REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 88 Brasília - DF, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800001 1 Sumário AVISO Foi publicada em 7/5/2024 a edição extra nº 87-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.936 (1) ORIGEM : 6936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO A DV . ( A / S ) : ALESSANDRO MARTELLO PANNO (161421/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB A DV . ( A / S ) : CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO (130268/RJ) A DV . ( A / S ) : RICARDO ZACHARSKI JUNIOR (160053/RJ) A DV . ( A / S ) : LUCIANA PEREIRA DIOGO (122433/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º da Lei 13.416/2017, de forma a restringir a aquisição de papel-moeda e de moeda metálica fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que divergiam do Relator para julgar improcedente a presente ação, afastando a necessidade de interpretação conforme à Constituição no caso em tela; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que também divergia do Relator e julgava improcedentes os pedidos, o processo foi destacado pelo Relator. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, o Dr. Lucas Farias Moura Maia, Procurador do Banco Central do Brasil; e, pelo amicus curiae Casa da Moeda do Brasil - CMB, a Dra. Crislane da Conceição Crivano da Costa. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA CONTRA DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N. 13.416/2017. NORMAS QUE AUTORIZAM O BANCO CENTRAL DO BRASIL A ADQUIRIR PAPEL-MOEDA E MOEDA METÁLICA FABRICADOS FORA DO PAÍS POR FORNECEDOR ESTRANGEIRO COM O OBJETIVO DE ABASTECER O MEIO CIRCULANTE NACIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO REGIME DE EXCLUSIVIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE EMISSÃO DE MOEDA (ART. 21, VII, DA CF) E OFENSA À SOBERANIA MONETÁRIA DO PAÍS (ARTS. 1º E 170, I, DA CF). NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE A COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE MOEDAS E A ATIVIDADE MATERIAL DE CONFECÇÃO DE PAPEL- MOEDA E MOEDA METÁLICA. VIABILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMAS PELO LEGISLADOR PARA DISCIPLINAR A LOGÍSTICA DE FABRICAÇÃO DE MOEDA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI, QUE PREVÊ HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AÇÃO JULG A DA IMPROCEDENTE. I - A Constituição Federal atribuiu à União a competência material para emissão de moedas, ficando a cargo do Banco Central do Brasil a competência exclusiva para essa atividade, na forma dos arts. 21, VII e 164 do Texto Constitucional. II - A competência constitucional para emissão de moeda, todavia, não se confunde com a atividade material de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica. A Constituição não atribuiu à Casa da Moeda do Brasil a exclusividade dessa última função, que decorre, na verdade, de dispositivo contido na Lei Federal n. 5.895/1973. III - Tratando-se de exclusividade que deriva de preceito legal, nada impede que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou, ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade, autorizando a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro, como previsto na Lei Federal n. 13.416/2017, que inclusive consiste em norma posterior à Lei Federal n. 5.895/1973. IV - Inviabilidade de se conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil. V - Sendo viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e havendo razões empíricas que amparam a razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017, é o caso de prestigiar a escolha legislativa, em deferência às competências do Poder Legislativo. VI - A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel- moeda e moeda metálica, contida no art. 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017 e pautada na caracterização de situação de emergência, não viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como autoriza o art. 37, XXI, do Texto Constitucional. VII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 178, de 7 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.624 - D F. Nº 179, de 7 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.548 - D F. Nº 180, de 7 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.617 - D F. Nº 181, de 7 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633 - D F. Nº 182, de 7 de maio de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.626 - D F. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 300, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Recomenda, em caráter ad referendum para aprovação do Presidente da República, a exclusão da Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA do Programa Nacional de Desestatização, bem como a revogação de sua qualificação do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023, resolvem: Art. 1º Recomendar, em caráter ad referendum, para aprovação do Presidente da República, a exclusão da Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA do Programa Nacional de Desestatização e a revogação da sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Art. 2º Fica revogada a Resolução CPPI nº 65, de 21 de agosto de 2019. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades............................................................................................................ 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 17 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 17 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 36 Ministério da Educação........................................................................................................... 37 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 42 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 42 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 43 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 53 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 55 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 56 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 58 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 73 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 76 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 76 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 77 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 80 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 82 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 82 Ministério da Saúde................................................................................................................ 86 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 153 Ministério dos Transportes................................................................................................... 155 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 160 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 160 Ministério Público da União................................................................................................. 160 Poder Legislativo ................................................................................................................... 161 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 161 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 162 .................................. Esta edição é composta de 164 páginas .................................Fechar