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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800069 69 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 112/2024/CPCIND/SENAJUS, DE 3 DE MAIO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001095/2024-97 Obra: "Um show de vizinha" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Um show de vizinha", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Foram identificadas as tendências de nudez (14), erotização (14); relação sexual (14), vulgaridade (14), relação sexual intensa (16) e situação sexual complexa ou de forte impacto (18). d) O conteúdo violento está agravado por composição de cena, por frequência e por relevância, conforme especificações do Guia Prático de Audiovisual. e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 14 anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 29/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência, conteúdo sexual e drogas. A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas com exclusão de conteúdos, exibidas em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, quando for o caso, independentemente do veículo a que se destina. Recomenda-se sua exibição em televisão aberta após as 23 (vinte e três) horas. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 479/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE MAIO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001096/2024-31 Obra: "O Culto de Chucky" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "O Culto de Chucky", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Foram identificadas as tendências de consumo de droga ilícita (16), morte intencional (14), mutilação (16), suicídio (16), violência gratuita ou banalização da violência (16) e crueldade (18). d) O conteúdo violento está agravado por composição de cena, por frequência e por relevância, conforme especificações do Guia Prático de Audiovisual. e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 27/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência extrema, conteúdo sexual e drogas. A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas com exclusão de conteúdos, exibidas em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, quando for o caso, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 480/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE MAIO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001300/2024-14 Obra: "Resident Evil 6 - Capítulo Final" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Resident Evil 6 - Capítulo Final", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Foram identificadas as tendências de morte intencional (14), mutilação (16), tortura (16) e violência gratuita ou banalização da violência (16). d) O conteúdo violento está agravado por composição de cena, por frequência e por relevância, conforme especificações do Guia Prático de Audiovisual. e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 14 anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 2/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter violência extrema e linguagem imprópria. A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas com exclusão de conteúdos, exibidas em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, quando for o caso, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 120/2024/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE MAIO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001297/2024-39 Obra: "Uma noite de crime" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Uma noite de crime", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Foram identificadas as tendências de morte intencional (14), violência gratuita ou banalização da violência (16), apologia à violência (18) e crueldade (18). d) O conteúdo violento está agravado por composição de cena, por frequência e por relevância, conforme especificações do Guia Prático de Audiovisual. e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 28/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência extrema e linguagem imprópria. A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas com exclusão de conteúdos, exibidas em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, quando for o caso, independentemente do veículo a que se destina. Recomenda-se sua exibição em televisão aberta após as 23 (vinte e três) horas. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 965, DE 7 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Chega Mais (Brasil - 2024) Título Original: Chega Mais Categoria: Programa de TV Diretor(es): Carlos Alberto Aleixo Costa Produtor(es)/Criador(es): TV SBT Canal 4 de SP Distribuidor(es): TV SBT Canal 4 de SP Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Violência Processo: 08017.000501/2024-02. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO curso à distância sem a informação de avaliação presencial, bem como, não apresentou comprovante de residência válido, foi notificado pela autoridade policial a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Código: 234.419 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0216375/2022. Interessado: FLORENT STEPHANE LOUIS MARIE BOURCHIS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, pelo não cumprimento dos incisos II e IV do art. 65 da Lei 13.445/2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, tendo em vista que o requerente não possuía quatros de residência indeterminada quando protocolou seu pedido de naturalização, bem como o atestado de antecedentes criminais do país de origem que foi anexado está vencido, em decorrência de viagens do interessado após a data de emissão desse documento. Código: 232.891 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0215130/2022 Interessado: WIDIA DESTIN A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou atestado de antecedentes criminais emitido pelo seu país de origem, devidamente apostilado ou legalizado, nos termos da Convenção da Apostila de Haia no momento da formalização do pedido, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Código: 232.701 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0214972/2022 Interessado: JUAN SEBASTIAN HERRERA CARMONA A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 4 (quatro) anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 232.464 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo: 235881.0214785/2022. Interessado: ROBERT JOSEPH. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, e portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZFechar