DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou
consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e
exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 99, DE 6 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.406658/2023-19, declara:
Art. 1º Concedido pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 05.770.983/0001-69
Nome Empresarial: PRIMACOR GRÁFICA EDITORA LTDA
Endereço: Rua Padre Matias 19 - Calafate
CEP: 30480-310 - Belo Horizonte - MG
Registros GP-06101/00263
Atividades: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 100, DE 7 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.489689/2023-99, declara:
Art. 1º Concedido pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 04.372.095/0001-25
Nome Empresarial: MARILENE SILVA VILELA & CIA LTDA
Endereço: Rua Jacinta de Oliveira nº 22 - Centro
CEP: 35570-000 Formiga - MG
Registros GP-06107/00108
Atividades: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.057, DE 7 DE MAIO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL
SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. FOLHA DE SALÁRIOS.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não alcança a
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários das entidades sem fins
lucrativos, de que trata o inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2021, uma
vez que tal benefício se restringe à aplicação de alíquotas zero a receitas e resultados auferidos
pelo beneficiário, que não se confundem com a sua folha de salários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 2
DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 13, IV; Lei nº 14.148, de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 2022; Lei
nº 14.592, de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266,
de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, arts. 1º e 2º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.058, DE 7 DE MAIO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL
SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. FOLHA DE SALÁRIOS.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não alcança a
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários das entidades sem fins
lucrativos, de que trata o inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2021, uma
vez que tal benefício se restringe à aplicação de alíquotas zero a receitas e resultados auferidos
pelo beneficiário, que não se confundem com a sua folha de salários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 2
DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 13, IV; Lei nº 14.148, de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 2022; Lei
nº 14.592, de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266,
de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, arts. 1º e 2º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 85, DE 6 DE MAIO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.137767/2024-
43, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a
bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos
III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de
serviços e navegação de apoio marítimo BOSKALIS DO BRASIL DRAGAGEM E SERVIÇOS
MARÍTIMOS 
LTDA.,
CNPJ 
nº 
10.787.103/0001-05, 
e
os 
estabelecimentos
10.787.103/0002-88, 10.787.103/0004-40
e 10.787.103/0005-20,
até 31/07/2024,
devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos
artigos 1º a 3º.
Art. 2º O estabelecimento de CNPJ nº 10.787.103/0003-69 fica habilitado apenas
para a aplicação do regime na admissão temporária para utilização econômica com dispensa
do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens
no território aduaneiro, prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017.
Art. 3º A operadora é a empresa Shell Brasil Petróleo Ltda, CNPJ nº
10.456.016/0001-67, e a pessoa jurídica contratante é Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda.,
CNPJ nº 04.954.351/0001-92.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 86, DE 6 DE MAIO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.143758/2024-
91, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a
bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos
III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a navegação de
apoio marítimo GRANENERGIA INVESTIMENTOS S/A, CNPJ nº 13.877.690/0001-03,
somente a matriz, até 31/12/2025, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora é a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ
nº 33.000.167/0001-01, e a pessoa jurídica contratante é Modec Serviços de Petróleo
do Brasil Ltda., CNPJ nº 05.217.376/0001-76.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 14, DE 3 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza
operações com papel imune na atividade de USUÁRIO.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VITÓRIA/ES, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art.
6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como de acordo com os artigos 5º e 8º da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, em consonância com o
Despacho 
Decisório 
constante 
do 
Processo 
Administrativo 
Fiscal 
- 
PAF 
nº
13113.121563/2024-91, DECLARA:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da
Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de USUÁRIO, conforme inciso II, art.
8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da
publicação no Diário Oficial da União:
I - Registro Especial nº 07201/00104;
II - Beneficiário: EDITORA FORMAR E DISTRIBUICAO LTDA;
III - CNPJ: 30.910.272/0001-90.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE

                            

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