Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 Do Processo Administrativo SUBSEÇÃO I Do Rito Sumário Art. 131. Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de natureza média, salvo nos casos em que a complexidade do fato ensejar a oposição de processo pelo rito ordinário. Art. 132. O procedimento será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por 3 (três) membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores do município de Campos Sales. Art. 133. Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução concentrada em audiência una. Parágrafo único. No Processo Administrativo será sempre assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 134. O termo de instauração e citação conterá, obrigatoriamente: a descrição articulada da infração atribuída ao servidor; os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição aplicável; a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; designação de data, hora e local para interrogatório em que deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia; ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído; intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro); notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas; nomes completos e matrículas dos membros da Comissão Processante. Art. 135. No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de citação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de preclusão. Art. 136. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo supre a necessidade de realização de citação. Art. 137. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 138. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório a ser encaminhado à autoridade competente. SUBSEÇÃO II Do Rito Ordinário Art. 139. Instaurar-se-á Processo Administrativo pelo rito ordinário nas infrações disciplinares de natureza grave, bem como naquelas que, por sua complexidade, necessitem de maior dilação probatória. Parágrafo único. Será assegurado ao acusado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 140. Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão constituídos das seguintes fases: instauração e denúncia administrativa; citação; defesa prévia; instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de prova testemunhal e pericial; razões finais; relatório final conclusivo; encaminhamento para decisão; decisão. Art. 141. O Processo Administrativo será conduzido por Comissão Processante, composta por três servidores estáveis designados pelo Prefeito ou Secretário municipal, que indicará dentre eles o seu Presidente. Art. 142. O Processo Administrativo será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que dará ciência aos comissários no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 143. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: a indicação da autoria; os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição aplicável; o resumo dos fatos; ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie; ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe- á nomeado defensor dativo; designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante. Art. 144. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. Art. 145. Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do mandado, apresente defesa prévia. Parágrafo único. Deverão ser especificadas pela parte, em defesa prévia, todas as provas que pretende produzir. Art. 146. O defensor será intimado de todas as provas e diligências determinadas pela Comissão Processante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias. Art. 147. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias, das razões de defesa do denunciado. Art. 148. Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; análise das provas produzidas e das alegações da defesa; conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a punição cabível e sua fundamentação legal. §1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. §2º. A Comissão deverá propor, se for o caso: a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; o abrandamento da punição, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor; outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público. Art. 149. O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do(a) presidente da comissão processante, mediante justificativa fundamentada. Art. 150. Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral e ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales para decisão e, na sequência, o encaminhamento à Procuradoria Geral do Município e ao Prefeito, quando for o caso.Fechar