DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 112/2024/CPCIND/SENAJUS, DE 3 DE MAIO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.001095/2024-97
Obra: "Um show de vizinha"
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Um show de vizinha", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de
23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Foram identificadas as tendências de nudez (14), erotização (14); relação
sexual (14), vulgaridade (14), relação sexual intensa (16) e situação sexual complexa ou
de forte impacto (18).
d) O conteúdo violento está agravado por composição de cena, por
frequência e por relevância, conforme especificações do Guia Prático de Audiovisual.
e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 29/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência,
conteúdo sexual e drogas.
A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas com exclusão de
conteúdos, exibidas em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de
atribuição de faixa etárias, quando for o caso, independentemente do veículo a que se destina.
Recomenda-se sua exibição em televisão aberta após as 23 (vinte e três) horas.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 479/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE MAIO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.001096/2024-31
Obra: "O Culto de Chucky"
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "O Culto de Chucky", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de
23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Foram identificadas as tendências de consumo de droga ilícita (16), morte
intencional (14), mutilação (16), suicídio (16), violência gratuita ou banalização da
violência (16) e crueldade (18).
d) O conteúdo violento está agravado por composição de cena, por
frequência e por relevância, conforme especificações do Guia Prático de Audiovisual.
e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme
explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 27/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência
extrema, conteúdo sexual e drogas.
A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas com exclusão de
conteúdos, exibidas em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de
atribuição de faixa etárias, quando for o caso, independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 480/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE MAIO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.001300/2024-14
Obra: "Resident Evil 6 - Capítulo Final"
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "Resident Evil 6 - Capítulo Final", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de
23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Foram identificadas as tendências de morte intencional (14), mutilação
(16), tortura (16) e violência gratuita ou banalização da violência (16).
d) O conteúdo violento está agravado por composição de cena, por
frequência e por relevância, conforme especificações do Guia Prático de Audiovisual.
e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 2/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter
violência extrema e linguagem imprópria.
A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas com exclusão de
conteúdos, exibidas em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de
atribuição de faixa etárias, quando for o caso, independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 120/2024/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE MAIO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.001297/2024-39
Obra: "Uma noite de crime"
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Uma noite de crime", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502
de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Foram identificadas as tendências de morte intencional (14), violência
gratuita ou banalização da violência (16), apologia à violência (18) e crueldade (18).
d) O conteúdo violento está agravado por composição de cena, por
frequência e por relevância, conforme especificações do Guia Prático de Audiovisual.
e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme
explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 28/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência
extrema e linguagem imprópria.
A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas com exclusão de
conteúdos, exibidas em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de
atribuição de faixa etárias, quando for o caso, independentemente do veículo a que se destina.
Recomenda-se sua exibição em televisão aberta após as 23 (vinte e três) horas.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 965, DE 7 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Chega Mais (Brasil - 2024)
Título Original: Chega Mais
Categoria: Programa de TV
Diretor(es): Carlos Alberto Aleixo Costa
Produtor(es)/Criador(es): TV SBT Canal 4 de SP
Distribuidor(es): TV SBT Canal 4 de SP
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Violência
Processo: 08017.000501/2024-02.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
curso à distância sem a informação de avaliação presencial, bem como, não apresentou
comprovante de residência válido, foi notificado pela autoridade policial a complementar e não
respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia
Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente,
indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei
nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13
de novembro de 2020.
Código: 234.419
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0216375/2022.
Interessado: FLORENT STEPHANE LOUIS MARIE BOURCHIS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, pelo não cumprimento dos incisos II e
IV do art. 65 da Lei 13.445/2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, tendo em
vista que o requerente não possuía quatros de residência indeterminada quando protocolou
seu pedido de naturalização, bem como o atestado de antecedentes criminais do país de
origem que foi anexado está vencido, em decorrência de viagens do interessado após a data de
emissão desse documento.
Código: 232.891
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0215130/2022
Interessado: WIDIA DESTIN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou atestado
de antecedentes criminais emitido pelo seu país de origem, devidamente apostilado ou
legalizado, nos termos da Convenção da Apostila de Haia no momento da formalização do
pedido, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto
e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar
os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e
§2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Código: 232.701
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0214972/2022
Interessado: JUAN SEBASTIAN HERRERA CARMONA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
possui 4 (quatro) anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à
exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 232.464
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0214785/2022.
Interessado: ROBERT JOSEPH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, e
portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ

                            

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