Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Municipal; usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus pares, subordinados, superiores e público em geral; deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional; maltratar animais; deixar de encaminhar documento no prazo legal; sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Municipal; deixar de zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico; ofender integrante da Guarda Municipal, em função superior, igual ou subordinada, bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos; dormir em serviço. Art. 66. São infrações disciplinares de natureza média: deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de fundamento fático; desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou negligência; afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais; deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado; assumir compromisso pela unidade da Guarda Municipal que comanda ou em que serve, sem estar autorizado; entrar ou sair de qualquer unidade da Guarda Municipal, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização das autoridades competentes; dirigir veículo da corporação com negligência, imprudência ou imperícia; designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau, ressalvado os casos em que o nomeado ou nomeada seja ocupante de cargo efetivo. executar ou determinar manobras perigosas com viaturas; introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica nas dependências da Guarda Municipal, ou ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço; portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la; disparar arma de fogo por descuido; suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo; usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando- se ao servidor o direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela Constituição Federal; deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; faltar, sem motivo justificado e com contumácia, a serviços de que deva comparecer causando prejuízos ao município. Art. 67. São infrações disciplinares de natureza grave: desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional; deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares de que tiver conhecimento; dificultar ao servidor da Guarda Municipal, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, por si ou como representante de terceiros; disparar arma de fogo, desnecessariamente; praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade; contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não permitidos; violar ou tentar violar qualquer unidade da Guarda Municipal, sem motivo justificado; retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares; danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao município; descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso; usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou orientação sexual; aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; dar ordem ilegal ou claramente inexequível; participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança; referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais; determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento; valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço; praticar assédio sexual ou moral; violar ou deixar de preservar local de crime; procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal; publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal que possam concorrer para comprometer a segurança pública; deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem; omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo; participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município seja por este subvencionada ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provada à má- fé; trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de terceiro. SEÇÃO II Das Punições Art. 68. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, nos termos dos artigos 91 a 95 desta lei, são: Advertência; Repreensão; Suspensão; Demissão. SUBSEÇÃO IFechar