Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800003 3 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - coordenar a elaboração e revisão periódicas do Plano de Integridade, com o apoio do Núcleo de Governança de Integridade Pública; IV - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa de Integridade sugeridas pelas demais unidades da Advocacia-Geral da União; V - monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no Plano de Integridade; VI - coordenar as atividades relacionadas à integridade que exijam ações conjuntas das instâncias e dos agentes de integridade da Advocacia-Geral da União; e VII - elaborar Relatório de Avaliação de Integridade na Advocacia-Geral da União, a ser encaminhado ao Comitê de Governança, em sessenta dias após o encerramento do Plano de Integridade. § 2º Na forma do que prevê o inciso IV do § 1º, os órgãos da Advocacia-Geral da União poderão propor ações e medidas voltadas ao aperfeiçoamento do Programa de Integridade, as quais serão avaliadas pela Coordenação de Integridade Pública, ouvido, em sendo necessário, o Núcleo de Governança de Integridade Pública. Art. 9º À Secretaria de Controle Interno, nos limites de suas competências, caberá a supervisão da execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União, incumbindo-se de: I - atuar em articulação com a Coordenação de Integridade Pública da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e com o Núcleo de Governança de Integridade Pública, para a estrita observância do Programa de Integridade por todas as instâncias e agentes de integridade da Advocacia-Geral da União; II - fomentar o desenvolvimento e a implantação da política de integridade pelas instâncias e agentes de integridade da Advocacia-Geral da União; III - apoiar as ações de capacitação e prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União nas áreas de governança, risco, transparência e integridade da gestão; e IV - prestar serviços de avaliação ou propor consultorias com vistas ao aperfeiçoamento dos processos e fluxos com riscos relevantes à integridade das unidades da Advocacia-Geral da União. Art. 10. Nos temas relacionados à integridade pública, a Corregedoria-Geral da Advocacia da União e a Secretaria de Controle Interno representarão a Advocacia-Geral da União, de forma articulada e estratégica, perante os demais órgãos de qualquer nível ou esfera do Poder Público, observadas as respectivas atribuições definidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no Decreto nº 11.328, de 1° de janeiro de 2023. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 67, de 18 de novembro de 2022. Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 50, DE 3 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Habilitar a médica veterinária STEFFANY KETLYN SOUZA FALCK CARVALHO, inscrita no CRMV-GO sob o nº 09655, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.000916/2024-87. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE EDUARDO DE FRANCA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 1.318, DE 3 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Habilitar a Médica Veterinária ISABELA BUSS DE BORTOLI, CRMV-PR Nº 21885 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.004637/2024-33). CLEVERSON FREITAS SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.105, DE 2 DE MAIO DE 2024 Integra o Serviço de Inspeção Municipal de São Jorge, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 06 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21042.002514/2023-88, resolve: Art. 1º Integrar o Serviço de Inspeção Municipal de São Jorge, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o Serviço de Inspeção Municipal de São Jorge será habilitado no Cadastro do Sistema Brasileiro de Inspeção no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.106, DE 2 DE MAIO DE 2024 Integra o Serviço de Inspeção Municipal de Duque de Caxias, localizado no Estado do Rio de Janeiro, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 06 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21044.002895/2023-85, resolve: Art. 1º Integrar o Serviço de Inspeção Municipal de Duque de Caxias, localizado no Estado do Rio de Janeiro, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o Serviço de Inspeção Municipal de Duque de Caxias será habilitado no Cadastro do Sistema Brasileiro de Inspeção no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 20, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Resumo dos pedidos de registro, atendendo os dispositivos legais do artigo 14 do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. 01. Motivo da solicitação: Registro (09/02/2024) Requerente: Solus Indústria Química Ltda. Marca comercial: RUSH TR Nome comum: Saflufenacil Classe de Uso: Herbicida Nome Químico: N'-{2-cloro-4-fluoro-5-[1,2,3,6-tetrahidro-3-metil-2,6-dioxo-4- (trifluorometil)pirimidin-1-il]benzoil}-N - isopropil-N-metilsulfamida Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Acácia negra, Algodão, Arroz, Av e i a , Banana, Batata, Café, Cana-de-Açúcar, Centeio, Cevada, Citros, Duboisia, Eucalipto, Feijão, Gergelim, Girassol, Maçã, Mamona, Manga, Milheto, Milho, Pastagem, Pinus, Seringueira, Soja, Sorgo, Trigo e Triticale. Processo nº: 21016.001118/2024-31 02. Motivo da solicitação: Registro (09/02/2024) Requerente: Solus Indústria Química Ltda. Marca comercial: CARFENTRAZONA 40 WG SL 3 Nome comum: Carfentrazona-etílica Classe de Uso: Herbicida Nome Químico: etil(RS)-2-cloro-3-[2-cloro-5-[4-(difluorometil)-4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo- 1H-1,2,4-triazol-1-il]-4- fluorofenil]propionato Indicação de uso pretendido: Na cultura da Soja. Processo nº: 21016.001130/2024-46 03. Motivo da solicitação: Registro (12/02/2024) Requerente: Solus Indústria Química Ltda. Marca comercial: CARFENTRAZONA 40 WG SL 3 Nome comum: Carfentrazona-etílica Classe de Uso: Herbicida Nome Químico: etil(RS)-2-cloro-3-[2-cloro-5-[4-(difluorometil)-4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo- 1H-1,2,4-triazol-1-il]-4- fluorofenil]propionato Indicação de uso pretendido: Na cultura da Soja. Processo nº: 21016.001140/2024-81 04. Motivo da solicitação: Registro (15/02/2024) Requerente: Syncrom Assessoria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Marca comercial: PLANTSHIELD; PICOPLUS; CYPROPLUS Nome comum: Picoxistrobina; Ciproconazol Classe de Uso: Fungicida Nome Químico: methyl (E)-3-methoxy-2-{2-[6-(trifluoromethyl)-2- pyridyloxymethyl]phenyl}acrylate; (2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4-chlorophenyl)-3-cyclopropyl-1- (1H-1,2,4-triazol-1-yl)butan-2-ol Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Algodão, Arroz, Café, Cana-de-Açúcar, Milho, Soja e Trigo. Processo nº: 21016.001167/2024-74 05. Motivo da solicitação: Registro (16/02/2024) Requerente: Biota Innovations Indústria e Comércio de Bioprodutos Ltda. Marca comercial: MTH Nome comum: Metarhizium anisopliae, isolado IBCB 425 Classe de Uso: Inseticida microbiológico Nome Químico:Não se aplica Indicação de uso pretendido: Para o controle de Mahanarva fimbriolata, Zulia entreriana e Deois flavopicta. Processo nº: 21016.001219/2024-11 06. Motivo da solicitação: Registro (16/02/2024) Requerente: Rainbow Defensivos Agrícolas Ltda. Marca comercial: LAMCY PLUS; CHLORDIM Nome comum: Clorfenapir; Clorantraniliprole Classe de Uso: Inseticida Nome Químico: 4-bromo-2-(4-chlorophenyl)-1-ethoxymethyl-5-(trifluoromethyl)pyrrole-3- carbonitrile; 3-bromo-4′-chloro-1-(3-chloro-2-pyridyl)-2′-methyl-6′- (methylcarbamoyl)pyrazole-5-carboxanilide Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Algodão, Milho e Soja. Processo nº: 21016.001224/2024-15 07. Motivo da solicitação: Registro (16/02/2024) Requerente: Rainbow Defensivos Agrícolas Ltda. Marca comercial: KNORE; CLORAM XTRA Nome comum: Clorantraniliprole Classe de Uso: Inseticida Nome Químico: 3-bromo-4'-chloro-1- (3-chloro-2-pyridyl) -2'-methyl-6'- (methylcarbamoyl) pyrazole-5-carboxanilide Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Arroz, Café, Cana-de-açúcar, Maçã e Pêssego. Processo nº: 21016.001229/2024-48 08. Motivo da solicitação: Registro (16/02/2024) Requerente: Rainbow Defensivos Agrícolas Ltda. Marca comercial: TRAMPH PLUS; CLORAM PLUS Nome comum: Clorantraniliprole; Lambda-cialotrina Classe de Uso: Inseticida Nome Químico: 3-bromo-4'-chloro-1- (3-chloro-2-pyridyl) -2'-methyl-6'- (methylcarbamoyl) pyrazole-5-carboxanilide; Reaction product comprising equal quantities of (R)-a-cyano-3-phenoxybenzyl (1S,3S) -3-[(Z)-2-chloro-3,3,3- trifluoropropenyl] -2,2-dimethylcyclopropanecarboxylate and (S)-a- cyano-3-Fechar