DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ONE. Processo nº 00100.001221/2024-52.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CONCEPTUS CERTIFICAÇÃO
DIGITAL. Processo nº 00100.001222/2024-05.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
RESOLUÇÃO CGPAC Nº 3, DE 7 DE MAIO DE 2024
Discrimina ação
para compor o
Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC e define ação a
ser executada por meio de transferência obrigatória.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - CGPAC,
no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 11.632, de 11
de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Incluir no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC a ação
discriminada no Anexo.
Art. 2º Definir como passível de transferência obrigatória de recursos
financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades do Estados de
Alagoas, nos termos previstos na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, a ação
do Novo PAC constante do Anexo.
Parágrafo único. A ação orçamentária que financia a ação de que trata o caput
será identificada no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP pela Secretaria
de Orçamento Federal a partir das informações da Secretaria-Executiva do CG P AC .
Art. 3º Determinar à Secretaria-Executiva do CGPAC a divulgação em sítio
eletrônico da ação de que trata o art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil
Coordenador do CGPAC
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos
ANEXO
.
Eixo
Subeixo
Empreendimento
Órgão
Localização
. Água para
Todos
Infraestrutura
Hídrica
Canal do Sertão
Alagoano - Trecho V
MIDR
São José da Tapera/AL;
Monteirópolis/AL;
Olho d'Água das Flores/AL
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 134, DE 7 DE MAIO DE 2024
Institui a Política de Integridade da Advocacia-Geral
da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de março de 2022, no
Parecer nº BBL-09, de 6 de outubro de 2022, e o que consta do Processo Administrativo
nº 01194.000083/2023-74, resolve:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece a Política de Integridade da Advocacia-
Geral da União no âmbito do Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria Geral Federal (SGC-AGU), instituído pela Portaria Normativa AGU nº
46, de 30 de março de 2022.
Parágrafo único. A Política de Integridade da Advocacia-Geral da União será
implementada por intermédio do Programa de Integridade, previsto nesta Portaria Normativa, e
do Plano de Integridade, a ser aprovado por ato específico do Advogado-Geral da União.
Art. 2º Para os fins da Política de Integridade da Advocacia-Geral da União,
compreende-se:
I - Programa de Integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e
mecanismos destinados à:
a) prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de
irregularidades, de ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito
a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação
institucional; e
b) promoção, garantia e defesa dos valores democráticos e socioambientais
relevantes;
II - Plano de Integridade: plano que organiza as medidas de integridade, estruturadas
a partir de um valor institucional relevante ou de um risco identificado, a serem adotadas em
determinado período, elaborado em conjunto pelas instâncias e agentes de integridade, e
aprovado pelo Advogado-Geral da União;
III - instâncias de integridade: órgãos constantes dos sistemas de corregedoria,
ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência, aqueles destinados à promoção, à
garantia e à defesa dos valores democráticos e socioambientais relevantes, e outros
essenciais ao funcionamento do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União; e
IV - agentes de integridade: agentes públicos da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central e da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional responsáveis pela efetividade do Programa de Integridade da
Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União atuará de
forma complementar e integrada aos Programas de Integridade específicos da Procuradoria-
Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, de forma a evitar a
sobreposição de competências e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 3º O Programa de Integridade tem o objetivo de promover:
I - a conformidade de condutas;
II - a transparência;
III - a ética;
IV - a priorização do interesse público;
V - o desenvolvimento de uma cultura organizacional voltada à entrega de valor
público à sociedade; e
VI - a garantia e a defesa dos valores democráticos e socioambientais relevantes.
Art. 4º São diretrizes do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União
- AGU INTEGRIDADE:
I - o compromisso da alta administração e dos demais agentes públicos na
manutenção da cultura de integridade pública;
II - a promoção do envolvimento, da colaboração e da atuação em rede das
instâncias de integridade;
III - o fomento ao ambiente íntegro e confiável, alinhado aos valores da
Advocacia-Geral da União;
IV - a incorporação de padrões elevados de conduta, em conformidade com as
atribuições do cargo ou função e competências institucionais;
V - a articulação das instâncias de integridade para a execução do plano de
integridade;
VI - a promoção de ações de comunicação e treinamento dos agentes públicos
para internalização da cultura de integridade pública de modo dialógico e participativo;
VII - o apoio à defesa da integridade da ação pública e ao enfrentamento à
desinformação sobre políticas públicas amparadas em valores democráticos e direitos
constitucionalmente garantidos, cuja proteção seja de interesse da União;
VIII - o fomento à diversidade, à sustentabilidade, à equidade, ao pertencimento
e à inclusão no âmbito da Advocacia-Geral da União;
IX - a promoção do enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e a
todas as formas de discriminação, em prol de um ambiente de trabalho saudável, seguro
e livre de violências; e
X - o favorecimento da transparência e do acesso à informação.
Parágrafo único. Na realização das diretrizes de que trata o caput, deverão ser
observadas a preservação do sigilo legal de dados e informações e as prescrições para o
tratamento de dados, estabelecidas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º O Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União é efetivado por
meio do Plano de Integridade, que compreenderá:
I - o compromisso da alta administração com a promoção da cultura de integridade pública;
II - a adesão das instâncias e dos agentes de integridade;
III - as medidas de integridade, acompanhadas das respectivas justificativas, a
serem adotadas por determinado período;
IV - as instâncias e os agentes de integridade responsáveis pela execução das
medidas de integridade; e
V - a previsão da periodicidade da revisão.
Art. 6º O Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União considerará o
ciclo de planejamento estratégico da Advocacia-Geral da União para a elaboração e
execução das medidas previstas.
Art. 7º As medidas previstas no Plano de Integridade serão executadas, de
acordo com as respectivas competências, pelas instâncias de integridade, consubstanciadas
nos seguintes órgãos da Advocacia-Geral da União:
I - Escola Superior da Advocacia-Geral da União;
II - Secretaria de Controle Interno;
III - Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União;
IV - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
V - Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão;
VI - Secretaria-Geral de Consultoria;
VII - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
VIII - Secretaria-Geral de Administração;
IX - Assessoria Especial de Comunicação Social;
X - Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
XI - Secretaria-Geral de Contencioso;
XII - Secretaria de Atos Normativos;
XIII - Consultoria-Geral da União;
XIV - Procuradoria-Geral da União;
XV - Procuradoria-Geral Federal;
XVI - Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
XVII - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
XVIII - Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União.
Art. 8º A Corregedoria-Geral da Advocacia da União atuará como órgão
responsável pela gestão da integridade no âmbito da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Compete à Corregedoria-Geral da Advocacia da União:
I - promover a orientação em assuntos relativos ao Programa de Integridade da
Advocacia Geral da União;
II - coordenar a implementação do Programa de Integridade, com o apoio do
Núcleo de Governança de Integridade Pública;

                            

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