Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800010 10 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13-a. Titular do registro: Nortox S.A. - Arapongas / PR. b. Marca comercial: AMICARBAZONA TÉCNICO NORTOX II c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC04024 conforme processo nº 21000.059851/2016-12, protocolado em 05/12/2016. d. Fabricante: Nome: Jiangsu Agrochem Laboratory Co., Ltd.- Endereço: Nº 1218, North Changjiang Road, Hi-Tech Development Zone e. Nome químico: 4-amino-N-tert-butyl-4,5-dihydro-3-isopropyl-5-oxo-1,2,4-1H- triazole-1-carboxamide f. Nome comum: Amicarbazona g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica. h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico. i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência. j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente. 14-a. Titular do registro: Gilmore Agro do Brasil Ltda - ME - São Paulo / SP. b. Marca comercial: BIFENTRIN TÉCNICO GILMORE c. Resultado do pedido: Deferido. Concedido Certificado com Registro nº TC04124 conforme processo nº 21000.067572/2019-67, protocolado em 19/09/2019. d. Fabricante: Nome: Aimco Pesticides Limited - Endereço: B1 /1, M. I.D. C. Industrial Area, Lote Parshuram, P. O. Box, No. 9, Village Awashi, District Ratnagiri, Maharashtra 415707 - Índia. e. Nome químico: 2-methylbiphenyl-3-yl-methyl(Z)-(1RS,3RS)-3-(2-chloro-3,3,3- trifluoroprop-1-enyl)-2,2-dimethylcyclopropane carboxylate f. Nome comum: Bifentrina g. Nome científico, no caso de agente biológico: Não se aplica. h. Indicação de uso: Trata-se produto técnico. i. Classificação toxicológica: O perfil toxicológico foi considerado equivalente ao produto técnico de referência. j. Classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental: Classe II - Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente. JOSE VICTOR TORRES ALVES COSTA Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 438, DE 7 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria MCID nº 1.273, de 6 de outubro de 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MCID nº 1.273, de 6 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ................................................................................................................. § 1º Para fins de seleção, serão priorizadas as propostas que atendam os requisitos e critérios dispostos no Anexo desta Portaria, sem prejuízo dos demais critérios constantes nos normativos específicos dos programas, ações e modalidades do Ministério das Cidades e demais orientações ou publicações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério e da plataforma Transferegov.br. § 2º A aferição de critérios e requisitos constantes do Anexo desta Portaria, poderá, em função da maturidade e qualidade das propostas recebidas, ser avaliada posteriormente a seleção, desde que não promovam alteração no objeto selecionado e sejam devidamente justificadas." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Portaria MCID nº 1.273, de 6 de outubro de 2023. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 8.177, DE 6 DE MAIO DE 2024 Regulamenta o acesso às informações de importação e exportação, constantes da Declaração Única de Exportação - DU-E e da Declaração Única de Importação - Duimp, de bens e serviços sujeitos ao controle da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - CIBES. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único e art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, bem como no art. 4°, inciso I, do Decreto n° 4.214, de 30 de abril de 2002, e no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve: Art. 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação terá acesso, a qualquer tempo, às informações da Declaração Única de Exportação - DU-E, descritas na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e da Declaração Única de Importação - Duimp, descritas na Instrução Normativa RFB nº 680, de 02 de outubro de 2006, presente nos seguintes grupos de dados, agrupados pela natureza da informação: I - identificação do importador; II - identificação da carga; III - documentos apresentados para instrução do processo de importação; IV - itens da Duimp sujeitos a controle administrativo pela Anvisa, à exceção de informações relativas a impostos; e V - lista de todos os tratamentos administrativos aplicados à Duimp. Art. 2º As informações a que se refere o art. 1° desta Portaria dizem respeito às operações de exportação dos produtos químicos, biológicos, nucleares e de mísseis e de importação dos produtos químicos sujeitos ao controle administrativo da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - CIBES, de acordo com a Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, o Decreto nº 4.214, de 10 de outubro de 1995, o Decreto nº 2.977, de 1° de março de 1999, e a Portaria MCTI nº 436, de 14 de junho de 2012, e discriminados nas Listas de Bens Sensíveis previstas no art 2º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, publicadas por meio de Resoluções da CIBES. Art. 3º Para efeito desta portaria, consideram-se as informações: I - Declaração Única de Importação - Duimp, descrita no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e II - Declaração Única de Exportação - DU-E, descrita no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.039/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Requerente: Embrapa Trigo Processo: 01245.013809/2022-13 CQB: 058/98 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Documento de Referência: Extrato Prévio Nº 9429 /2024, publicado em 28/03/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/nº, de 06/01/2024, foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Ana Lídia Variani Bonato, para a destituição de Elene Yamazaki Lau. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Ana Lídia Variani Bonato (Presidente), Aloisio Alcantara Vilarinho, Gisele Abigail Montan Torres, Ricardo Costa Leão e Lucimere de Fátima Morelo. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.040/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Requerente: Nexvitro Biologicals Processo: 01245.000206/2024-13 CQB: 548/21 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 7421/2021, publicado em 13/04/2021. Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. O ato formal que altera a CIBio local, Carta s/nº, de 15/12/2023, emitido pelo Responsável Legal da Instituição, José Marcos Zafalão, para a destituição de Fábio Trigo Raya E Emad H. Musleh; a inclusão de Fabricio Taychu Nichioka Egami. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Robson Tramontina (Presidente), Fabricio Taychu Nichioka Egami E Rodrigo Lemos Lovato. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.041/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Requerente: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS Processo: 01245.021317/2022-93 CQB: 136/01 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9431 /2024, publicado em 28/03/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Portaria nº 051/2023, de 15/12/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Carlos Eduardo Lobo e Silva (Pró-reitor), para a destituição de Eliane Romanato Santarém e Renata Medina da Silva e a inclusão de Ana Paula Duarte de Souza e Maurício Reis Bogo. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Leandro Vieira Astarita (Presidente), Ana Paula Duarte de Souza e Maurício Reis Bogo. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.042/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:Fechar