DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800047
47
Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE ATA DA 1.210ª SESSÃO CMN,
REALIZADA EM 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Às quinze horas do dia vinte e um de dezembro de dois mil e vinte e três, por
meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima décima sessão, do Conselho Monetário
Nacional, com a participação dos Srs. Fernando Haddad, Ministro da Fazenda, Roberto de
Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil, e da Sra. Simone Nassar
Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento.
Assuntos apreciados:
Voto 62/2023-CMN - Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para a
Agricultura Familiar (PGPAF), no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf). Decisão: aprovado.
Voto 63/2023-CMN - Define condições especiais para o financiamento de
capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias do setor leiteiro, no âmbito do
Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) e do Programa de
Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro). Decisão: aprovado.
Voto 64/2023-CMN - Fixa os preços mínimos para os produtos extrativos da
safra 2024. Decisão: aprovado.
Voto 65/2023-CMN - Regulamenta os conceitos de entidade de investimento e
de direitos creditórios para fins do disposto no art. 19 e no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12
de dezembro de 2023, e no § 7º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006,
incluído pela Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Decisão: aprovado.
Voto 66/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Apresenta avaliação das
propostas de autorregulação dos limites para as taxas de juros e encargos financeiros
cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões
de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos, na forma do art. 28 da Lei
nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e fornece subsídios para a decisão a ser tomada pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN). Decisão: aprovado.
Voto 67/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do
Conselho Monetário Nacional para alterar a Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017,
que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de
demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de
dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro, e a Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022,
que dispõe sobre os requisitos a serem observados na oferta, na contratação e na
prestação de serviços de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
Decisão: aprovado.
Voto 68/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução
conjunta do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional dispondo sobre
medidas de educação financeira a serem adotadas pelas instituições financeiras,
instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil. Decisão: aprovado.
Voto 69/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do
Conselho Monetário Nacional visando a alterar a Resolução CMN nº 4.854, de 24 de
setembro de 2020, que dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de
microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e sobre o
direcionamento de recursos para essas operações. Decisão: aprovado.
Voto 70/2023-CMN - Assuntos de Organização do Sistema Financeiro e de
Resolução e assuntos de Fiscalização - Propõe alterar a Resolução nº 4.222, de 23 de maio
de 2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as
condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto
e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), para estabelecer as condições em
que as instituições associadas ao FGC devem manter montante alocado em títulos públicos
federais e para alterar o limite máximo para emissão de Depósitos a Prazo com Garantia
Especial (DPGE). Decisão: aprovado.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
EXTRATO DE ATA DA 1.211ª SESSÃO CMN,
REALIZADA EM 25 DE JANEIRO DE 2024
Às quinze horas do dia vinte e cinco de janeiro de dois mil e vinte e quatro, por
meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima décima primeira sessão, do Conselho
Monetário Nacional, com a participação do Sr. Fernando Haddad, Ministro da Fazenda, e
Sras. Carolina de Assis Barros, Presidente do Banco Central do Brasil substituta, e Simone
Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento.
Assuntos apreciados:
Voto 1/2024-CMN - Disciplina a atuação, os requisitos, as atribuições e as
responsabilidades do agente fiduciário na emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de
Sociedade Seguradora de Propósito Específico. Decisão: aprovado.
Voto 2/2024-CMN - Propõe alterar os limites globais anuais autorizados para
contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público para o
triênio 2024-2026, por meio da modificação do Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de
março de 2022. Decisão: aprovado.
Voto 3/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do
Conselho Monetário Nacional para excluir do escopo de aplicação das Resoluções ns.
3.823, de 16 de dezembro de 2009; 3.989, de 30 de junho de 2011; 4.516, de 24 de agosto
de 2016; 4.534, de 24 de novembro de 2016; 4.535, de 24 de novembro de 2016; 4.747,
de 29 de agosto de 2019; 4.817, de 29 de maio de 2020; e 4.818, de 29 de maio de 2020;
e das Resoluções CMN ns. 4.842, de 30 de julho de 2020; 4.858, de 23 de outubro de
2020; 4.872, de 27 de novembro de 2020; 4.877, de 23 de dezembro de 2020; 4.910, de
27 de maio de 2021; 4.911, de 27 de maio de 2021; 4.924, de 24 de junho de 2021; 4.950,
de 30 de setembro de 2021; e 4.967, de 25 de novembro de 2021, as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil. Decisão: aprovado.
Voto 4/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do
Conselho Monetário Nacional para excluir do escopo de aplicação da Resolução nº 4.595,
de 28 de agosto de 2017; e das Resoluções CMN ns. 4.860, de 23 de outubro de 2020;
4.879, de 23 de dezembro de 2020; 4.893, de 26 de fevereiro de 2021; 4.949, de 30 de
setembro de 2021; 4.968, de 25 de novembro de 2021; e 4.984, de 17 de fevereiro de
2022, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. Decisão: aprovado.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
EXTRATO DE ATA DA 1.212ª SESSÃO CMN EXTRAORDINÁRIA,
REALIZADA EM 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Às quatorze horas do dia primeiro de fevereiro de janeiro de dois mil e vinte e
quatro, por meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima décima segunda sessão,
extraordinária, do Conselho Monetário Nacional, com a participação dos Srs. Fernando
Haddad, Ministro da Fazenda, Roberto de Oliviera Campos Neto, Presidente do Banco
Central do Brasil, e da Sra. Simone Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento.
Assuntos apreciados:
Voto 5/2024-CMN - Propõe a edição de resolução do Conselho Monetário Nacional
para regular o lastro da emissão de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e de
Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI). Decisão: aprovado.
Voto 6/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do
Conselho Monetário Nacional para alterar a Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015,
que dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), a Resolução nº 4.676, de 31 de julho
de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de
financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados
em depósitos de poupança, a Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, que dispõe
sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), e a Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio
- LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR). Decisão: aprovado.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
EXTRATO DE ATA DA 1.213ª SESSÃO CMN, EXTRAORDINÁRIA,
REALIZADA EM 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Às quinze horas e seis minutos do dia sete de fevereiro de dois mil e vinte e
quatro, por meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima décima terceira sessão,
extraordinária, do Conselho Monetário Nacional, com a participação dos Srs. Fernando
Haddad, Ministro da Fazenda, Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco
Central do Brasil, e da Sra. Simone Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento.
Assunto apreciado:
Voto 7/2024-CMN - Institui linha emergencial de crédito rural de custeio
pecuário e autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento
para agricultores familiares e produtores rurais cujos empreendimentos tenham sido
prejudicados em decorrência da seca ou estiagem em municípios da área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação
de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo
Federal. Decisão: aprovado.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 07 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIA DA S
DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E
DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas,
dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do
consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias,
proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento
ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a
consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas
incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada
uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá
separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for
atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279;
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de
2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIA DA S
DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E
DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas,
dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do
consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias,
proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento
ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a
consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas
incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada
uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá
separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for
atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279;
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art.
28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIA DA S
DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E
DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas,
dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do
consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias,
proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento
ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a
consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas
incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada
uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em
cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída,
mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIA DA S
DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E
DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas,
dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do
consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias,
proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento
ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a
consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas
incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada
uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas
consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo
consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA
PARA
O
EXTERIOR. EMPRESAS
CONSORCIADAS
SEDIADAS
NO
EXTERIOR.
REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.

                            

Fechar