Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800002 2 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ONE. Processo nº 00100.001221/2024-52. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CONCEPTUS CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001222/2024-05. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO RESOLUÇÃO CGPAC Nº 3, DE 7 DE MAIO DE 2024 Discrimina ação para compor o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e define ação a ser executada por meio de transferência obrigatória. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - CGPAC, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Incluir no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC a ação discriminada no Anexo. Art. 2º Definir como passível de transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades do Estados de Alagoas, nos termos previstos na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, a ação do Novo PAC constante do Anexo. Parágrafo único. A ação orçamentária que financia a ação de que trata o caput será identificada no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP pela Secretaria de Orçamento Federal a partir das informações da Secretaria-Executiva do CG P AC . Art. 3º Determinar à Secretaria-Executiva do CGPAC a divulgação em sítio eletrônico da ação de que trata o art. 1º. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil Coordenador do CGPAC FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda SIMONE TEBET Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ANEXO . Eixo Subeixo Empreendimento Órgão Localização . Água para Todos Infraestrutura Hídrica Canal do Sertão Alagoano - Trecho V MIDR São José da Tapera/AL; Monteirópolis/AL; Olho d'Água das Flores/AL ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 134, DE 7 DE MAIO DE 2024 Institui a Política de Integridade da Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de março de 2022, no Parecer nº BBL-09, de 6 de outubro de 2022, e o que consta do Processo Administrativo nº 01194.000083/2023-74, resolve: CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece a Política de Integridade da Advocacia- Geral da União no âmbito do Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral Federal (SGC-AGU), instituído pela Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de março de 2022. Parágrafo único. A Política de Integridade da Advocacia-Geral da União será implementada por intermédio do Programa de Integridade, previsto nesta Portaria Normativa, e do Plano de Integridade, a ser aprovado por ato específico do Advogado-Geral da União. Art. 2º Para os fins da Política de Integridade da Advocacia-Geral da União, compreende-se: I - Programa de Integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos destinados à: a) prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, de ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; e b) promoção, garantia e defesa dos valores democráticos e socioambientais relevantes; II - Plano de Integridade: plano que organiza as medidas de integridade, estruturadas a partir de um valor institucional relevante ou de um risco identificado, a serem adotadas em determinado período, elaborado em conjunto pelas instâncias e agentes de integridade, e aprovado pelo Advogado-Geral da União; III - instâncias de integridade: órgãos constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência, aqueles destinados à promoção, à garantia e à defesa dos valores democráticos e socioambientais relevantes, e outros essenciais ao funcionamento do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União; e IV - agentes de integridade: agentes públicos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central e da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional responsáveis pela efetividade do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. O Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União atuará de forma complementar e integrada aos Programas de Integridade específicos da Procuradoria- Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, de forma a evitar a sobreposição de competências e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Art. 3º O Programa de Integridade tem o objetivo de promover: I - a conformidade de condutas; II - a transparência; III - a ética; IV - a priorização do interesse público; V - o desenvolvimento de uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade; e VI - a garantia e a defesa dos valores democráticos e socioambientais relevantes. Art. 4º São diretrizes do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União - AGU INTEGRIDADE: I - o compromisso da alta administração e dos demais agentes públicos na manutenção da cultura de integridade pública; II - a promoção do envolvimento, da colaboração e da atuação em rede das instâncias de integridade; III - o fomento ao ambiente íntegro e confiável, alinhado aos valores da Advocacia-Geral da União; IV - a incorporação de padrões elevados de conduta, em conformidade com as atribuições do cargo ou função e competências institucionais; V - a articulação das instâncias de integridade para a execução do plano de integridade; VI - a promoção de ações de comunicação e treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade pública de modo dialógico e participativo; VII - o apoio à defesa da integridade da ação pública e ao enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas amparadas em valores democráticos e direitos constitucionalmente garantidos, cuja proteção seja de interesse da União; VIII - o fomento à diversidade, à sustentabilidade, à equidade, ao pertencimento e à inclusão no âmbito da Advocacia-Geral da União; IX - a promoção do enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e a todas as formas de discriminação, em prol de um ambiente de trabalho saudável, seguro e livre de violências; e X - o favorecimento da transparência e do acesso à informação. Parágrafo único. Na realização das diretrizes de que trata o caput, deverão ser observadas a preservação do sigilo legal de dados e informações e as prescrições para o tratamento de dados, estabelecidas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 5º O Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União é efetivado por meio do Plano de Integridade, que compreenderá: I - o compromisso da alta administração com a promoção da cultura de integridade pública; II - a adesão das instâncias e dos agentes de integridade; III - as medidas de integridade, acompanhadas das respectivas justificativas, a serem adotadas por determinado período; IV - as instâncias e os agentes de integridade responsáveis pela execução das medidas de integridade; e V - a previsão da periodicidade da revisão. Art. 6º O Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União considerará o ciclo de planejamento estratégico da Advocacia-Geral da União para a elaboração e execução das medidas previstas. Art. 7º As medidas previstas no Plano de Integridade serão executadas, de acordo com as respectivas competências, pelas instâncias de integridade, consubstanciadas nos seguintes órgãos da Advocacia-Geral da União: I - Escola Superior da Advocacia-Geral da União; II - Secretaria de Controle Interno; III - Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União; IV - Corregedoria-Geral da Advocacia da União; V - Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão; VI - Secretaria-Geral de Consultoria; VII - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; VIII - Secretaria-Geral de Administração; IX - Assessoria Especial de Comunicação Social; X - Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; XI - Secretaria-Geral de Contencioso; XII - Secretaria de Atos Normativos; XIII - Consultoria-Geral da União; XIV - Procuradoria-Geral da União; XV - Procuradoria-Geral Federal; XVI - Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; XVII - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e XVIII - Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. Art. 8º A Corregedoria-Geral da Advocacia da União atuará como órgão responsável pela gestão da integridade no âmbito da Advocacia-Geral da União. § 1º Compete à Corregedoria-Geral da Advocacia da União: I - promover a orientação em assuntos relativos ao Programa de Integridade da Advocacia Geral da União; II - coordenar a implementação do Programa de Integridade, com o apoio do Núcleo de Governança de Integridade Pública;Fechar