DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
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CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou 
inexigibilidade, especialmente para tratar de situações específicas de acordo com a realidade populacional e operacional do Município; 
CONSIDERANDO que a Administração deve possuir regramentos para aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dentro da capacidade 
qualitativa e quantitativa de acordo com o corpo de servidores envolvidos nas áreas envolvidas com licitações e contratos; 
DECRETA: 
Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de Acopiara/CE, para a realização de pequenas compras ou 
prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais 
e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871 de 29 de dezembro de 2023. 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atenda ao limite referidos no caputdeste artigo, deverão ser observados: 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza. 
Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao 
procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos: 
I - taxas, tarifas, contribuições previdenciárias, custas judiciais e extrajudiciais, tarifas bancárias, emolumentos, reproduções de documentos, serviços 
postais e publicações diversas; 
II - Taxa de inscrição em cursos, palestras, eventos, campeonatos e competições esportivas, que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento, 
o aperfeiçoamento de pessoal e a representação do município, de interesse e autorizados pelo Poder Público Municipal; 
III - taxa ou tarifa de inscrição e/ou anuidade de órgão ou entidade integrante da administração pública direta e indireta, ou prestadora de serviço 
público ou de interesse público, federações, associações, confederações e demais entidades desportivas; 
IV - gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro; 
V - aquisição de certificado digital; 
VI - Aquisição ou contratação urgente, decorrente de inexistência ou insuficiência eventual de material de almoxarifado ou de serviço, desde que não 
exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento do respectivo material ou serviço; 
VII - despesas decorrentes de serviços de guincho, manutenção emergencial de veículos e máquinas e em viagem; assim considerados os casos nos 
quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança 
obrigatório do automóvel ou máquina, danificado em viagem ou em execução de trabalhos. 
VIII - aquisição de combustíveis, necessários ao abastecimento quando em trânsito fora da sede do Município; 
IX - despesas de viagem, tais como transporte, hospedagem e alimentação, de servidor público ou de terceiro sob sua responsabilidade; 
X - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento normal de licitação, dispensa ou 
inexigibilidade, precedidas de autorização do gestor da pasta; 
XI - repasse de recursos para entidades públicas ou privadas, quando pré-existente Lei Municipal autorizativa; 
XII - subsídio financeiro de moradia e alimentação para os profissionais enviados ao Município pelo Programa "Mais Médicos" do Governo Federal, 
instituído pela Lei Federal nº 12.871/2013; 
XIII – despesas pontuais com estudos técnicos, planejamentos, perícias, avaliações em geral, consultorias técnicas específicas, auditorias financeiras 
ou tributárias de pronta entrega, fiscalização, supervisão, defesa de causas administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 
XIV – Aquisição de bens permanentes e/ou consumo, não inclusos em outros contratos, devendo a aquisição acontecer uma única vez no exercício 
financeiro. 
§ 1º As despesas realizadas na forma prevista neste artigo, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, e o pagamento 
seguirá os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º O Regime Especial de Execução de que trata este decreto visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da 
contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros. 
§ 3º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas. 
Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades: 
I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância 
dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento; 
Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma, para os incisos II, IV, 
VI, VII, X, XI, XII, XIII e XIV, do art. 2º: 
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e autorização do gestor da pasta a que compete a despesa e 
justificativa da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021, conforme ANEXO I. 
II - O requisitante deverá apresentar junto à formalização de demanda documentos que comprovem que o contratado está: 
a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante; 
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
d) regular perante a Justiça do Trabalho; 
III - razão da escolha do fornecedor ou executante, com no mínimo 03 (três) orçamentos, cotações de preço, serviço - ANEXO II; 
IV - Justificativa do preço – ANEXO – III; 
Parágrafo único. Ficam expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem 
observância do disposto no caput deste artigo. 
Art. 5.º Nas hipóteses dos incisos VIII e IX, do art. 2º deste Decreto, deverá o servidor prestar contas da despesa realizada, no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis, observando ainda as seguintes determinações: 
I - O veículo oficial deverá sair do Município de Acopiara/CE com o tanque cheio, abastecido em posto contratado pelo Município, devendo a nota 
fiscal indicar, além da quantidade de combustível, a placa e a quilometragem do veículo; 
II - Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido, deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento 
inicial conforme inciso I, bem como a rota percorrida pelo veículo abastecido. 
Art. 6° Para os incisos I, III e V previstos no art. 2.º do presente Decreto, será necessário: 
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e autorização do gestor da pasta a que compete a despesa e 
justificativa da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021, conforme ANEXO I. 
Art. 7° É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites estabelecidos neste Decreto. 
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrários. 
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Acopiara/CE, 25 de Abril de 2024. 
 
  

                            

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