DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
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Do Pedido de Reconsideração 
  
Art. 166. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma 
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e 
sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico. 
  
Art. 167. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando 
pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão, 
no prazo de 30 (trinta) dias. 
  
SEÇÃO II 
Do Recurso Hierárquico 
  
Art. 168. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade 
imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a 
decisão e, em última instância, ao Prefeito. 
  
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso, a simples 
alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da 
prova de suas alegações. 
  
SEÇÃO III 
Da Revisão 
  
Art. 169. A revisão será recebida e processada mediante requerimento 
quando: 
a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à 
evidência dos autos; 
a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias 
ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; 
surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. 
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples 
alegação de injustiça da punição. 
  
Art. 170. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será 
sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu 
processamento. 
  
Art. 171. Estará impedida de funcionar no processo revisional a 
Comissão Processante que participou do processo disciplinar 
originário. 
  
Art. 172. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão 
poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até 
segundo grau. 
  
Art. 173. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao 
requerente e sua inércia, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o 
arquivamento do processo. 
  
Art. 174. Instaurada a revisão, a Comissão Processante Revisora 
deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e 
indicação das provas que pretende produzir. 
  
Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a 
designação de defensor dativo. 
  
Art. 175. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente 
determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da punição. 
  
Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão 
sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações 
necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os 
efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não 
autorizam a agravação da punição. 
  
CAPÍTULO XII 
Do Cancelamento da Punição 
  
Art. 176. O cancelamento de punição disciplinar consiste na 
eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da 
Guarda Civil Municipal de Campos Sales, sendo concedido de ofício 
ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem 
qualquer punição: 
36 (trinta e seis) meses de efetivo serviço, quando a punição a 
cancelar for de suspensão; 
24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço, quando a punição a 
cancelar for de advertência ou repreensão. 
Art. 177. O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e 
no banco de dados da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales, dar-se-á por determinação do Corregedor Geral, em 15 
(quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o 
número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento. 
  
Art. 178. O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado 
pela superveniência de outra sanção, ocorrida após a hipótese prevista 
no art. 102, desta lei. 
  
Art. 179. Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da 
Guarda Civil Municipal de Campos Sales será considerado, 
tecnicamente, primário. 
  
TITULO IV 
DA BANDEIRA 
  
CAPITULO I 
REGULAMENTO DA BANDEIRA 
  
Art. 180. Fica instituída e criada a Bandeira da Guarda Civil 
Municipal de Campos Sales - CE, cujo desenho gráfico e suas 
especificidades estão contido no Anexo III, integrante deste estatuto, 
para ser usada em todos os eventos oficiais e cerimônias cívicas de 
que participe. 
  
§ 1° A Bandeira será hasteada, na sede da Guarda Civil Municipal, 
obrigatoriamente nas datas do aniversário da cidade, aniversário da 
guarda municipal, do dia nacional das guardas municipais, e em todas 
comemorações oficiais. 
  
§ 2° A bandeira será hasteada em meio mastro, em solenidades 
fúnebres em respeito e consideração enquanto durar o prazo no 
decreto do luto no município. 
  
Art. 181. A Bandeira, ora adotada, será confeccionada /composta 
pelas cores azul marinho, verde, amarelo e branco e possuirá as 
seguintes características: 
No centro, mapa, representa a cidade de Campos Sales, com Cacto ao 
centro, símbolo de força e vigor, acima uma estrela, abaixo o ano de 
criação da instituição, 2019, todos sendo envolvidos pelo nome, 
Guarda Civil Municipal Campos Sales. 
Brasão que representa a Guarda, talhado está o lema da GCM de 
Campos Sales, Servindo e Protegendo, Compromisso com a 
Cidadania. 
Autores da Bandeira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales/CE. 
João Luiz Lima Santos – Prefeito Municipal de Campos Sales. 
Vicente Neto Ferreira Freitas – 2º Tenente Freitas – Superintendente 
da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. 
Ítalo Góes – Designer 
O simbolismo das cores da bandeira do guarda civil. 
O Azul Marinho representa simbolicamente representa a Guarda e 
Proteção. 
O Branco representa a Paz e a Cidade. 
O Verde representa Força e superação. 
O Amarelo representa integridade e honestidade. 
Art. 182. A Bandeira e o Brasão da Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales, fica criado por esta Lei municipal, cujo arte gráfica na 
íntegra está contida no Anexo V da referida lei. 
  
Art. 183. Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei 
Municipal nº 497/2014, da Lei Orgânica Municipal e demais 
disposições legais municipais. 
  
Art. 184. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2024. 
 
  

                            

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