DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
PORTARIA SPU-BA/MGI Nº 2.992, DE 3 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA, no
uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME nº
8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 1º, do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida
pelo Art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015; resolve:
Art. 1º - Retificar a Portaria SPU-BA /MGI nº 2.769, de 26 de abril de 2024,
publicada no Diário Oficial da União, de 2 de maio de 2024, nº 84, Seção 1, página 62, para
que passe a constar:
Onde se lê: "Art. 5º. [...],fica o Município de Salvador/BA [...]".
Leia-se: "Art. 5º. [...], fica o Município de Cruz das Almas/BA [...]".
Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria SPU-BA /MGI nº 2.769.
OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
PORTARIA SPU/PR/MGI Nº 6.697, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no
uso da competência que lhe foi subdelegada pelo artigo 5º, inciso XI, da Portaria nº
SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44 do Anexo da Portaria ME nº 335,
de 02 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398,
de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139,
de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº
10154.145131/2022-39; resolve:
Art. 1º Autorizar o MUNICÍPIO DE GUAÍRA-PR, inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 77.857.183/0001-90, a realizar obras de estabilização
mediante estruturas de contenção (muro de arrimo) em trecho da orla (margem) do Rio
Paraná, com 1.980 metros de extensão, 2,30 m de altura e 1,95 m de base, localizado na
Avenida Sete Quedas, s/nº, Bairro Centro, compreendendo o trecho próximo da ponte
Ayrton Senna (Rodovia Federal BR-163) e o farol localizado no Centro Náutico, Município
de Guaíra, Estado do Paraná, com as seguintes coordenadas: Ponto 01: 22J779.771,85 m
E/7.335.226,65 m N e Ponto 02: 22J778.129,26 m E/7.334.693,52 m N.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A obra está inserida em terreno marginal de Rio Federal, área de
domínio da União,
caracterizada como bem de uso comum
do povo, utilizada
principalmente pelos munícipes, razão pela qual é considerada de interesse público.
Art. 3º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de Guaíra/PR.
Art. 4º A execução da obra está condicionada à garantia de livre e franco acesso e
ao cumprimento rigoroso das condicionantes ambientais exigidas pelo Instituto Água e Terra
do Estado do Paraná (IAT/PR) e da obtenção pelo Município de Guaíra/PR de todos os
licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à execução da obra, bem
como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 5º Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros
decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 6º A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
obrigação à União na indenização de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas e
equipamentos instalados.
Art. 7º - Durante o período de execução das obras a que se refere o artigo 1º fica
o Município de Guaíra/PR obrigado a fixar na área em que será realizada a obra e em local
visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000,
com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS
E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA SPU/PR Nº6697, DE 24/10/2023.
Art. 8º O Município de Guaíra/PR responderá, judicial ou extrajudicialmente,
por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e
instalação de equipamentos de que trata esta Portaria.
Art. 9º O Município de Guaíra/PR será responsável pela manutenção preventiva e corretiva
das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida.
Art.10 A responsabilidade pela demolição das benfeitorias executadas e
remoção dos equipamentos instalados será do Município de Guaíra/PR quando:
I - representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente;
II - não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta Portaria autorizativa; e
III - por solicitação de outros órgãos.
Art. 11. A SPU/PR realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da
autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições
impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos previstos no
âmbito do processo em epígrafe.
Art. 12 - O descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento, ensejará a
revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento.
Art. 13. É fixado o prazo de 6 meses, a contar da publicação deste ato, para que
o Município de Guaíra/PR inicie as obras referidas no art. 1º, e de 60 meses para a
conclusão delas, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Administração, ser
prorrogado por igual período.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEISE MARA BITTENCOURT
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA SPU-RJ/MGI Nº 2.873, DE 30 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO, no
uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria de Pessoal SE-MGI n° 7.801, de
24 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 141, seção 2, de 26 de
julho de 2023, e pelo art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com
a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015 e de acordo
com os elementos que integram o Processo nº 10154.165424/2023-13, resolve:
Art. 1º Autorizar a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO a executar serviços de limpeza
de um braço do Rio Paraíba do Sul, nas localidades de Porto Velho do Cunha e Influência, em
conformidade com os documentos em apenso ao processo administrativo nº 10154.165424/2023-
13, em área de domínio da União, devidamente identificada e caracterizada.
Art. 2º A obra a que se refere o artigo 1º deve seguir as diretrizes e
determinações pertinentes ao patrimônio urbanístico, turístico, histórico, cultural, social,
econômico e ambiental. Excluem-se da presente autorização a construção/reforma de
quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo por terceiros.
Art. 
3º 
A 
obra 
fica
condicionada 
ao 
cumprimento 
rigoroso 
das
recomendações urbanísticas, bem como o licenciamento ambiental, emitido pelos órgãos
competentes.
Art. 4º A autorização da obra a que se refere esta Portaria, não implica na
transferência de domínio sobre a área a qualquer título.
Art. 5º O interessado responderá judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 6º Durante o período de execução da construção a que se refere o artigo
1°, é obrigatória a fixação de uma (01) placa junto ao canteiro de obras, em local visível,
confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, com
os seguintes dizeres: "Autorização de obra concedida pela Secretaria do Patrimônio da
União", indicando ao final "Rio de Janeiro/RJ".
Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação brasileira.
Art. 8º A duração da obra será de 90 (noventa) dias, com prazo a iniciar a
partir da publicação desta Portaria, devendo ainda, sempre que a Superintendência do
Patrimônio da União no Rio de Janeiro solicitar, prestar informações sobre as obras
dentro do prazo fixado, e caso haja descumprimento, poderão ser aplicadas as sanções
previstas na legislação e normativos patrimoniais.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO DA SILVEIRA
Ministério da Igualdade Racial
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Plano Juventude Negra Viva para o período
2024 a 2028 e define regras para a seleção das
organizações da sociedade civil para participação no
seu Comitê Gestor.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL E O MINISTRO DE ESTADO DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e
considerando o disposto no Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024, resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Juventude Negra Viva para o período 2024 a
2028, com a finalidade de enfrentar e reduzir a violência letal e as demais vulnerabilidades
sociais,
decorrentes do
racismo, que
afetam
a juventude
negra, elaborado
em
conformidade com o disposto no Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024, disponível
no 
endereço 
eletrônico: 
https://www.gov.br/igualdaderacial/pt-br/assuntos/plano-
juventude-negra-viva/plano.
Art. 2º A seleção das organizações da sociedade civil para participação no
Comitê Gestor do Plano Juventude Negra será realizada, por meio de processo seletivo
público, na forma de edital divulgado pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial e pelo
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência, para mandatos de 4 (quatro) anos.
Art. 3º O processo seletivo público selecionará uma organização da sociedade civil
com atuação relacionada à juventude negra, para cada uma das seguintes áreas temáticas:
I - povos de terreiro;
II - comunidades quilombolas;
III - LGBTQIA+;
IV - mulheres;
V - moradia;
VI - direito à cidade e a valorização dos territórios;
VII - segurança alimentar e nutricional;
VIII - política de drogas;
IX - segurança pública e acesso à justiça;
X - educação;
XI - saúde;
XII - mundo do trabalho;
XIII - democracia e organização partidária;
XIV - justiça climática;
XV - cultura;
XVI - esportes.
Art. 4º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do
processo seletivo público deverão comprovar no mínimo quatro anos de atuação na área
para a qual deseja concorrer.
Art. 5º O prazo de inscrição no certame será definido no edital de seleção, não
podendo ser inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 6º O Ministro de Estado da Igualdade Racial e o Ministro de Estado da Secretaria-
Geral da Presidência instituirão comissão responsável pelo processo seletivo público.
Art. 7º O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado em até 60
(sessenta) dias contados da data de vigência desta Portaria.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Plano
Juventude Negra Viva, por meio de Acordo de Adesão, conforme o Anexo a esta Portaria."
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias a contar de sua publicação.
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
Ministra de Estado da Igualdade Racial
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República
ANEXO
ACORDO DE ADESÃO
Acordo de Adesão que entre si celebram, a UNIÃO, por intermédio do
Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República, e o
(nome do ente) para adesão ao Plano Juventude Negra Viva.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL, doravante
denominado "MIR", criado pelo Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, sediado na
cidade de Brasília- DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco C, inscrito no CNPJ/MF nº
06.064.438/0001-10, neste ato representado pela Ministra de Estado ANIELLE FRANCISCO
DA SILVA, nomeada, por meio do Decreto de 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário
Oficial da União - Edição Especial, Seção 2, de 1º de janeiro de 2023, residente e
domiciliada em Brasília/DF; e da Secretaria-Geral da Presidência da República, inscrita no
CNPJ sob o nº 00.394.411/0001-09, com sede na Praça dos Três Poderes, Palácio do
Planalto, Anexo I, Ala B, 1º andar, Brasília/DF, neste ato representada pelo Exmo. Sr.
Ministro de Estado MÁRCIO COSTA MACÊDO, nomeado, por meio do Decreto 1º de janeiro
de 2023, publicado no Diário Oficial da União - Edição Especial, seção 2, de 1º de janeiro
de 2023, residente e domiciliado em Brasília/DF, e o (NOME DO ENTE), inscrito no CNPJ
sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede no [endereço], [cidade], [estado/UF], neste ato
representado pelo Exmo. Sr(a). Governador(a) do Estado xxxxxxxxx, identidade xxxxxxxxxx,
expedida pela xxxxxxxxxxx, CPF nº xxx.xxx.xxx- xx, nos termos do Decreto nº 11.956, de 21
de março de 2024, resolvem celebrar o presente ACORDO DE ADESÃO ao Plano Juventude
Negra Viva, mediante as cláusulas e condições a seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto a adesão do (nome do ente) ao Plano
Juventude Negra Viva (PJNV) e a definição de obrigações e responsabilidades, com a
finalidade de enfrentar e reduzir a violência letal e as demais vulnerabilidades sociais que
afetam a juventude negra, em decorrência do racismo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS COM O PLANO JUVENTUDE NEGRA VIVA
O (nome do ente) executará as suas ações no âmbito da política de promoção
da igualdade racial destinada à juventude negra, orientado pelo PJNV, a partir do Decreto
nº 11.956, de 21 de março de 2024, e pela Portaria Interministerial MIR/SGPR nº 13, de
21 de março de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA UNIÃO
Para a consecução do objeto deste Acordo de Adesão, a UNIÃO assumirá as
seguintes responsabilidades, cabendo:
I - ao Ministério da Igualdade Racial e à Secretaria-Geral da Presidência da
República, em competência comum:
a) Adotar ações de fomento para a participação do (nome do ente) no PJNV;
b) Articular a execução das metas do PJNV, junto aos Ministérios com ações
pactuadas no Plano, com a finalidade de subsidiar o alcance delas no âmbito das
competências territorial e administrativa do (nome do ente);
c) Apoiar a instituição e o fortalecimento de conselhos voltados para a
promoção da igualdade racial e conselhos de juventude;

                            

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