Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800018 18 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Felipe D'Oeste (RO), São Francisco do Guaporé (RO), Seringueiras (RO), Amajari (RR), Bonfim (RR), Caracaraí (RR), Mucajaí (RR), São Luiz (RR), Propriá (SE), Taguatinga (TO) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve: Formalizar a adesão dos municípios de Cruzeiro do Sul (AC), Arapiraca (AL), Campo Alegre (AL), Flexeiras (AL), Maceió (AL), Novo Lino (AL), Piaçabuçu (AL), São José da Tapera (AL), Pedra Branca do Amapari (AP), Manaus (AM), Arataca (BA), Capim Grosso (BA), Conde (BA), Dom Macedo Costa (BA), Ibotirama (BA), Itaju do Colônia (BA), Jacobina (BA), Lamarão (BA), Lençóis (BA), Nova Ibiá (BA), Pau Brasil (BA), Quixadá (CE), Barreirinhas (MA), Capinzal do Norte (MA), Magalhães de Almeida (MA), Mirinzal (MA), Paulo Ramos (MA), Sambaíba (MA), Campo Grande (MS), Corumbá (MS), Gameleiras (MG), Guaraciama (MG), Japonvar (MG), Ladainha (MG), Alenquer (PA), Muaná (PA), Óbidos (PA), Palestina do Pará (PA), Parauapebas (PA), Santa Bárbara do Pará (PA), Santa Cruz do Arari (PA), Tomé-Açu (PA), Vigia (PA), Aparecida (PB), Bernardino Batista (PB), Caaporã (PB), Congo (PB), Itatuba (PB), Marcação (PB), Poço Dantas (PB), Bela Vista do Paraíso (PR), Califórnia (PR), Cambé (PR), Campina Grande do Sul (PR), Candói (PR), Colorado (PR), Corumbataí do Sul (PR), Diamante do Norte (PR), Flórida (PR), Foz do Iguaçu (PR), Guamiranga (PR), Jardim Alegre (PR), Lupionópolis (PR), Marialva (PR), Marilândia do Sul (PR), Munhoz de Melo (PR), Nossa Senhora das Graças (PR), Nova Laranjeiras (PR), Palmeira (PR), Pitangueiras (PR), Porecatu (PR), Porto Amazonas (PR), Santa Cruz de Monte Castelo (PR), Santa Fé (PR), São Jerônimo da Serra (PR), São João do Triunfo (PR), São Jorge do Ivaí (PR), São José dos Pinhais (PR), Siqueira Campos (PR), Carnaubeira da Penha (PE), Petrolina (PE), Bocaina (PI), Coivaras (PI), Domingos Mourão (PI), Francisco Santos (PI), Morro Cabeça no Tempo (PI), Palmeirais (PI), Porto (PI), São João do Piauí (PI), Simplício Mendes (PI), Tanguá (RJ), Arroio do Meio (RS), Bom Retiro do Sul (RS), Charqueadas (RS), Constantina (RS), Cristal do Sul (RS), Eldorado do Sul (RS), Erval Seco (RS), Estrela (RS), Frederico Westphalen (RS), Giruá (RS), Lajeado (RS), Miraguaí (RS), Morro Redondo (RS), Roca Sales (RS), Salto do Jacuí (RS), Santo Ângelo (RS), Santo Antônio da Patrulha (RS), Tapes (RS), Trindade do Sul (RS), Tupanciretã (RS), Alvorada D'Oeste (RO), Campo Novo de Rondônia (RO), Castanheiras (RO), Guajará-Mirim (RO), Ministro Andreazza (RO), Nova Mamoré (RO), Primavera de Rondônia (RO), Rolim de Moura (RO), São Felipe D'Oeste (RO), São Francisco do Guaporé (RO), Seringueiras (RO), Amajari (RR), Bonfim (RR), Caracaraí (RR), Mucajaí (RR), São Luiz (RR), Propriá (SE), Taguatinga (TO) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada. VALÉRIA BURITY Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 17, DE 6 DE MAIO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/MDIC nº 19972.000224/2024-38 (confidencial) e nº 19972.000223/2024-93 (restrito) e do Parecer nº 1857/2024/MDIC, de 6 de maio de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Índia e de Taipé Chinês para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia e de Taipé Chinês para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI/MDIC nº 19972.000224/2024-38 (confidencial) e nº 19972.000223/2024-93 (restrito). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo único à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/MDIC nº 19972.000224/2024-38 (confidencial) e nº 19972.000223/2024-93 (restrito) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1. 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 10. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Índia e de Taipé Chinês identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 11. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 12. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 13. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico tubosinox@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DO PROCESSO 1.1. Do histórico 1.1.1. Das investigações anteriores para Taipé Chinês e outras origens 1. As exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM). 2. Em 29 de julho de 2013, publicou-se a Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, que aplicou medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China e do Taipé Chinês. 3. Após cinco anos de vigência da medida, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais publicou a Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019, no D.O.U., prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias somente da China, na forma das alíquotas específicas a seguir: Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 2013 e prorrogado pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019 Em USD/t . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo . China Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd. 0,00 . Huzhou Dingshang Stainless Steel Co. Ltd. 405,46 . Jiangsu Jaway Stainless Steel Products Co. Ltd 405,46 . Yong Metal Co. LimitedFujian Casey Stainless Steel Co. Ltd. 405,46 . Binic Magnet Co., Ltd. 344,61 . Froch Enterprise 344,61 . Maysky Trading Co., Limited 344,61 . Ningbo A.M.C.C Metal Products Co., Ltd. 344,61 . Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd. 344,61 . Shanghai Binic Industrial Co., Ltd. 344,61Fechar