DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
Art. 100. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e 
avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante 
quando dela não depender a comprovação do fato.  
§1º. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de 
documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante 
requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades 
policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou 
processo judicial. 
  
§2º. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou 
firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou 
conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do 
documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, 
dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia. 
  
Art. 101. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor 
denunciado administrativamente, o órgão pericial da municipalidade 
dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e 
preferencial. 
  
Art. 102. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos 
junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável 
para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão Processante 
solicitará ao Chefe do Poder Executivo a contratação de perito para 
esse fim. 
  
SEÇÃO VI 
Das Audiências e do Interrogatório da Parte 
  
Art. 103. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição 
de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. 
  
Art. 104. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado 
pelos membros da Comissão Processante, pela parte e, se for o caso, 
por seu defensor. 
  
SEÇÃO VII 
Da Revelia e de suas Consequências 
  
Art. 105. O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da 
parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão 
no dia e hora designados. 
  
§1º. A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: 
contra fé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal; 
das cópias dos 03 (três) editais publicados no órgão oficial do 
município, no caso de citação por edital; 
do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos correios. 
§2º. Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os 
motivos nos autos. 
  
Art. 106. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será 
revogada, quando verificado, a qualquer tempo, que, na data 
designada para o interrogatório: 
a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença 
maternidade ou paternidade, licença-nojo, presa provisoriamente ou 
em cumprimento de pena, ou em licença médica, se impossibilitada de 
prestar depoimento, podendo a Comissão Processante realizar 
audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor; 
a parte comprovar motivo de força maior ou caso fortuito que tenha 
impossibilitado seu comparecimento tempestivo. 
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, 
reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já 
realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos 
autos. 
  
Art. 107. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao 
procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar 
em defesa da parte. 
  
Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir 
advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido 
designado. 
  
Art. 108. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas 
que deveriam ser requeridas, especificadas ou produzidas pela parte 
em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de 
documentos com as razões finais. 
  
Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a parte poderá requerer provas 
no prazo de 05 (cinco) dias para a defesa. 
  
Art. 109. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante 
para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-
se com o servidor, se assim entender necessário. 
  
§1º. Desde que compareça perante a Comissão Processante ou 
intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com 
procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, 
para a prática de atos processuais. 
  
§2º. O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia 
nem elide os demais efeitos desta. 
  
SEÇÃO VIII 
Dos Impedimentos e da Suspeição 
  
Art. 110. É defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas 
funções em procedimentos disciplinares: 
que for parte; 
que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou 
testemunha; 
quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu 
cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, 
até terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo capital; 
quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte 
seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na 
colateral, até terceiro grau; 
quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do 
exercício de pretensão punitiva; 
na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. 
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão Processante se 
declarar suspeito por motivo de foro íntimo. 
  
Art. 111. A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de 
todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo 
precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo 
superveniente. 
  
§1º. A arguição deverá ser alegada por qualquer membro da Comissão 
Processante, pelos defensores, inclusive dativo, ou pela parte, em 
declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do 
processo. 
  
§2º. Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda Civil 
Municipal de Campos Sales: 
Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição 
do suspeito ou à redistribuição do processo; 
Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente 
da Comissão Processante, para prosseguimento. 
SEÇÃO IX 
Da Competência 
  
Art. 112. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida 
por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, 
no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. 
  
Art. 113. É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a 
aplicação da punição de demissão, além das demais constantes nesta 
lei. 
  
Art. 114. Ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales 
compete a aplicação das seguintes punições: 
Advertência; 
Repreensão. 
SEÇÃO X 
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar 
  

                            

Fechar