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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800055 55 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA PORTARIA SPU-BA/MGI Nº 2.992, DE 3 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 1º, do Art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo Art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015; resolve: Art. 1º - Retificar a Portaria SPU-BA /MGI nº 2.769, de 26 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 2 de maio de 2024, nº 84, Seção 1, página 62, para que passe a constar: Onde se lê: "Art. 5º. [...],fica o Município de Salvador/BA [...]". Leia-se: "Art. 5º. [...], fica o Município de Cruz das Almas/BA [...]". Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria SPU-BA /MGI nº 2.769. OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ PORTARIA SPU/PR/MGI Nº 6.697, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo artigo 5º, inciso XI, da Portaria nº SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44 do Anexo da Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº 10154.145131/2022-39; resolve: Art. 1º Autorizar o MUNICÍPIO DE GUAÍRA-PR, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 77.857.183/0001-90, a realizar obras de estabilização mediante estruturas de contenção (muro de arrimo) em trecho da orla (margem) do Rio Paraná, com 1.980 metros de extensão, 2,30 m de altura e 1,95 m de base, localizado na Avenida Sete Quedas, s/nº, Bairro Centro, compreendendo o trecho próximo da ponte Ayrton Senna (Rodovia Federal BR-163) e o farol localizado no Centro Náutico, Município de Guaíra, Estado do Paraná, com as seguintes coordenadas: Ponto 01: 22J779.771,85 m E/7.335.226,65 m N e Ponto 02: 22J778.129,26 m E/7.334.693,52 m N. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A obra está inserida em terreno marginal de Rio Federal, área de domínio da União, caracterizada como bem de uso comum do povo, utilizada principalmente pelos munícipes, razão pela qual é considerada de interesse público. Art. 3º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de Guaíra/PR. Art. 4º A execução da obra está condicionada à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das condicionantes ambientais exigidas pelo Instituto Água e Terra do Estado do Paraná (IAT/PR) e da obtenção pelo Município de Guaíra/PR de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à execução da obra, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela. Art. 5º Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente. Art. 6º A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando obrigação à União na indenização de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas e equipamentos instalados. Art. 7º - Durante o período de execução das obras a que se refere o artigo 1º fica o Município de Guaíra/PR obrigado a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA SPU/PR Nº6697, DE 24/10/2023. Art. 8º O Município de Guaíra/PR responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria. Art. 9º O Município de Guaíra/PR será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida. Art.10 A responsabilidade pela demolição das benfeitorias executadas e remoção dos equipamentos instalados será do Município de Guaíra/PR quando: I - representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; II - não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta Portaria autorizativa; e III - por solicitação de outros órgãos. Art. 11. A SPU/PR realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos previstos no âmbito do processo em epígrafe. Art. 12 - O descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento. Art. 13. É fixado o prazo de 6 meses, a contar da publicação deste ato, para que o Município de Guaíra/PR inicie as obras referidas no art. 1º, e de 60 meses para a conclusão delas, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Administração, ser prorrogado por igual período. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLEISE MARA BITTENCOURT Substituta SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO PORTARIA SPU-RJ/MGI Nº 2.873, DE 30 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria de Pessoal SE-MGI n° 7.801, de 24 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 141, seção 2, de 26 de julho de 2023, e pelo art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015 e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 10154.165424/2023-13, resolve: Art. 1º Autorizar a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO a executar serviços de limpeza de um braço do Rio Paraíba do Sul, nas localidades de Porto Velho do Cunha e Influência, em conformidade com os documentos em apenso ao processo administrativo nº 10154.165424/2023- 13, em área de domínio da União, devidamente identificada e caracterizada. Art. 2º A obra a que se refere o artigo 1º deve seguir as diretrizes e determinações pertinentes ao patrimônio urbanístico, turístico, histórico, cultural, social, econômico e ambiental. Excluem-se da presente autorização a construção/reforma de quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo por terceiros. Art. 3º A obra fica condicionada ao cumprimento rigoroso das recomendações urbanísticas, bem como o licenciamento ambiental, emitido pelos órgãos competentes. Art. 4º A autorização da obra a que se refere esta Portaria, não implica na transferência de domínio sobre a área a qualquer título. Art. 5º O interessado responderá judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 6º Durante o período de execução da construção a que se refere o artigo 1°, é obrigatória a fixação de uma (01) placa junto ao canteiro de obras, em local visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, com os seguintes dizeres: "Autorização de obra concedida pela Secretaria do Patrimônio da União", indicando ao final "Rio de Janeiro/RJ". Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação brasileira. Art. 8º A duração da obra será de 90 (noventa) dias, com prazo a iniciar a partir da publicação desta Portaria, devendo ainda, sempre que a Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro solicitar, prestar informações sobre as obras dentro do prazo fixado, e caso haja descumprimento, poderão ser aplicadas as sanções previstas na legislação e normativos patrimoniais. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO DA SILVEIRA Ministério da Igualdade Racial GABINETE DA MINISTRA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Aprova o Plano Juventude Negra Viva para o período 2024 a 2028 e define regras para a seleção das organizações da sociedade civil para participação no seu Comitê Gestor. A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL E O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e considerando o disposto no Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024, resolvem: Art. 1º Fica aprovado o Plano Juventude Negra Viva para o período 2024 a 2028, com a finalidade de enfrentar e reduzir a violência letal e as demais vulnerabilidades sociais, decorrentes do racismo, que afetam a juventude negra, elaborado em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/igualdaderacial/pt-br/assuntos/plano- juventude-negra-viva/plano. Art. 2º A seleção das organizações da sociedade civil para participação no Comitê Gestor do Plano Juventude Negra será realizada, por meio de processo seletivo público, na forma de edital divulgado pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial e pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência, para mandatos de 4 (quatro) anos. Art. 3º O processo seletivo público selecionará uma organização da sociedade civil com atuação relacionada à juventude negra, para cada uma das seguintes áreas temáticas: I - povos de terreiro; II - comunidades quilombolas; III - LGBTQIA+; IV - mulheres; V - moradia; VI - direito à cidade e a valorização dos territórios; VII - segurança alimentar e nutricional; VIII - política de drogas; IX - segurança pública e acesso à justiça; X - educação; XI - saúde; XII - mundo do trabalho; XIII - democracia e organização partidária; XIV - justiça climática; XV - cultura; XVI - esportes. Art. 4º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do processo seletivo público deverão comprovar no mínimo quatro anos de atuação na área para a qual deseja concorrer. Art. 5º O prazo de inscrição no certame será definido no edital de seleção, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias. Art. 6º O Ministro de Estado da Igualdade Racial e o Ministro de Estado da Secretaria- Geral da Presidência instituirão comissão responsável pelo processo seletivo público. Art. 7º O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado em até 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta Portaria. Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Plano Juventude Negra Viva, por meio de Acordo de Adesão, conforme o Anexo a esta Portaria." Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias a contar de sua publicação. ANIELLE FRANCISCO DA SILVA Ministra de Estado da Igualdade Racial MÁRCIO COSTA MACÊDO Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República ANEXO ACORDO DE ADESÃO Acordo de Adesão que entre si celebram, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República, e o (nome do ente) para adesão ao Plano Juventude Negra Viva. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL, doravante denominado "MIR", criado pelo Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, sediado na cidade de Brasília- DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco C, inscrito no CNPJ/MF nº 06.064.438/0001-10, neste ato representado pela Ministra de Estado ANIELLE FRANCISCO DA SILVA, nomeada, por meio do Decreto de 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União - Edição Especial, Seção 2, de 1º de janeiro de 2023, residente e domiciliada em Brasília/DF; e da Secretaria-Geral da Presidência da República, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.411/0001-09, com sede na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, 1º andar, Brasília/DF, neste ato representada pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado MÁRCIO COSTA MACÊDO, nomeado, por meio do Decreto 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União - Edição Especial, seção 2, de 1º de janeiro de 2023, residente e domiciliado em Brasília/DF, e o (NOME DO ENTE), inscrito no CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede no [endereço], [cidade], [estado/UF], neste ato representado pelo Exmo. Sr(a). Governador(a) do Estado xxxxxxxxx, identidade xxxxxxxxxx, expedida pela xxxxxxxxxxx, CPF nº xxx.xxx.xxx- xx, nos termos do Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024, resolvem celebrar o presente ACORDO DE ADESÃO ao Plano Juventude Negra Viva, mediante as cláusulas e condições a seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente acordo tem por objeto a adesão do (nome do ente) ao Plano Juventude Negra Viva (PJNV) e a definição de obrigações e responsabilidades, com a finalidade de enfrentar e reduzir a violência letal e as demais vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra, em decorrência do racismo. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS COM O PLANO JUVENTUDE NEGRA VIVA O (nome do ente) executará as suas ações no âmbito da política de promoção da igualdade racial destinada à juventude negra, orientado pelo PJNV, a partir do Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024, e pela Portaria Interministerial MIR/SGPR nº 13, de 21 de março de 2024. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA UNIÃO Para a consecução do objeto deste Acordo de Adesão, a UNIÃO assumirá as seguintes responsabilidades, cabendo: I - ao Ministério da Igualdade Racial e à Secretaria-Geral da Presidência da República, em competência comum: a) Adotar ações de fomento para a participação do (nome do ente) no PJNV; b) Articular a execução das metas do PJNV, junto aos Ministérios com ações pactuadas no Plano, com a finalidade de subsidiar o alcance delas no âmbito das competências territorial e administrativa do (nome do ente); c) Apoiar a instituição e o fortalecimento de conselhos voltados para a promoção da igualdade racial e conselhos de juventude;Fechar