orgânica do Município de Campos 
Sales, atualizada pela Emenda nº 01, de 04 de novembro de 2018, aos 
integrantes de carreira único da Guarda Civil Municipal de Campos 
Sales. 
  
CAPÍTULO X 
Do Trabalho e da Vida Funcional 
  
Art. 51. A carga horária normal de trabalho do Guarda Municipal de 
Campos Sales será de 40 horas semanais de acordo com a lei de 
criação número 497/2014, conforme jornada de trabalho prevista em 
Lei, a serem prestados em regime de plantão a ser regulamentado por 
ato interno da Direção da Guarda Civil Municipal. 
  
§1º. Ficam reconhecidas e devidas como horas extras as que 
excederem a hora normal, calculadas com acréscimo sobre a hora 
normal de serviço. 
  
§2º. Os Guardas Civis Municipais poderão, quando da necessidade de 
serviço, trabalhar em regime de horas extras, ficando na 
responsabilidade do Comandante informar quantidade de horas extras 
a serem trabalhadas e em qual serviço.  

                            

Fechar