Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800036 36 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 306. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, caiu 12,4% entre P1 e P5, sendo que a queda observada entre P4 e P5, de 15,3%, foi preponderante para a constatação da diminuição da produtividade ao longo dos períodos. No entanto, quando analisado P1 com relação a P5, os indícios de deterioração nos indicadores da indústria doméstica não podem ser atribuídos à queda da produtividade, uma vez que essa queda decorreu da redução do volume produzido (-26,9%) proporcionalmente maior que o decréscimo do número de empregados ligados à produção (-16,5%), influenciada pela diminuição nas vendas. De P4 para P5, por sua vez, o número desses empregados fica estabilizado ([RESTRITO] funcionários em P4 e [RESTRITO] em P5), mas a produção cai (-16,2%). Com efeito, a produção é algo mais facilmente ajustável à demanda no curto prazo do que a mão de obra. 307. Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do CPV da Aperam associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, verificou-se que, em P5, [CONFIDENCIAL]% daquele custo correspondeu à soma de matérias-primas, insumos, utilidades e outros custos-fixos que não mão de obra. Assim, a mão de obra responde por percentual diminuto do custo de produção ([CONFIDENCIAL]%), de modo que à redução da produtividade não pode ser atribuído os indícios de dano observados nos indicadores da indústria doméstica. 7.2.8. Do consumo cativo 308. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de indícios de dano. 7.2.9. Da industrialização por encomenda (tolling) 309. Conforme já mencionado nos itens 5.2 e 6.2, a indústria doméstica prestou serviço de industrialização de tubos de aço inoxidável austenítico para terceiros (tolling) em todos os períodos, com exceção de P3. Contudo, em volumes relativamente pequenos ao serem comparados ao volume total de produção própria (o tolling representou entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % da produção da Aperam), bem como ao mercado brasileiro (o tolling representou entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro). 310. Diante do exposto, não se pode afirmar que o tolling prestado tenha contribuído para os indícios de dano causado à indústria doméstica. 7.2.10. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 311. Constou da petição que a revenda de produto adquirido de terceiros no mercado interno foi pontual e pouco representativa. 312. Destaque-se que a proporção das revendas em relação ao volume de vendas internas líquidas de produção da indústria doméstica representou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5. 313. Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos no mercado interno para a revenda, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano. 7.2.11. Dos outros produtores nacionais 314. As vendas dos outros produtores nacionais de tubos de aço inoxidável apresentaram queda em todos os períodos, exceto entre P1 e P2. Analisando o volume de vendas em cada intervalo, de P1 a P2, ocorreu crescimento de 9,9%, seguido de decréscimos sucessivos de 19,1%, 13,1% 0,8%, em P3, P4 e P5, na comparação com o respectivo período anterior. De P1 a P5, o volume de vendas dos outros produtores nacionais acumulou queda de 23,3%. 315. No que tange à participação das vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro, é possível observar decréscimos dessa participação em todos os períodos analisados, à exceção de P4. Assim, houve queda de [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P5, em relação ao período imediatamente anterior. De P3 para P4 foi observado aumento de partição de [RESTRITO] p.p. Considerando os extremos da série, constatou-se queda de [RESTRITO] p.p. da participação do volume de vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro. 316. Diante do exposto, é possível afirmar que as quedas das vendas dos outros produtores nacionais, tanto em relação ao volume quanto à participação no mercado brasileiro, em contexto de aumento das importações investigadas, afastam quaisquer eventuais impactos sobre os indicadores da indústria doméstica. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 317. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento. 8. DA RECOMENDAÇÃO 318. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável da Índia e Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA/INPI/PR Nº 19, DE 6 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno, aprovado por meio da Portaria do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) nº 11, de 27 de janeiro de 2017, com fulcro na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, na Portaria/INPI/PR nº 49, de 03 de dezembro de 2021, e tendo em vista o constante dos autos do processo nº 52402.004821/2024-71, resolve: Art. 1º Ficam devolvidos até 1º de novembro de 2024 os prazos vencidos entre 24 de abril de 2024 e 28 de outubro de 2024 para os requerentes e representantes legais residentes no Rio Grande do Sul afetados pelas enchentes decorrentes das fortes chuvas, tendo em vista a definição de fatos imprevisíveis contida no art. 2º da Portaria INPI/PR nº 49, de 03 de fevereiro de 2021. Art. 2º Em caso de necessidade, medidas adicionais poderão ser adotadas pela Administração do INPI, sendo comunicadas tempestivamente aos interessados. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE LOPES LOURENÇO SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.388, DE 2 DE MAIO DE 2024 Reestabelecimento de incentivos fiscais concedidos à empresa TS INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. devido à apresentação do Relatório Demonstrativo de cumprimento das obrigações de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2021. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e o parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 71, de 6 de maio de 2016, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.008293/2021- 01, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria Suframa nº 1.329, de 02 de abril de 2024, restabelecendo os incentivos fiscais concedidos ao produto Película Auto- Adesiva de Plástico (Código-padrão SUFRAMA nº 1728) da empresa TS INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 27 de março de 2024. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.393, DE 3 DE MAIO DE 2024 Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa brasitech indústria e comércio de aparelhos para beleza LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 41/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 45/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002737/2024-30, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa BRASITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA., CNPJ: 07.293.118/0001-02, Inscrição SUFRAMA: 20.0109.65-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 41/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 45/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de SECADOR DE CABELO PARA USO DOMÉST I CO, código SUFRAMA 1790, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 33, de 10 de julho de 2020, naquilo que for pertinente; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III- a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.395, DE 6 DE MAIO DE 2024 Suspensão dos incentivos fiscais concedidos à empresa LABELPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA, em razão do não cumprimento de obrigação de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2021. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e o § 4º do art. 27 da Resolução nº 71, de 6 de maio de 2016, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.000547/2022-16, resolve: Art. 1º Suspender os incentivos fiscais concedidos ao produto "fita para impressão de poliéster" (Código-padrão SUFRAMA nº 1257) da empresa LABELPR ES S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ 03.497.916/0001-97 e Inscrição SUFRAMA 20.0120.47-6, em razão do descumprimento da obrigação de investimento em pesquisa e desenvolvimento para o ano-base 2021, decorrente da exigência estabelecida no respectivo Processo Produtivo Básico (PPB). § 1º Na hipótese do período de suspensão ultrapassar 90 dias, será encaminhada ao CAS proposta de cancelamento do ato aprobatório de projeto industrial dos produtos suspensos, em caráter terminativo, nos termos do art. 28 da Resolução CAS nº 71, de 2016. § 2º Em caso de comprovação de regularização das obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento antes do cancelamento do ato aprobatório, os incentivos fiscais serão reestabelecidos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE COORDENAÇÃO-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA AT O Retificação às Pautas da 5ª, 6ª e 7ª Sessão Plenária a serem realizadas respectivamente nos dias 21, 22 e 23 de maio de 2024. A Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, instituída pelo art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio da sua PRESIDENTA, retifica a informação referente ao endereço de realização das Sessões citadas acima, no seguinte sentido: Onde se lê: Auditório do Bloco A (Subsolo), Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Esplanada dos Ministérios, Leia-se: Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, Sala de Reuniões Plenária, 10º andar, Sala 1005-B. Salientamos ainda que o horário permanece as 9h. ENEÁ DE STUTZ E ALMEIDAFechar