Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 Da Advertência Art. 69. A punição de advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às infrações de natureza leve, e constará no prontuário individual do infrator. SUBSEÇÃO II Da Repreensão Art. 70. A punição de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de infrações de natureza leve, terá publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales e no Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator. SUBSEÇÃO III Da Suspensão Art. 71. A punição de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicidade no Diário Oficial do Município de Campos Sales, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator. Parágrafo único. A condenação à punição de suspensão superior a 15 (quinze) dias sujeitará o infrator à participação compulsória em programa reeducativo em cursos ou palestras com a finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem este código, bem como os valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à punição. Art. 72. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função. SUBSEÇÃO IV Da Demissão Art. 73. Será aplicada a punição de demissão ao servidor que: faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; demonstrar contumácia na prática de infrações de natureza grave; demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções; praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados como tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, crimes hediondos ou equiparados, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e segurança nacional; lesar o patrimônio ou os cofres públicos; conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o município ou a qualquer particular. Art. 74. As punições poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias do anterior comportamento do servidor, conforme registro no prontuário individual do infrator. Art. 75. O processo disciplinar para apuração de infração que enseja a aplicação da punição de demissão será processado na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales e integralmente remetido à Procuradoria Geral do Município, que após reanálise da legalidade, remeterá ao Gabinete do Prefeito para julgamento, nos termos do art. 134 desta lei. SUBSEÇÃO V Da Remoção Temporária Art. 76. Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que possa ensejar a aplicação da punição de demissão, o Comandante Geral da Guarda Municipal, poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado. Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. CAPÍTULO VI Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar SEÇÃO I Da Parte e de seus Procuradores Art. 77. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse. se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, que não terá poderes para receber citação e confessar; a parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará de imediato, a representação do defensor dativo; ser-lhe-á dado, também, defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias. SEÇÃO II Das Citações Art. 78. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se. Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo supre a necessidade de realização de citação. Art. 79. A citação far-se-á por: Entrega pessoal do mandado; Correspondência; Edital. §1º. Sempre que o servidor estiver em exercício, a citação será feita por entrega pessoal. §2º. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação. §3º. Estando o servidor em local incerto ou não sabido, ou não sendo encontrado, por 02 (duas) vezes, no endereço de seu domicílio, constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no órgão oficial do município, durante 03 (três) edições consecutivas. §4º. O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar. SEÇÃO III Das Intimações Art. 80. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita de forma direta pessoal, e publicada através de edital em meio eletrônico oficial do município. Parágrafo único. É de responsabilidade do município tornar de conhecimento do intimado a intimação. Art. 81. A intimação dos advogados e do defensor dativo será pessoal quando: os atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte e seu defensor que comparecerem ao ato;Fechar