DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capacidade de Captar Recursos (em número-índice)
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
100,0
130,0
150,0
180,0
180,0
-
Variação
-
26,0%
17,5%
19,6%
0,6%
+78,0%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
100,0
72,2
105,6
116,7
127,8
-
Variação
-
(27,1%)
41,7%
13,4%
7,5%
+26,0%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
235. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 335,7%, de P1 para P2, e reduziu 117,0%,
de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 210,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 619,2%. Ao se considerar todo
o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 130,3% em P5, comparativamente a P1.
236. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2
para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise,
o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
237. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 26,0%, de P1 para P2, e aumentou 17,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 19,6%,
entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva
de 78,0% em P5, comparativamente a P1.
238. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 27,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação
de 41,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 13,4%, e, entre P4 e P5, o indicador demonstrou crescimento de 7,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez
corrente apresentou expansão de 26,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
239. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decaiu em todos os períodos analisados. Ao final de P5, observou-se redução de [RESTRITO] %,
comparando-se ao volume registrado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que o volume de vendas da indústria doméstica diminuiu no período de
revisão.
240. Por outro lado, apurou-se que o mercado brasileiro cresceu em todos os períodos analisados, com exceção de P4, quando foi registrada retração de 21,4%, em parte
explicada pela diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno, mas principalmente justificada pela redução de 48,3% do volume das importações de tubos de aço
inoxidável austenítico das origens investigadas. Contudo, ao se analisar todo o período, identificou-se expansão no mercado brasileiro de [RESTRITO] %.
241. Ressalta-se que o volume de vendas da indústria doméstica perdeu participação de P1 a P5, pois iniciou o período com suas vendas representando [RESTRITO] % do mercado
brasileiro e terminou P5 com participação de [RESTRITO] %, período em que as vendas de tubos de aço inoxidável austenítico atingiram a menor participação no mercado doméstico brasileiro.
242. Dessa forma, conclui-se que a diminuição do volume das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica, em termos absolutos, ao longo de todo
o período de análise de dando, foi acompanhada pela queda na participação do volume dessas vendas no mercado brasileiro como um todo. Assim, infere-se que a indústria doméstica
não apresentou crescimento durante o período de análise.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
243. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica,
para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(1,3%)
2,3%
18,5%
(12,6%)
+4,6%
A. Custos Variáveis
100,0
102,8
110,0
131,9
111,0
[ CO N F. ]
A1. Matéria Prima
100,0
104,7
114,6
137,6
112,5
[ CO N F. ]
A3. Utilidades
100,0
85,1
62,8
75,4
84,3
[ CO N F. ]
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
84,2
64,7
74,1
99,8
[ CO N F. ]
B. Custos Fixos
100,0
78,6
56,7
59,5
73,0
[ CO N F. ]
B1. Mão-de-obra direta
100,0
72,2
53,6
52,0
71,5
[ CO N F. ]
B2. Mão-de-obra indireta
100,0
81,1
51,0
58,0
69,2
[ CO N F. ]
B3. Depreciação
100,0
77,2
69,8
77,8
66,4
[ CO N F. ]
B4. Aluguel
100,0
101,5
74,7
82,1
91,0
[ CO N F. ]
B5. Outros custos fixos
100,0
60,4
57,9
52,4
69,1
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)
C. Custo de Produção Unitário
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(1,3%)
2,3%
18,5%
(12,6%)
+4,6%
D. Preço no Mercado Interno
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
1,3%
2,9%
22,8%
(15,1%)
+8,7%
E. Relação Custo / Preço {C/D}
100,0
97,5
96,8
93,4
96,2
-
Variação
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
244. Observou-se que o custo de produção unitário de diminuiu 1,3%, de P1 para P2, e aumentou 2,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,5%
entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação
positiva de 4,6% em P5, comparativamente a P1.
245. Observou-se que a relação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação
do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
246. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar
no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do
produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
247. A fim de se comparar o preço dos tubos de aço inoxidável importados da Índia e Taipé Chinês com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
248. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportadas na petição, calculados para cada código de
identificação de produto (CODIP). O preço da indústria doméstica, para efeito de justa comparação com o preço do produto importado, foi ponderado pela participação de cada CODIP em
relação ao volume total importado das origens investigadas. Nesse ponto, cumpre ressaltar que essa ponderação se ateve à característica do CODIP referente ao grau do aço (304 ou 316),
dado ser essa a única passível de identificação na maioria das operações de importação constantes dos dados da RFB. Não foi possível identificar essa característica do produto para 0,4%
do volume total de importações do produto objeto da investigação de P1 a P5. Nesses casos, foram considerados o preço médio da indústria doméstica observado no respectivo período.
249. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto
da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), (11,2%
sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) das despesas de internação,
aplicando-se o percentual de 2,2% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, obtido conforme considerado
na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da
China.
250. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da
Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação quando
pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo,
as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
251. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas
rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
252. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
253. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas,
no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, levando em conta a característica determinada pelo CODIP (grau do aço). O referido preço foi ponderado
pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado das origens investigadas.
254. Para fins de apuração da quantidade vendida líquida de devoluções, bem como o respectivo faturamento, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da
quantidade devolvidas das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida
sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada
transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados
encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
255. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de
importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativo ao grau do aço.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas (em número-índice) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF (R$/t)
100,0
111,0
139,0
212,2
167,6
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
111,0
139,0
188,0
134,0
AFRMM (R$/t)
100,0
152,1
530,9
650,8
129,0
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
111,0
139,0
212,2
167,6

                            

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