DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               96 
 
horário. Ubajara/CE, 07 de Maio de 2024. João Paulo Miranda 
Albuquerque - Agente de Contratação. 
  
CIRCULAR: 08/05/2024, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE 
COMUNICAÇÃO: 
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ 
APRECE 
Publicado por: 
Taynara Cesar Jordao 
Código Identificador:9A99887F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1624/2023, DE 15 DE MARÇO DE 2024 
 
―INSTITUI 
A 
POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
PREVENÇÃO 
DO 
ACIDENTE 
VASCULAR 
CEREBRAL E DE APOIO ÀS VÍTIMAS NO 
MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.‖ 
  
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida 
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que 
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações 
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente e Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção do 
Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas. 
Art. 2º - A Política Municipal de Prevenção do Acidente Vascular 
Cerebral e de Apoio às Vítimas tem como objetivo principal a 
promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades 
decorrentes dos fatores de ricos para o acidente vascular cerebral. 
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção do 
Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas: 
I- A busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que 
garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e 
emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de 
acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e 
disponibilidade de acessos a exames, tratamentos e medicamentos; 
II- O fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da 
cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as 
universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e 
outras instituições que se dediquem ao estudo do tema; 
III- O estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente 
inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde. 
Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal de Prevenção do 
Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas: 
I- A promoção de campanhas educativas de esclarecimento e 
conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de 
prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, e a 
distribuição de material informativo à população em geral; 
II- A incorporação e implementação de ações de promoção da saúde; 
III- A contribuição para a elaboração e implementação de políticas 
públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, 
tratamentos e medicamentos que estejam relacionados à prevenção do 
acidente vascular cerebral; 
IV- A promoção da reabilitação com a garantia de disponibilização de 
equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de 
medicina, 
enfermagem, 
fisioterapia, 
terapia 
ocupacional, 
fonoaudiologia, psicologia, nutrição e assistência social, além de 
outras especialidades que se revelem pertinentes para o melhor 
atendimento das vítimas de acidente vascular cerebral. 
V- A atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação para a 
reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, 
caso essa possiblidade seja viável, no mercado de trabalho; 
VI- O adequado encaminhamento para orientação e assessoramento 
jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos competentes às vítimas de 
acidente vascular cerebral e seus familiares, quanto ao esclarecimento 
sobre a titularidade e o exercício de direitos. 
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao 
poder público estará reservado o uso de mecanismo de ação que 
permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com 
outros órgãos públicos, bem como; com instituições privadas. 
Art. 6º - Fica instituído o mês de fevereiro a ser celebrado anualmente 
sobre a Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral no município de 
Ubajara. 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar de sua publicação. 
Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 
15 de março de 2024. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara- CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:8AC0D1EC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1628/2024 DE 19 DE ABRIL DE 2024. 
 
―ABRE CRÉDITO ESPECIAL, ADICIONAL AO 
VIGENTE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE 
UBAJARA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖. 
  
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida 
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que 
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações 
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente e Lei: 
Art. 1ª. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
abrir Crédito Especial, adicional ao vigente orçamento do Município 
de Ubajara/CE, no valor de R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil 
reais), destinado a suprir a deficiência de dotação específica, não 
contemplada no vigente orçamento, conforme abaixo discriminado:  
UNIDADE ORCAMENTÁRIA: SECRETARIA DE TURISMO, 
MEIO AMBIENTE, CULTURA E ESPORTES 
FUNÇÃO: 18- GESTÃO AMBIENTAL 
SUB-FUNÇÃO: 
541- 
PRESERVAÇÃO 
E 
CONSERVAÇÃO 
AMBIENTAL 
PROGRAMA: 0343- CONTROLE, PROTEÇÃO E PRESERV. 
AMBIENTAL 
AÇÃO: RATEIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO 
PÚBLICO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CODIFICAÇÃO ELEMENTO DE DESPESA VALOR DE R$ 
3.3.71.70.00 Rateio para Participação em 360.000,00 
Consórcio Público 
TOTAL:.............................R$ 360.000,00 
Art. 2ª.- Para abertura dos créditos de que trata o artigo anterior, serão 
utilizados como fontes compensatórias, quaisquer fontes preconizadas 
nos itens I, II e III do §1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 
de março de 1964. 
Art. 3ª.- O crédito será aberto por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal conforme preconiza o artigo 44 da Lei Federal 
nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. 
Art. 4ª.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.  
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-Ce, 19 de abril de 2024. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara/CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:253421E1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 001/2024 DA CHAMADA 
PÚBLICA Nº. 003/2024 – SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
 

                            

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