Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 Art. 100. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a comprovação do fato. §1º. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial. §2º. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia. Art. 101. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial. Art. 102. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao Chefe do Poder Executivo a contratação de perito para esse fim. SEÇÃO VI Das Audiências e do Interrogatório da Parte Art. 103. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. Art. 104. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pela parte e, se for o caso, por seu defensor. SEÇÃO VII Da Revelia e de suas Consequências Art. 105. O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados. §1º. A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: contra fé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal; das cópias dos 03 (três) editais publicados no órgão oficial do município, no caso de citação por edital; do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos correios. §2º. Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos. Art. 106. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada, quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório: a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença maternidade ou paternidade, licença-nojo, presa provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença médica, se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão Processante realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor; a parte comprovar motivo de força maior ou caso fortuito que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo. Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos. Art. 107. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte. Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado. Art. 108. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais. Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a parte poderá requerer provas no prazo de 05 (cinco) dias para a defesa. Art. 109. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar- se com o servidor, se assim entender necessário. §1º. Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais. §2º. O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta. SEÇÃO VIII Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 110. É defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares: que for parte; que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo capital; quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até terceiro grau; quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão Processante se declarar suspeito por motivo de foro íntimo. Art. 111. A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. §1º. A arguição deverá ser alegada por qualquer membro da Comissão Processante, pelos defensores, inclusive dativo, ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo. §2º. Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales: Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do suspeito ou à redistribuição do processo; Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento. SEÇÃO IX Da Competência Art. 112. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. Art. 113. É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a aplicação da punição de demissão, além das demais constantes nesta lei. Art. 114. Ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales compete a aplicação das seguintes punições: Advertência; Repreensão. SEÇÃO X Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento DisciplinarFechar