DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da
empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da
participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.199, de 2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento
das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF, nos seguintes percentuais:
i) no percentual de 15%, com fundamento no art. 767 (dos royalties) do
Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no
exterior que fornece dados, "know how" e segredos comerciais, decorrente dos contratos
de tecnologias, até o valor correspondente ao fornecimento de tecnologias e no percentual
de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, sobre o valor da
parcela nas receitas do consórcio que superar o valor do fornecimento de tecnologias; e
ii) no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de
2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece
produtos para serem utilizados como insumos pelas empresas consorciadas sediadas no Brasil,
sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 744 e 767.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSA
PARA
O
EXTERIOR. EMPRESAS
CONSORCIADAS
SEDIADAS
NO
EXTERIOR.
REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A parcela da receita bruta destinada à empresa consorciada, sediada no
exterior, rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do
art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, correspondente aos pagamentos
pelo fornecimento de dados, "know how" e segredos comerciais, decorrente dos contratos
de tecnologias, sujeita-se, além da retenção do IRRF, ao recolhimento da Contribuição de
Intervenção de Domínio Econômico - CIDE, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.168,
de 2000, apurada, com aplicação da alíquota de 10%.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º; Decreto
nº 4.195, de 11 de abril de 2002, art. 10.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de
dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou
contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ
PORTARIA ALF/COR Nº 10, DE 7 DE MAIO DE 2024
Disciplina o procedimento de entrada e saída nos
terminais alfandegados ou autorizados de veículos
ferroviários vazios ("en lastre") no âmbito da jurisdição
da
Alfândega da
Receita Federal
do Brasil
em
Corumbá/MS.
A DELEGADA-ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria de Pessoal SRRF01 n° 59, de
28 de fevereiro de 2024, publicada no DOU, de 01 de março de 2024, combinada com os arts.
360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A entrada e a saída nos terminais alfandegados ou autorizados de veículos
ferroviários vazios ("en lastre") no âmbito da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do
Brasil em Corumbá/MS deverão ser realizadas no horário de 5h a 23h59.
Parágrafo Único. Em caso de legislação em sentido contrário, os procedimentos
previstos no artigo 1º deverão ser realizados dentro do período mais restritivo.
Art. 2º O controle dos procedimentos previstos no artigo 1º deverão ser realizados
pelos terminais alfandegados ou autorizados e pelo transportador ferroviário, sendo
disponibilizado à fiscalização aduaneira da RFB sempre que requisitado.
Parágrafo Único. Caso ocorra o descumprimento do previsto no artigo 1º, os
terminais e/ou os transportadores ferroviários deverão comunicar à fiscalização aduaneira da
RFB para análise, com as devidas justificativas, sendo passível a aplicação das penalidades
previstas na legislação aduaneira.
Art. 3º Compete aos terminais e aos transportadores ferroviários adotarem as
cautelas necessárias para assegurar que as unidades de cargas transponham a fronteira Brasil-
Bolívia em sua integridade.
Art. 4º Todas as ocorrências verificadas, e que por suas características devam ser
objeto de apreciação pela autoridade aduaneira, deverão ser registradas em Livro de
Ocorrências, a ser disponibilizado pelos terminais e transportadores ferroviários.
Art. 5º Aos casos e às situações não previstas nesta norma, deverão ser observadas
e aplicadas as disposições da legislação aduaneira, notadamente no que se refere ao despacho
aduaneiro e à ocorrência de infrações e aplicação de penalidades.
Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas existentes serão solucionados pelo(a) Titular
da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União (DOU).
FLAVIA REINALDO MESQUITA ANDRADE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 12, DE 6 DE MAIO DE 2024
Declara concedido o registro especial na modalidade de
engarrafador de bebidas ao estabelecimento que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de
2013, considerando o contido no processo digital n° 10265.081790/2024-44, declara:
Art. 1º Concedida a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º
do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, de nº 01201/0101, na
modalidade de Engarrafador, ao estabelecimento INDUSTRIA E COMERCIO DE BEB I DA S
IMPERIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ nº 00.552.646/0001-81, com sede e
domicílio fiscal à Rod. GO 060, S/N - KM 15/16 SL 02, JD Decolores, Trindade/GO, CEP:
75.380-001, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da
empresa.
Art. 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações da
Instrução Normativa nº 1.432/2013, sob pena de cancelamento do registro especial,
conforme disposto no artigo 8º da referida norma, bem como observar os demais atos
legais e normativos pertinentes.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
M A N AU S
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 19, DE 6 DE MAIO DE 2024
Habilita
a empresa
mencionada
ao regime
de
suspensão
da contribuição
para o
PIS/Pasep-
Importação e da COFINS/Importação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 360 de
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta do processo administrativo
13042.049164/2024-76, declara:
Art. 1º Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep -
Importação e da COFINS - Importação a SINOPLAST S.A., CNPJ nº 44.876.807/0001-68, nos termos
do artigo 510 da Instrução Normativa SRF nº 2121/2022, publicada no DOU de 20/12/2022.
Art. 2º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 511 da supracitada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 20, DE 6 DE MAIO DE 2024
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de
2002, declara:
Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
WHIRLPOOL S.A, CNPJ nº 59.105.999/0069-74 conforme o dossiê administrativo nº
13042.041379/2024-49, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação
mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 21, DE 6 DE MAIO DE 2024
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de
2002, declara:
Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
EXTRUSA-PACK INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DA AMAZÔNIA Ltda, CNPJ nº 39.934.776/0001-
14, conforme o dossiê administrativo nº 13042.054074/2024-05, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação
mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF06ª/RFB Nº 88, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Concede-se o Registro Especial de Fabricante de Cigarros.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com redação dada
pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21
de agosto de 2007 e alterações posteriores, e considerando o que consta no processo nº
13031.143820/2022-93, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 2 (dois) anos, o Registro Especial de
Fabricante de Cigarros ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 34.593.307/0001-65
Nome Empresarial: PRIORI TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Endereço: Rua Maranhão, nº 85. Distrito Industrial
CEP: 35935-000 São Gonçalo do Rio Abaixo - MG
Registro: FB-06101/001-2024
Atividade: FABRICANTE
Art. 2º Deverá o estabelecimento providenciar a instalação do sistema de
controle e rastreamento da produção de cigarros, de acordo com a Instrução Normativa
RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007.
Art. 3º O registro especial será cancelado a qualquer tempo se constado que o
estabelecimento detentor incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 11 da Instrução
Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, com redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 2.115, de 18 de novembro de 2022.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL LOPES TEODORO
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 97, DE 6 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.482000/2023-03, declara:
Art. 1º Concedido pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 86.586.575/0001-53
Nome Empresarial: ART PUBLISH LTDA
Endereço: Avenida Londrina 400 - Veneza II.
CEP: 35164-291 - Ipatinga - MG
Registros GP-06103/00261
Atividades: Gráfica

                            

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