DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
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Da Advertência 
Art. 69. A punição de advertência é a forma mais branda das sanções, 
será aplicada por escrito às infrações de natureza leve, e constará no 
prontuário individual do infrator. 
  
SUBSEÇÃO II 
Da Repreensão 
  
Art. 70. A punição de repreensão será aplicada por escrito ao servidor 
reincidente na prática de infrações de natureza leve, terá publicidade 
no órgão oficial do município de Campos Sales e no Boletim Interno 
da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário 
individual do infrator. 
  
SUBSEÇÃO III 
Da Suspensão 
  
Art. 71. A punição de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, 
será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicidade 
no Diário Oficial do Município de Campos Sales, devendo ser 
averbada no prontuário individual do infrator. 
  
Parágrafo único. A condenação à punição de suspensão superior a 15 
(quinze) dias sujeitará o infrator à participação compulsória em 
programa reeducativo em cursos ou palestras com a finalidade de 
resgatar e fixar os princípios que regem este código, bem como os 
valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à 
punição. 
  
Art. 72. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor 
de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales perderá todas 
as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função. 
  
SUBSEÇÃO IV 
Da Demissão 
  
Art. 73. Será aplicada a punição de demissão ao servidor que: 
faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos; 
faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias 
interpolados durante o ano; 
demonstrar contumácia na prática de infrações de natureza grave; 
demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das 
funções; 
praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à 
integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; 
praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados 
como tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas 
afins, crimes hediondos ou equiparados, crimes contra a administração 
pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e 
segurança nacional; 
lesar o patrimônio ou os cofres públicos; 
conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; 
receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer 
espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de 
suas funções, mas em razão delas; 
revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou 
função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o município 
ou a qualquer particular. 
Art. 74. As punições poderão ser abrandadas pela autoridade que as 
tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias do anterior 
comportamento do servidor, conforme registro no prontuário 
individual do infrator. 
  
Art. 75. O processo disciplinar para apuração de infração que enseja a 
aplicação da punição de demissão será processado na Corregedoria da 
Guarda Civil Municipal de Campos Sales e integralmente remetido à 
Procuradoria Geral do Município, que após reanálise da legalidade, 
remeterá ao Gabinete do Prefeito para julgamento, nos termos do art. 
134 desta lei. 
  
SUBSEÇÃO V 
Da Remoção Temporária 
  
Art. 76. Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que 
possa ensejar a aplicação da punição de demissão, o Comandante 
Geral da Guarda Municipal, poderá determinar, cautelarmente, a 
remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em 
outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo 
disciplinar instaurado. 
  
Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das 
vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter 
punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes 
de autoria e materialidade da infração. 
  
CAPÍTULO VI 
Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar 
  
SEÇÃO I 
Da Parte e de seus Procuradores 
  
Art. 77. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado 
para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu 
interesse. 
se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á 
dado defensor, que não terá poderes para receber citação e confessar; 
a parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em 
que se encerrará de imediato, a representação do defensor dativo; 
ser-lhe-á dado, também, defensor dativo quando, notificada de que seu 
advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar 
qualquer providência no prazo de 03 (três) dias. 
SEÇÃO II 
Das Citações 
  
Art. 78. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será 
citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e 
defender-se. 
  
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer 
outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do 
procedimento administrativo supre a necessidade de realização de 
citação. 
  
Art. 79. A citação far-se-á por: 
Entrega pessoal do mandado; 
Correspondência; 
Edital. 
§1º. Sempre que o servidor estiver em exercício, a citação será feita 
por entrega pessoal. 
  
§2º. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não 
estiver em exercício ou residir fora do município, devendo o mandado 
ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço de seu 
domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação. 
§3º. Estando o servidor em local incerto ou não sabido, ou não sendo 
encontrado, por 02 (duas) vezes, no endereço de seu domicílio, 
constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua 
citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no 
órgão oficial do município, durante 03 (três) edições consecutivas. 
  
§4º. O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia 
administrativa, que dele fará parte integrante e complementar. 
  
SEÇÃO III 
Das Intimações 
  
Art. 80. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita de 
forma direta pessoal, e publicada através de edital em meio eletrônico 
oficial do município. 
  
Parágrafo único. É de responsabilidade do município tornar de 
conhecimento do intimado a intimação. 
  
Art. 81. A intimação dos advogados e do defensor dativo será pessoal 
quando: 
os atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a 
parte e seu defensor que comparecerem ao ato; 

                            

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