Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800056 56 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) Apoiar a criação e o fortalecimento de órgão de políticas de promoção da igualdade racial e órgão de juventude, no âmbito das competências territorial e administrativa do (nome do ente); e) Elaborar o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra; II - ao Ministério da Igualdade Racial: a) Realizar a Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial; b) Apoiar a realização de Conferência de Promoção da Igualdade Racial, no âmbito do território do (nome do ente); c) Fortalecer os planos e programas de promoção da igualdade racial elaborados pelo (nome do ente), tendo como finalidade a consecução das metas e ações prevista no PJNV em seu território; III - à Secretaria-Geral da Presidência da República: a) Realizar a Conferência Nacional de Juventude; b) Apoiar a realização de Conferência de Juventude, no âmbito do território do (nome do ente); c) Fortalecer os planos e programas de juventude elaborados pelo (nome do ente), tendo como finalidade a consecução das metas e ações prevista no PJNV em seu território. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO (NOME DO ENTE) Para a consecução do objeto deste Acordo de Adesão, o (nome do ente) assumirá as seguintes responsabilidades: I - manter e apoiar administrativa e financeiramente o conselho voltado para a promoção da igualdade racial e o conselho voltado para a juventude; II - manter e apoiar o funcionamento do órgão de políticas de promoção da igualdade racial e do órgão do políticas de juventude, oferecendo condições administrativas e financeiras para as respectivas ampliações; III - participar, sempre que convidado, de reuniões convocadas pelo Comitê Gestor do PJNV; IV - enviar relatórios semestrais periódicos à coordenação executiva do Comitês Gestor do PJNV, para fins do monitoramento, gestão e avaliação das ações executadas no âmbito do Plano; V - aderir ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial; VI - aderir ao Sistema Nacional de Juventude. CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE ADESÃO O cumprimento deste Acordo de Adesão será objeto de monitoramento e avaliação do Comitê Gestor do PJNV, podendo implicar em medidas e sanções administrativas, além de: I - na hipótese de divergência ou não atendimento às cláusulas deste instrumento, o responsável será notificado por escrito, dispondo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para a correção do ato; II - o prazo de que trata o inciso anterior poderá ser renovado uma vez, por igual período, a pedido do ente interessado; III - não havendo regularização no prazo estabelecido, o presente instrumento será considerado automaticamente rescindido, sendo de responsabilidade da UNIÂO, às expensas do Ministério da Igualdade Racial, fazer publicar a rescisão no Diário Oficial da União. CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes. Os serviços decorrentes do presente Acordo de Adesão serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quais remunerações. As despesas com a execução das ações da PNJV serão custeadas por meio de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e às entidades responsáveis por sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Os partícipes realizarão suas ações em conformidade com os seus orçamentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA O presente Acordo de Adesão tem vigência equivalente àquela estabelecida para o PJNV, conforme Art. 15, do Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024. Eventuais alterações nas cláusulas deste Acordo serão comunicadas aos partícipes que disporão do prazo de 30 dias para manifestar concordância. CLÁUSULA OITAVA - DO ENCERRAMENTO O presente Acordo de Adesão poderá ser extinto: a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; b) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; c) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e d) por rescisão a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, devidamente justificada, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando houver descumprimento de obrigação, ou na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO O presente Acordo de Adesão deverá ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, às expensas do Ministério da Igualdade Racial. CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea "b" do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023. Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Ajuste, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Adesão deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal. E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que sejam produzidos todos os seus efeitos legais. Brasília/DF, xx de xxx de 2024. ANIELLE FRANCISCO DA SILVA Ministra de Estado da Igualdade Racial MÁRCIO COSTA MACÊDO Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República Nome do(a) Prefeito(a) ou Governador(a) Governador(a)/Prefeito(a) do Estado/Município de (nome do ente). PORTARIA Nº 1.387, DE 6 DE MAIO DE 2024 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da Portaria n. 3.351, de 26 de outubro de 2023, constante no processo administrativo n. 59052.016209/2023-27, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Estrela - RS, para ações de Defesa Civil até 01/08/2024. Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.389, DE 6 DE MAIO DE 2024 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da Portaria n. 1.973, de 20 de junho de 2023, constante no processo administrativo n. 59052.014090/2023-58, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Rodeio - SC, para ações de Defesa Civil até 17/08/2024. Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.392, DE 6 DE MAIO DE 2024 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da Portaria n. 1.012, de 10 de março de 2023, constante no processo administrativo n. 59052.0134444/2023-47, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Dom Silvério - MG, para ações de Defesa Civil até 31/05/2024. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.394, DE 6 DE MAIO DE 2024 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da Portaria n. 3.299, de 24 de outubro de 2023, constante no processo administrativo n. 59052.016230/2023-22, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Estrela RS, para ações de Defesa Civil até 01/08/2024. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.401, DE 6 DE MAIO DE 2024 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5° da Portaria n. 3.184, de 31 de outubro de 2023, constante no processo administrativo n. 59053.006402/2022-69, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Mirador - MA, para ações de Defesa Civil até 02/06/2024. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.368, DE 3 DE MAIO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Lagoa da Pedra - MA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Lago da Pedra - MA, no valor de R$ 384.867,00 (trezentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.024085/2024-34. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROSFechar