DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
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Art. 52. O plantão de que trata o artigo anterior será em escala 
24h/72h (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de 
descanso), incluindo horário de refeições e descanso, dois períodos de 
duas horas. 
  
§1º. A escala de 24h/72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e 
duas horas) de descanso com opção de permutas a critério do 
comandante geral. 
  
§2º. Ficam assegurados os valores da remuneração para os servidores 
destacados para realizar cursos de qualificação, que por este motivo 
estiverem fora da escala operacional, pelo prazo que for necessário. 
  
§3º. A concessão que trata o parágrafo anterior ficará a cargo do 
Comandante Geral da Guarda Civil municipal de Campos Sales, onde 
este decidirá e deliberará sobre o pedido de acordo com a escala 
operacional vendo a possibilidade ou não de liberação. 
  
Art. 53. O município de Campos Sales manterá uma Sede 
Administrativa própria da Guarda Civil Municipal. 
  
Parágrafo único. A sede de que trata este artigo deverá ter estrutura 
física que atenda às necessidades da instituição e dos servidores, como 
garagem, alojamento, copa, recepção, dormitórios, banheiros para 
ambos os sexos e local adequado para que sejam guardados os 
pertences dos Guardas Civis Municipais. 
  
TÍTULO II 
DO CÓDIGO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
  
Art. 54. O Código Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Campos 
Sales, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, 
tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, 
os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as 
recompensas dos Guardas Municipais de Campos Sales. 
  
Art. 55. Este Código Disciplinar aplica-se a todos os servidores da 
Guarda Civil Municipal de Campos Sales, incluindo os guardas 
ocupantes de cargo em comissão. 
  
CAPÍTULO II 
Da Hierarquia e da Disciplina 
  
Art. 56. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda 
Civil Municipal de Campos Sales. 
  
Art. 57. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da 
Guarda Civil Municipal de Campos Sales: 
Respeito à dignidade da pessoa humana; 
Respeito à cidadania; 
Respeito ao ordenamento jurídico brasileiro; 
Respeito às autoridades constituídas; 
Respeito à coisa pública. 
Art. 58. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo 
inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. 
  
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento 
ao subordinado. 
  
Art. 59. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales, além dos demais enumerados na Lei Federal 
13.022/2014: 
ser assíduo e pontual; 
cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem 
manifestamente ilegais. 
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; 
guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública; 
tratar com urbanidade os companheiros de serviço e público em geral; 
manter sempre atualizado seus dados de família e endereço 
residencial; 
zelar pela economia dos bens do município e pela conservação dos 
bens que forem confiados à sua guarda ou utilização; 
apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme 
determinado. 
cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de 
trabalho; 
estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e 
ordens de serviço que digam respeito às suas funções; 
proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função 
pública. 
  
CAPÍTULO III 
Das Recompensas dos Servidores 
  
Art. 60. O servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, em 
reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos 
relevantes, será recompensado, nos termos desta lei. 
  
Art. 61. São consideradas recompensas da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales: 
Condecorações por serviços prestados; 
Elogios. 
§1º. Condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias 
conferidas aos integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales por sua atuação em ocorrências de relevo na 
preservação da vida, na defesa da cidadania, da integridade física dos 
cidadãos e do patrimônio público, podendo ser formalizadas 
independentemente da classificação de comportamento, com a devida 
publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales, em 
Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário. 
  
§2º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração Pública às 
qualidades morais e profissionais do servidor de carreira da Guarda 
Civil Municipal de Campos Sales, coma devida publicidade no órgão 
oficial do município de Campos Sales, em Boletim Interno da 
Corporação e registro em prontuário. 
  
§3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por 
determinação do Comando da Guarda Civil Municipal de Campos 
Sales. 
  
CAPÍTULO IV 
Do Direito de Petição 
  
Art. 62. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales o direito de peticionar, requerer ou representar, quando 
se julgar prejudicado por ato praticado por superior hierárquico, desde 
que o faça dentro das normas de urbanidade. 
  
CAPÍTULO V 
Das Infrações e Punições 
  
SEÇÃO I 
Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares 
  
Art. 63. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais 
previstos neste Código pelos servidores integrantes de carreira da 
Guarda Civil Municipal de Campos Sales. 
Parágrafo único. Não existirá infração se a conduta não estiver 
anteriormente tipificada em lei. 
  
Art. 64. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: 
Leves; 
Médias; 
Graves. 
Art. 65. São infrações disciplinares de natureza leve: 
deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o 
relatório diário, quando lhe competir; 
chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os 
limites de tolerância previstos no § 1º, do art. 58, da Consolidação das 
Leis do Trabalho; 
permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente; 
usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, 
ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas 
respectivas; 

                            

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