DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
272. No período seguinte (de P2 para P3), constatou-se aumento de 25,6% no volume importado do produto objeto. Tal volume adentrou o mercado brasileiro com preço CIF
15,4% mais elevado do que o preço que havia sido identificado em P2. Ainda assim, observou-se que esse preço esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado praticado pela
indústria no mesmo período. Como consequência, as importações das origens investigadas aumentaram em [RESTRITO] p.p. a participação tanto no mercado brasileiro e quanto no
CNA .
273. Nessa conjuntura, a indústria doméstica também aumentou o preço (2,9%), mas não logrou aumentar o volume de suas vendas internas (redução de 7,0%), que continuou
a tendência de redução que havia sido observada desde o início do período, e enfrentou nova redução na receita líquida da empresa, na ordem de 4,4%.
274. Em relação aos indicadores financeiros, observou-se aumento de 221,7% do resultado bruto da empresa e de deterioração do resultado operacional (-23,0%). Contudo, ao
ser desconsiderado o resultado financeiro do resultado operacional notou-se melhoria de 56,8% nesse indicador, que foi acompanhada de incremento no resultado operacional excluídos
o resultado financeiro e as outras despesas (99,0%). Novamente, pontua-se que os resultados alcançados nesses indicadores não foram suficientes para reverter a situação de prejuízo
operacional da empresa em P3.
275. Destaca-se que o volume apurado para o mercado brasileiro atingiu o ápice em P3 ([RESTRITO] toneladas), contudo, as importações sob análise continuaram a ser
internalizadas no Brasil a preços subcotados, de forma que a Aperam perdeu participação [RESTRITO] p.p. tanto no mercado brasileiro como no CNA.
276. Ainda em relação a P3, constatou-se que o volume de produção da indústria doméstica reduziu 4,9%. Não obstante, identificou-se melhoria no grau de ocupação da Aperam,
gerado pelo aumento do volume de produção de outros produtos fora do escopo da presente investigação.
277. No interregno de P3 a P4, identificou-se aumento no preço do produto objeto no percentual de 54,4%. Tal aumento foi seguido da redução de 48,3% no volume das
importações das origens investigadas em relação a P3, o que gerou retração na participação dessas importações tanto no mercado brasileiro (14,6%) quanto no CNA (-14,7%).
278. Ao serem observados os dados de vendas da indústria doméstica, observou-se que de P3 para P4 o volume das vendas da Aperam diminuiu novamente (4,0%). O aumento
do preço praticado pela indústria doméstica em 22,8% ocorreu em proporção inferior ao aumento identificado para as importações do produto objeto (54,4%), o que culminou com o
aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] ).
279. Considerando-se o aumento do preço do produto similar doméstico, de P3 para P4, em proporção maior do que o aumento identificado no custo de produção desse produto,
constatou-se incremento de 18,0% na receita líquida da Aperam nas vendas destinadas ao mercado brasileiro. Observaram-se também melhorias no demais indicadores: 42,4% no resultado
operacional; 87,2% no resultado operacional desconsiderado o resultado financeiro; e 2.089,2% no resultado operacional desconsiderados o resultado financeiro e as outras
despesas/receitas.
280. Dessa forma, infere-se que houve relativa melhoria na situação econômico-financeira da indústria doméstica de P3 para P4, que foi intrinsecamente acompanhada da
redução dos volumes importados das origens investigadas.
281. Por fim, considerando-se P5 em relação a P4, constatou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu 62,8%, sendo que o preço dessas transações
diminuiu 17,6%. Ao comparar o preço CIF dessas importações, em P5, ao preço médio ponderado da indústria doméstica, apurou-se que tais volumes chegaram ao mercado brasileiro a
preços subcotados. Considerando-se esse cenário, o volume das importações do produto objeto da presente investigação recuperou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro
[RESTRITO] p.p. no CNA.
282. Por seu turno, as vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro contraíram 16,0%, em P5, ainda que a Aperam tenha praticado preço
15,1% inferior ao preço praticado em P4. Aliado a essa situação, o volume das vendas internas da indústria doméstica perdeu participação de [RESTRITO] p.p., tanto no mercado brasileiro
quanto no CNA.
283. A redução do preço do produto em intensidade maior do que a diminuição no custo de produção, aliadas às deteriorações do volume das vendas destinadas ao mercado
interno e da participação no mercado brasileiro/CNA, ocasionaram a piora nos indicadores financeiros da empresa. De P4 para P5, a receita líquida diminuiu 28,7% e o resultado bruto
diminuiu 123,6%. Nesse período, observou-se que a empresa voltou a operar com todas as margens de rentabilidade apuradas negativas, inclusive a margem bruta ([CONFIDENCIAL]), o que
só foi observado em P1. A margem operacional alcançou ([CONFIDENCIAL]%, a margem operacional exceto resultado financeiro atingiu ([CONFIDENCIAL]% e a margem operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas/receitas totalizou ([CONFIDENCIAL]%.
284. Considerando-se as análises efetuadas neste documento, infere-se que a indústria doméstica já apresentava deterioração expressiva de seus indicadores financeiros em P1,
período em que operava em situação de prejuízo bruto. A partir de P1, a fim de recuperar seus indicadores financeiros, observou-se aumento do preço do produto similar até P4. Contudo,
o aumento das importações do produto das origens investigadas, sempre a preços subcotados, levou à deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica (vendas, produção
e participação no mercado/CNA) e culminou com o retorno à situação de prejuízo bruto em P5, período em que as importações sob análise alcançaram o ápice do volume observado no
período de análise de indícios de dano.
285. Assim, observa-se que, embora os outros fatores mencionados possam ter contribuído para a deterioração da situação da indústria doméstica, especialmente ao início da
série analisada (P1), as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano material constatado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo
3.5 do Acordo Antidumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
286. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios
de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação da demais origens
287. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável, que as importações oriundas das demais origens diminuíram entre P1 e P2 e
cresceram entre P2 e P5. De P1 para P5 houve crescimento de 136,1% do volume importado dessas origens, com destaque para produtos chineses.
288. A representatividade, em termos de volume, das importações originárias da China dentre as demais origens, excluídas aquelas ora sob investigação, cresceu paulatinamente
entre os períodos, tendo correspondido a [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.
289. Conforme já mencionado, apurou-se redução no volume das importações das demais origens apenas de P1 para P2, em 18,5%. Por outro lado, foram observados
crescimentos de 73,6% de P2 para P3, de 33,3% de P3 para P4 e 25,2% de P4 para P5.
290. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 73,8% ao longo dos cinco períodos, tendo alcançado [RESTRITO]
t em P5. Já o volume oriundo das outras origens cresceu 136,1% nesse mesmo interstício, tendo alcançado [RESTRITO] t em P5. Em P1, as importações das outras origens correspondiam
a [RESTRITO] % das importações totais, passando a representar, em P5, [RESTRITO] %, crescimento de [RESTRITO] p.p.
291. Cumpre destacar que existe medida antidumping em vigor para a China, conforme indicado no item 1.1.1 deste documento. Ademais, observou-se que os tubos de aço
inoxidável originários das demais origens foram exportados, em todos os períodos, a preços superiores àqueles praticados por Índia e Taipé Chinês.
292. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria
doméstica mesmo após a constatação de que o preço CIF do produto originário dessas outras superou o preço das origens investigadas em todos os períodos sob análise.
293. O quadro seguinte compara os preços das demais origens com os preços da indústria doméstica ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total
importado das outras origens. Frise-se que 99,2% das importações das demais origens foi passível de identificação do grau do aço e foi este o volume utilizado para fins da ponderação do
preço da indústria doméstica.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas (em número-índice) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF (R$/t)
100,0
110,1
127,4
158,4
127,6
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
114,6
143,0
151,6
109,0
AFRMM (R$/t)
100,0
122,5
493,7
355,5
69,1
Despesas de Internação (R$/t)
100,0
110,1
127,4
158,4
127,6
CIF Internado (R$/t)
100,0
110,6
130,8
158,7
125,3
CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
102,4
89,7
94,7
76,6
Preço Ind. Doméstica [Ponderado]
(R$ atualizados/t)
100,0
98,2
105,8
129,2
104,4
Subcotação [Ponderada]
(R$ atualizados/t)
-4.735,05
-5.779,37
-665,15
3.198,81
2.569,65
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
294. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em P4
e P5.
295. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens contribuíram para os indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado,
especialmente entre os últimos dois períodos, quando passaram a exercer maior pressão, em termos de preço, sobre o similar doméstico.
296. No entanto, considerando o volume absoluto menos expressivo dessas importações em relação às importações das origens investigadas, entende-se que as importações das
origens investigadas contribuíram de forma mais significativa para os indícios de dano observado, de modo que não se pode excluir o nexo de causalidade entre eles.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
297. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 foram definidas em 14%, conforme Resoluções CAMEX nº 43/2006 e nº 94/2011.
Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2
%, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e
pela crise internacional na economia brasileira.
298. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de 1º de setembro
de 2022, a redução inicial de 10% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva. Na prática, entretanto, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353,
de 2022, as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023.
299. Registra-se que as reduções do imposto de importação ocorreram em P4, período com o segundo menor quantitativo de importações investigadas. Apesar disso, observa-
se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, à exceção de P4, mesmo antes da redução
tarifária.
300. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do imposto de importação. Desse modo, a referida liberalização não descarta, para fins de início da
investigação, a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
301. O mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável apresentou aumentos de 16,8% de P1 para P2 e de 5,6% de P2 para P3. De P3 para P4, esse mercado decresceu 21,4%,
tendo voltado a crescer em 17,9% entre P4 e P5. Dessa forma, ao analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável aumentou 14,2%.
302. Não houve, portanto, contração da demanda de tubos de aço inoxidável ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria
doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
303. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos tubos de aço inoxidável, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que
afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Do progresso tecnológico
304. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Do desempenho exportador
305. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as exportações sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas no mercado interno.
Apenas em P5, essas exportações representaram [RESTRITO] % das vendas totais, não ultrapassando [RESTRITO] % nos demais períodos. Ademais, o volume de vendas de tubos de aço
inoxidável ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu tanto de P1 para P5 (199,7%) quanto de P4 para P5 (630,2%), de forma que o dano à indústria doméstica não pode ser
atribuído ao seu desempenho exportador.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica

                            

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