DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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50
Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.005, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ARTIGO 65 DA LEI Nº
11.196, DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC).
SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA. 
REVENDA 
DE 
MERCADORIAS. 
LACUNA 
NORMATIVA.
ALÍQUOTA A SER APLICADA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do
regime de substituição tributária definido no artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o
qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto
tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM.
Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível,
contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos
dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB) encontra-se vinculada a esse entendimento.
Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito
em julgado da referida ADI em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve
modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da
tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias
adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do artigo 65 da Lei nº
11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271,
de 1º de novembro de 2023.
Dispositivos Legais: Art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 2º da Lei nº 10.996,
de 2004, ADI nº 4.254/SP; Parecer SEI nº 298/2023/MF.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ARTIGO 65 DA LEI Nº
11.196, DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC).
SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA. 
REVENDA 
DE 
MERCADORIAS. 
LACUNA 
NORMATIVA.
ALÍQUOTA A SER APLICADA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do
regime de substituição tributária definido no artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o
qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto
tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM.
Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível,
contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos
dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB) encontra-se vinculada a esse entendimento.
Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito
em julgado da referida ADI em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve
modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da
tributação da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de revenda das mercadorias
pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º
do artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271,
de 1º de novembro de 2023.
Dispositivos Legais: Art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 2º da Lei nº 10.996,
de 2004, ADI nº 4.254/SP; Parecer SEI nº 298/2023/MF.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.006, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de IRPJ, as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços
profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital
e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6,
DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa
SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de CSLL, as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços
profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital
e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da CSLL na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6,
DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa
SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de Cofins, as importâncias pagas
ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços
profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital
e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Cofins na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6,
DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa
SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de Contribuição para o PIS/Pasep,
as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela
prestação de serviços profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital
e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na
fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6,
DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa
SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.007, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO
SOLO 
MEDIANTE
LOTEAMENTO. 
CONSTRUÇÃO
DE 
UNIDADES
HABITACIONAIS.
ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL.
Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de
27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, per se, ainda
que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo
projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar
a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET)
instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante
loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial
de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, desde que
sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a
vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de
casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei
nº 4.591, de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
196, DE 5 DE AGOSTO DE 2015, E Nº 24, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único, 29 e 68;
Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art.
1.358-A; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382, de 2022, arts. 10 e 14;
Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.008, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA
PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇ ÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente
ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de
licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado
na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda
na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º;
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, arts. 44 e 767.
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO
FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com
tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso
de software será de 25% (vinte e cinco por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75,
de 31 de março de 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Decreto
nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 748.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 17, DE 6 DE MAIO DE 2024
Alfandega o Centro de Remessas Postais Internacionais
em Valinhos e revoga o Ato Declaratório Executivo
SRRF08 nº 50, de 28 de julho de 2021
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no inciso I do
art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições dessa
mesma Portaria e à vista do que consta no processo nº 13032.512735/2021-99,
D EC L A R A :
Art. 1º Alfandegado pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação deste Ato
Declaratório Executivo no Diário Oficial da União, o CENTRO INTERNACIONAL EM VALINHOS,
localizado à Rua Clark, nº 3.041 - Bairro Macuco - Valinhos/SP, administrado pela EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, CNPJ nº 34.028.316/9395-74, com área total
de 59.604,93 m², sendo a área a ser alfandegada de 8.030,00 m² (conforme demarcação de
fls. 255), destinado às operações aduaneiras de Remessas Postais Internacionais.
Art. 2º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da ALF/Aeroporto
Internacional de Viracopos/SP, que poderá estabelecer regras, condições e exigências,
bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º As Coordenadas Geográficas são: Latitude: -22,985163 e Longitude: -47,043328.
Art.
4º Permanece
atribuído o
código
8.92.20.02 a
ser utilizado
no
Siscomex.
Art. 5º Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, a presente autorização sujeita a
pessoa jurídica responsável pela administração do recinto às sanções administrativas
previstas em Lei, bem como poderá ser extinta a pedido do interessado. Da mesma
forma, não há impedimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para revê-la, a
qualquer tempo, com vistas a adequá-la às normas aplicáveis.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 50, de 28 de
julho de 2021, publicado no D.O.U. de 04/08/2021.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SRRF08 nº 498, de 02 de abril de 2024, publicada no D.O.U. de
15/04/2024, Seção 1, págs. 72/82, onde se lê:
"Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, exceto os artigos 13 e 14, que entrarão em vigor no prazo de 8 (oito)
meses, contado da referida data", leia-se:
"Art. 22. Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação no Diário
Oficial da União, ou seja, em 15/04/2025, exceto os artigos 13 e 14, que entrarão em vigor
no prazo de 8 (oito) meses após a referida data de entrada em vigor".

                            

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