DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
Do Processo Administrativo 
  
SUBSEÇÃO I 
Do Rito Sumário 
  
Art. 131. Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de natureza 
média, salvo nos casos em que a complexidade do fato ensejar a 
oposição de processo pelo rito ordinário. 
  
Art. 132. O procedimento será instaurado pelo Corregedor Geral da 
Guarda Civil Municipal, que nomeará, para processamento do feito, 
uma Comissão composta por 3 (três) membros, dentre os quais dois 
serão livremente escolhidos entre os servidores do município de 
Campos Sales. 
  
Art. 133. Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução 
concentrada em audiência una. 
  
Parágrafo único. No Processo Administrativo será sempre assegurado 
o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
  
Art. 134. O termo de instauração e citação conterá, obrigatoriamente: 
a descrição articulada da infração atribuída ao servidor; 
os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição 
aplicável; 
a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se 
necessário, na audiência concentrada de instrução; 
designação de data, hora e local para interrogatório em que deverá o 
servidor comparecer, sob pena de revelia; 
ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência 
acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente 
constituído; 
intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de 
instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas 
testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro); 
notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas 
da Comissão, devidamente especificadas; 
nomes completos e matrículas dos membros da Comissão 
Processante. 
Art. 135. No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência 
do inteiro teor do termo de citação, ser-lhe-á facultado apresentar suas 
testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob 
pena de preclusão. 
  
Art. 136. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro 
ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do 
procedimento administrativo supre a necessidade de realização de 
citação. 
  
Art. 137. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para 
apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. 
  
Art. 138. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório a 
ser encaminhado à autoridade competente. 
  
SUBSEÇÃO II 
Do Rito Ordinário 
  
Art. 139. Instaurar-se-á Processo Administrativo pelo rito ordinário 
nas infrações disciplinares de natureza grave, bem como naquelas que, 
por sua complexidade, necessitem de maior dilação probatória. 
  
Parágrafo único. Será assegurado ao acusado o exercício do direito ao 
contraditório e à ampla defesa. 
  
Art. 140. Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão 
constituídos das seguintes fases: 
instauração e denúncia administrativa; 
citação; 
defesa prévia; 
instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de 
prova testemunhal e pericial; 
razões finais; 
relatório final conclusivo; 
encaminhamento para decisão; 
decisão. 
Art. 141. O Processo Administrativo será conduzido por Comissão 
Processante, composta por três servidores estáveis designados pelo 
Prefeito ou Secretário municipal, que indicará dentre eles o seu 
Presidente. 
  
Art. 142. O Processo Administrativo será instaurado pelo Corregedor 
Geral da Guarda Civil Municipal, que dará ciência aos comissários no 
prazo de 05 (cinco) dias. 
  
Art. 143. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: 
a indicação da autoria; 
os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição 
aplicável; 
o resumo dos fatos; 
ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em 
Direito e pertinentes à espécie; 
ciência de que é facultado à parte constituir advogado para 
acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-
á nomeado defensor dativo; 
designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte 
deverá comparecer, sob pena de revelia; 
nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão 
Processante. 
Art. 144. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de 
intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. 
  
Art. 145. Regularizada a representação processual do denunciado, a 
Comissão Processante promoverá sua intimação para que, no prazo de 
05 (cinco) dias, contados do recebimento do mandado, apresente 
defesa prévia. 
  
Parágrafo único. Deverão ser especificadas pela parte, em defesa 
prévia, todas as provas que pretende produzir. 
  
Art. 146. O defensor será intimado de todas as provas e diligências 
determinadas pela Comissão Processante, com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de 
quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo 
de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias. 
  
Art. 147. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para 
apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias, das razões de 
defesa do denunciado. 
  
Art. 148. Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante 
elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: 
a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; 
análise das provas produzidas e das alegações da defesa; 
conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser 
indicada a punição cabível e sua fundamentação legal. 
§1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, 
havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões 
nas quais se funda a divergência. 
  
§2º. A Comissão deverá propor, se for o caso: 
a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; 
o abrandamento da punição, levando em conta fatos e provas contidas 
no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior 
comportamento do servidor; 
outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse 
público. 
  
Art. 149. O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de 
120 (cento e vinte) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do(a) 
presidente 
da 
comissão 
processante, 
mediante 
justificativa 
fundamentada. 
  
Art. 150. Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao 
Corregedor Geral e ao Comando da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales para decisão e, na sequência, o encaminhamento à 
Procuradoria Geral do Município e ao Prefeito, quando for o caso.  

                            

Fechar