Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 Art. 115. Extingue-se a punibilidade: pela morte da parte; pela prescrição; Art. 116. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso. Art. 117. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão, nos seguintes casos: morte da parte; ilegitimidade da parte; quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido. Art. 118. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão: pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva; pela absolvição ou imposição de penalidade; pelo reconhecimento da prescrição. CAPÍTULO VII Da Apuração Preliminar Art. 119. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades. Parágrafo único. As providências de apuração terão início imediatamente após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento. Art. 120. A apuração deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, findo o qual se dará: a remessa dos autos ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales para aplicação da punição, quando a infração for de natureza leve; o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; a instauração do procedimento disciplinar cabível quando: a autoria do fato irregular estiver comprovada; encontrar-se definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento; existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância. Parágrafo único. A abertura de procedimento preliminar de apuração não suspende ou interrompe o prazo previsto no parágrafo único, do art. 145, desta lei. CAPÍTULO VIII Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares em Espécie SEÇÃO I Da Aplicação Direta de Punições Art. 121. Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales a aplicação das punições de advertência e repreensão. §1º. A aplicação da punição será precedida de citação por escrito ao infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação da defesa. §2º. A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que determinou a citação. §3º. O não exercício do direito de defesa pelo servidor não implicará no agravamento da punição. §4º. Aplicadas as punições de acordo com o caput deste artigo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor punido com base nos mesmos fatos. Art. 122. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales manterá cadastro atualizado e controlará um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes de carreira da Guarda Municipal. SEÇÃO II Da Sindicância Art. 123. O processo administrativo será precedido de sindicância sempre que houver necessidade de coleta de elementos suficientes quanto à autoria e materialidade da infração funcional. Parágrafo único. O prazo para instauração de procedimento sindicante será de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir do conhecimento da infração pela Corregedoria. Art. 124. O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por três membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do Município de Campos Sales. Art. 125. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada. Art. 126. A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, serem ouvidos todos os envolvidos nos fatos. Parágrafo único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento, garantido todos os direitos dos depoentes. Art. 127. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos. Art. 128. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor. Art. 129. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Art. 130. Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e materialidade delitiva, a Comissão Sindicante elaborará o relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que determinará: a remessa dos autos ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, para aplicação direta de punição, nos termos do art. 143 desta lei, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência se encontrar definida, porém a natureza da infração cometida for leve e não houver dano ao patrimônio público, ou se este for de valor irrisório; o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; a instauração de Processo Administrativo, quando a autoria do fato irregular estiver comprovada e se encontrar definida a responsabilidade subjetiva do servidor. SEÇÃO IIIFechar