Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 Do Pedido de Reconsideração Art. 166. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico. Art. 167. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. SEÇÃO II Do Recurso Hierárquico Art. 168. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito. Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso, a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações. SEÇÃO III Da Revisão Art. 169. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da punição. Art. 170. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento. Art. 171. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário. Art. 172. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau. Art. 173. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do processo. Art. 174. Instaurada a revisão, a Comissão Processante Revisora deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir. Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo. Art. 175. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da punição. Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da punição. CAPÍTULO XII Do Cancelamento da Punição Art. 176. O cancelamento de punição disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, sendo concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição: 36 (trinta e seis) meses de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão; 24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou repreensão. Art. 177. O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, dar-se-á por determinação do Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento. Art. 178. O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após a hipótese prevista no art. 102, desta lei. Art. 179. Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales será considerado, tecnicamente, primário. TITULO IV DA BANDEIRA CAPITULO I REGULAMENTO DA BANDEIRA Art. 180. Fica instituída e criada a Bandeira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales - CE, cujo desenho gráfico e suas especificidades estão contido no Anexo III, integrante deste estatuto, para ser usada em todos os eventos oficiais e cerimônias cívicas de que participe. § 1° A Bandeira será hasteada, na sede da Guarda Civil Municipal, obrigatoriamente nas datas do aniversário da cidade, aniversário da guarda municipal, do dia nacional das guardas municipais, e em todas comemorações oficiais. § 2° A bandeira será hasteada em meio mastro, em solenidades fúnebres em respeito e consideração enquanto durar o prazo no decreto do luto no município. Art. 181. A Bandeira, ora adotada, será confeccionada /composta pelas cores azul marinho, verde, amarelo e branco e possuirá as seguintes características: No centro, mapa, representa a cidade de Campos Sales, com Cacto ao centro, símbolo de força e vigor, acima uma estrela, abaixo o ano de criação da instituição, 2019, todos sendo envolvidos pelo nome, Guarda Civil Municipal Campos Sales. Brasão que representa a Guarda, talhado está o lema da GCM de Campos Sales, Servindo e Protegendo, Compromisso com a Cidadania. Autores da Bandeira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales/CE. João Luiz Lima Santos – Prefeito Municipal de Campos Sales. Vicente Neto Ferreira Freitas – 2º Tenente Freitas – Superintendente da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Ítalo Góes – Designer O simbolismo das cores da bandeira do guarda civil. O Azul Marinho representa simbolicamente representa a Guarda e Proteção. O Branco representa a Paz e a Cidade. O Verde representa Força e superação. O Amarelo representa integridade e honestidade. Art. 182. A Bandeira e o Brasão da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, fica criado por esta Lei municipal, cujo arte gráfica na íntegra está contida no Anexo V da referida lei. Art. 183. Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei Municipal nº 497/2014, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais municipais. Art. 184. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2024.Fechar