DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
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SUBSEÇÃO III 
Do Julgamento  
Art. 151. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao 
parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, 
converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que 
entender necessário. 
  
Art. 152. Recebidos os autos, o Comando, quando for o caso, julgará 
o Processo Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, 
justificadamente, por mais 10 (dez) dias. 
  
Art. 153. A autoridade competente julgará o Processo Administrativo, 
decidindo, fundamentadamente: 
pela absolvição do acusado; 
pela punição do acusado; 
pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. 
Art. 154. O acusado será absolvido, quando reconhecido: 
estar provada a inexistência do fato; 
não haver prova da existência do fato; 
não constituir o fato infração disciplinar; 
não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração 
disciplinar; 
não existir prova suficiente para a condenação; 
a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: 
motivo de força maior ou caso fortuito; 
legítima defesa própria ou de outrem; 
estado de necessidade; 
estrito cumprimento do dever legal; 
coação irresistível. 
CAPÍTULO IX 
Da Aplicação das Sanções Disciplinares 
  
Art. 155. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os 
motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e 
a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o 
grau da culpa. 
  
Parágrafo único. Será considerada, também, a natureza excludente de 
punibilidade prevista em Lei Complementar. 
  
Art. 156. São circunstâncias atenuantes: 
estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento; 
ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de 
Campos Sales; 
a falta de prática no serviço; 
ter sido cometida a infração disciplinar em defesa própria de seus 
direitos ou de outrem; 
ter sido cometida a infração disciplinar para evitar um mal maior; 
ter sido confessada espontaneamente a infração disciplinar, quando 
sua autoria for ignorada ou imputada a outrem. 
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias 
atenuantes, a punição será reduzida em até 1/3 (um terço) nos casos de 
suspensão. 
  
Art. 157. São circunstâncias agravantes: 
mau comportamento; 
prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; 
reincidência; 
conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; 
infração praticada com abuso de autoridade; 
ter sido cometida a infração disciplinar em presença de subordinado; 
ter abusado o infrator de sua superioridade hierárquica ou qualificação 
funcional; 
ter sido praticada a infração disciplinar premeditadamente; 
ter sido praticada a infração disciplinar em presença de público. 
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias 
agravantes, a punição será acrescida em até 1/3 (um terço) para 
suspensões, observando-se o limite máximo de 30 dias para a 
penalização. 
  
Art. 158. Verifica-se a reincidência, quando o servidor cometer nova 
infração, depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o 
tenha condenado por infração anterior. 
  
§1º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não 
comportar mais recursos. 
  
§2º. Em caso de reincidência, as infrações leves serão puníveis com 
repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias. 
  
§3º. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para 
fins de reincidência. 
  
CAPÍTULO X 
Da Prescrição 
  
Art. 159. Prescreverá: 
em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública 
para a infração de natureza grave ou a que sujeite o servidor à punição 
de demissão; 
em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal 
para as infrações de natureza média; 
em 06 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve. 
§1º. Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes 
às infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas do 
prontuário. 
  
§2º. A infração também prevista como crime na Lei Penal prescreverá 
juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste 
caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em 
leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal. 
  
Art. 160. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade 
competente tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta 
que possa ser caracterizada como infração disciplinar. 
  
§1º. Interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a 
instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva. 
  
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr 
novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. 
  
Art. 161. Se, após a instauração do procedimento disciplinar, houver 
necessidade de se aguardar a realização de prova técnica específica ou 
a conclusão de ação judicial, o feito poderá ser sobrestado e suspenso 
o curso da prescrição, até o trânsito em julgado da sentença, a critério 
do Corregedor Geral da Guarda Municipal. 
  
CAPÍTULO XI 
Dos Recursos e da Revisão das Decisões em Procedimentos 
Disciplinares 
  
Art. 162. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: 
pedido de reconsideração; 
recurso hierárquico; 
revisão. 
Art. 163. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a 
agravação da punição do recorrente. 
  
Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo 
anterior 
poderão 
ser 
interpostos 
apenas 
uma 
única 
vez, 
individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo 
ônus incumbirá ao recorrente. 
  
Art. 164. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do 
recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da 
publicação oficial do ato impugnado. 
  
Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo 
o processo originário segui-los para instrução. 
  
Art. 165. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, 
representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e 
indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as 
providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos 
à data do ato ou decisão impugnada. 
  
SEÇÃO I 

                            

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