DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
Art. 115. Extingue-se a punibilidade: 
pela morte da parte; 
pela prescrição; 
  
Art. 116. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação 
do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. 
  
Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à 
unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações 
no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso. 
  
Art. 117. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, 
quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão 
acolher proposta da Comissão, nos seguintes casos: 
morte da parte; 
ilegitimidade da parte; 
quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de 
outro, em curso ou já decidido. 
  
Art. 118. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, 
quando a autoridade administrativa proferir decisão: 
pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente 
procedimento disciplinar de pretensão punitiva; 
pela absolvição ou imposição de penalidade; 
pelo reconhecimento da prescrição. 
CAPÍTULO VII 
Da Apuração Preliminar 
  
Art. 119. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos 
fatos e responsabilidades. 
  
Parágrafo único. As providências de apuração terão início 
imediatamente após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na 
unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório 
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à 
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales para a 
instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de 
outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento. 
  
Art. 120. A apuração deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) 
dias, prorrogáveis a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil 
Municipal, findo o qual se dará: 
a remessa dos autos ao Comando da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales para aplicação da punição, quando a infração for de 
natureza leve; 
o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de 
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; 
a instauração do procedimento disciplinar cabível quando: 
a autoria do fato irregular estiver comprovada; 
encontrar-se definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo 
evento; 
existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, 
que exijam a complementação das investigações mediante sindicância. 
Parágrafo único. A abertura de procedimento preliminar de apuração 
não suspende ou interrompe o prazo previsto no parágrafo único, do 
art. 145, desta lei. 
  
CAPÍTULO VIII 
Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares em Espécie 
  
SEÇÃO I 
Da Aplicação Direta de Punições 
  
Art. 121. Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales a aplicação das punições de advertência e repreensão. 
  
§1º. A aplicação da punição será precedida de citação por escrito ao 
infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele 
imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 
05 (cinco) dias para a apresentação da defesa. 
  
§2º. A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada 
pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da 
lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que determinou a 
citação. 
  
§3º. O não exercício do direito de defesa pelo servidor não implicará 
no agravamento da punição. 
  
§4º. Aplicadas as punições de acordo com o caput deste artigo, 
encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a 
instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o 
servidor punido com base nos mesmos fatos. 
  
Art. 122. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos 
Sales manterá cadastro atualizado e controlará um banco de dados 
sobre a vida funcional dos servidores integrantes de carreira da 
Guarda Municipal. 
  
SEÇÃO II 
Da Sindicância 
  
Art. 123. O processo administrativo será precedido de sindicância 
sempre que houver necessidade de coleta de elementos suficientes 
quanto à autoria e materialidade da infração funcional. 
  
Parágrafo único. O prazo para instauração de procedimento sindicante 
será de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir do conhecimento da 
infração pela Corregedoria. 
  
Art. 124. O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor 
Geral da Guarda Civil Municipal, que nomeará, para processamento 
do feito, uma Comissão composta por três membros, dentre os quais 
dois serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do 
Município de Campos Sales. 
  
Art. 125. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, quando 
houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida 
comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver 
sido providenciada. 
  
Art. 126. A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no 
entanto, serem ouvidos todos os envolvidos nos fatos. 
  
Parágrafo único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de 
advogado, que não poderá interferir no procedimento, garantido todos 
os direitos dos depoentes. 
  
Art. 127. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da 
Guarda Civil Municipal de Campos Sales decretará, no despacho 
instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos 
exclusivamente às partes e seus patronos. 
  
Art. 128. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do 
inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, e da legislação 
municipal em vigor. 
  
Art. 129. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 
(sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do 
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. 
  
Art. 130. Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e 
materialidade delitiva, a Comissão Sindicante elaborará o relatório 
circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor 
Geral da Guarda Civil Municipal, que determinará: 
a remessa dos autos ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal 
de Campos Sales, para aplicação direta de punição, nos termos do art. 
143 desta lei, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência se 
encontrar definida, porém a natureza da infração cometida for leve e 
não houver dano ao patrimônio público, ou se este for de valor 
irrisório; 
o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de 
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; 
a instauração de Processo Administrativo, quando a autoria do fato 
irregular 
estiver 
comprovada 
e 
se 
encontrar 
definida 
a 
responsabilidade subjetiva do servidor. 
SEÇÃO III 

                            

Fechar