DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe 
sejam destinados ou devam ficar em seu poder; 
conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda 
Municipal; 
usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês 
para com seus pares, subordinados, superiores e público em geral; 
deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional; 
maltratar animais; 
deixar de encaminhar documento no prazo legal; 
sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades particulares, entidades 
religiosas ou políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas 
desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as atribuídas 
pela própria Guarda Municipal; 
deixar de zelar pela economia do material do município e pela 
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; 
transportar, 
na 
viatura 
que 
esteja 
sob 
seu 
comando 
ou 
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior 
hierárquico; 
ofender integrante da Guarda Municipal, em função superior, igual ou 
subordinada, bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou 
gestos; 
dormir em serviço. 
Art. 66. São infrações disciplinares de natureza média: 
deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na 
sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da 
ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; 
deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; 
encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração 
disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo 
disciplinar, sem indícios de fundamento fático; 
desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou 
negligência; 
afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do 
local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições 
legais; 
deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo 
justificado, nos locais em que deva comparecer; 
representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado; 
assumir compromisso pela unidade da Guarda Municipal que 
comanda ou em que serve, sem estar autorizado; 
entrar ou sair de qualquer unidade da Guarda Municipal, ou tentar 
fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização das 
autoridades competentes; 
dirigir veículo da corporação com negligência, imprudência ou 
imperícia; 
designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de 
confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o 
segundo grau, ressalvado os casos em que o nomeado ou nomeada 
seja ocupante de cargo efetivo. 
executar ou determinar manobras perigosas com viaturas; 
introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica nas dependências da 
Guarda Municipal, ou ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço; 
portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la; 
disparar arma de fogo por descuido; 
suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos 
para dificultar sua identificação; 
abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo 
motivo; 
usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; 
ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda 
Municipal, que exerça função superior, igual ou subordinada, com 
palavras, gestos ou ações, resguardando- se ao servidor o direito ao 
exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela 
Constituição Federal; 
deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; 
faltar, sem motivo justificado e com contumácia, a serviços de que 
deva comparecer causando prejuízos ao município. 
  
Art. 67. São infrações disciplinares de natureza grave: 
desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional; 
deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das 
transgressões disciplinares de que tiver conhecimento; 
dificultar ao servidor da Guarda Municipal, em função subordinada, a 
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; 
fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou 
negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de 
serviços, com fins lucrativos, por si ou como representante de 
terceiros; 
disparar arma de fogo, desnecessariamente; 
praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou 
particulares, salvo se em legítima defesa; 
maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade; 
contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não 
permitidos; 
violar ou tentar violar qualquer unidade da Guarda Municipal, sem 
motivo justificado; 
retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da 
autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal 
ou equipamento do serviço público municipal, sem ordem dos 
respectivos responsáveis ou para fins particulares; 
danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao 
município; 
descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso; 
usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, 
religião, credo ou orientação sexual; 
aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de 
autoridade competente; 
dar ordem ilegal ou claramente inexequível; 
participar da gerência ou administração de empresa privada de 
segurança; 
referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela 
imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais; 
determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento; 
valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter 
vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom 
andamento do serviço; 
praticar assédio sexual ou moral; 
violar ou deixar de preservar local de crime; 
procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de 
vantagem indevida; 
deixar de tomar providências para garantir a integridade física de 
pessoa detida; 
liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição 
legal; 
publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos 
afetos à Guarda Municipal que possam concorrer para comprometer a 
segurança pública; 
deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos 
praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada 
que agir em cumprimento de sua ordem; 
omitir, 
em 
qualquer 
documento, 
dados 
indispensáveis 
ao 
esclarecimento dos fatos; 
ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em 
procedimento penal, civil ou administrativo; 
participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou 
industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações 
comerciais com o Município seja por este subvencionada ou estejam 
diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em 
que esteja lotado; 
acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provada à má-
fé; 
trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância 
entorpecente; 
deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que 
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; 
disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou 
lesão à integridade física de terceiro. 
SEÇÃO II 
Das Punições 
  
Art. 68. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores de carreira 
da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, nos termos dos artigos 
91 a 95 desta lei, são: 
Advertência; 
Repreensão; 
Suspensão; 
Demissão. 
SUBSEÇÃO I 

                            

Fechar