DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
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houver somente um defensor dativo designado no processo, a 
Comissão Processante encaminhar-lhe-á os autos por carga, 
diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo 
ser observado, na sua devolução, o prazo legal combinado para a 
prática do ato. 
SEÇÃO IV 
Dos Prazos 
  
Art. 82. Os prazos são contínuos, contam-se a partir do primeiro dia 
útil subsequente à citação ou intimação, não se interrompendo nos 
feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e 
incluindo-se o dia do vencimento. 
  
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia 
útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto 
facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado 
antes do horário normal. 
  
Art. 
83. 
Decorrido 
o 
prazo, 
extingue-se 
para 
a 
parte, 
automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que 
não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu 
procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante 
permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto. 
  
Art. 84. Não havendo disposição expressa nesta Lei Complementar e 
nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o 
prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da 
parte, será de 48 (quarenta e oito) horas. 
  
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido, 
exclusivamente, a seu favor. 
  
Art. 85. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de 
uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, 
quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados. 
  
§1º. Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um 
apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) 
dias cada um. 
  
§2º. Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da 
Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo 
para vista fora da repartição, designando data única para apresentação 
dos memoriais de defesa na repartição. 
  
SEÇÃO V 
Das Provas 
  
Art. 86. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente 
legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. 
  
Art. 87. Fazem a mesma prova que o original as certidões de 
processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por 
oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para 
tanto competente. 
  
Art. 88. Admitem-se como prova as declarações constantes de 
documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como 
depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, 
comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência. 
  
Art. 89. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia 
necessária à comprovação do alegado. 
  
SUBSEÇÃO I 
Da Prova Testemunhal 
  
Art. 90. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser 
indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando: 
os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram 
provados por documento; 
os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. 
Art. 91. Compete à parte entregar à Comissão Processante, no prazo 
para defesa de 05 (cinco) dias, o rol das testemunhas de defesa, 
indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de 
endereçamento postal (CEP). 
  
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a 
parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número da sua 
matrícula. 
  
Art. 92. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) 
testemunhas. 
  
§1º. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente, as 
da Comissão Processante, e, após, as da parte. 
  
§2º. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da 
Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na 
sua ausência, o defensor dativo. 
  
§3º. Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de 
comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente 
da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para 
inquiri-la. 
  
§4º. Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena 
privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante 
solicitará à autoridade competente que o apresente em dia e hora 
designados para a realização da audiência. 
  
Art. 93. O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de 
realizar a audiência mencionada no § 4º, do art. 114, fazer a inquirição 
por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para 
que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela 
Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, 
constituído ou dativo. 
  
Art. 94. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de 
intimação, todas as testemunhas por ela indicadas. 
  
Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam 
dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para 
tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 24 
(vinte e quatro) horas de antecedência. 
  
Art. 95. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando 
nome, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de 
identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com 
a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula. 
  
Art. 96. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva 
de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato 
pelo Presidente da Comissão Processante. 
  
Art. 97. O Presidente da Comissão Processante interrogará a 
testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, 
formular perguntas, por meio do Presidente da Comissão Processante, 
tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. 
  
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá 
indeferir as perguntas, mediante justificativa expressa no termo de 
audiência. 
  
Art. 98. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado 
pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor 
constituído ou dativo. 
  
Art. 99. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de 
ofício ou a requerimento: 
a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; 
a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas, 
com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações 
sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento. 
SUBSEÇÃO II 
Da Prova Pericial 
  

                            

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