Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 houver somente um defensor dativo designado no processo, a Comissão Processante encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal combinado para a prática do ato. SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 82. Os prazos são contínuos, contam-se a partir do primeiro dia útil subsequente à citação ou intimação, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal. Art. 83. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto. Art. 84. Não havendo disposição expressa nesta Lei Complementar e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido, exclusivamente, a seu favor. Art. 85. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados. §1º. Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um. §2º. Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição. SEÇÃO V Das Provas Art. 86. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. Art. 87. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente. Art. 88. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência. Art. 89. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado. SUBSEÇÃO I Da Prova Testemunhal Art. 90. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando: os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documento; os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. Art. 91. Compete à parte entregar à Comissão Processante, no prazo para defesa de 05 (cinco) dias, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP). Parágrafo único. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número da sua matrícula. Art. 92. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas. §1º. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente, as da Comissão Processante, e, após, as da parte. §2º. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo. §3º. Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la. §4º. Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que o apresente em dia e hora designados para a realização da audiência. Art. 93. O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no § 4º, do art. 114, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo. Art. 94. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, todas as testemunhas por ela indicadas. Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Art. 95. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula. Art. 96. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante. Art. 97. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular perguntas, por meio do Presidente da Comissão Processante, tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as perguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência. Art. 98. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo. Art. 99. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de ofício ou a requerimento: a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas, com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento. SUBSEÇÃO II Da Prova PericialFechar